TJRO - 7022206-91.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BRENDA FERRARI LOTTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BRENDA FERRARI LOTTO em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 00:05
Publicado ACÓRDÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7022206-91.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 25/10/2023 19:38:24 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Polo Passivo: BRENDA FERRARI LOTTO Advogado do(a) RECORRIDO: BRENDA FERRARI LOTTO - RO9000-A RELATÓRIO Dispenso o relatório nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, de indenização por danos morais e de restituição de valor.
A autora afirma que mantinha um perfil no INSTAGRAM, de conteúdo educativo e informativo, cuja conta era usada também para anúncios de seus serviços profissionais (advocacia), tendo pago à ré o valor de R$ 1.500,00 pelo anúncios a serem feitos de forma gradativa.
Aduz que em 16/08/2022, sua conta de anúncios foi bloqueada, sem qualquer justificativa, remanescendo um saldo de R$ 994,70, referente ao serviço de anúncios ainda não efetuados, cuja restituição se requer.
Pretende, ainda, a reativação de sua conta de anúncios, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
A parte autora comprovou ser detentora de perfil mantido na rede social INSTAGRAM, por meio do qual mantinha uma conta de anúncios de seus serviços profissionais (advocacia). É o que se depreende do documento de ID 89326276.
Outrossim, há comprovação da contratação e do pagamento dos serviços de anúncios a serem prestados pela parte requerida, consoante se infere do documento de ID 89326278.
De igual forma, verifica-se que restou demonstrado o bloqueio da conta de anúncio da autora, conforme se constata pelo documento de ID 89326279.
As tentativas de reativação da conta estão ilustradas pelos documentos de ID 89326283.
O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa requerida o ônus operacional e administrativo de demonstrar a prestação adequada do serviço.
No caso, o serviço defeituoso ficou evidenciado.
As provas demonstram que a parte autora está privada de utilizar, desde 16/08/2022, sua conta profissional e pessoal nas redes sociais INSTAGRAM e FACEBOOK, as quais utilizava também para anúncios de seus serviços profissionais.
A autora pagou pela contratação.
A requerida, na qualidade de provedora de aplicação que gerencia as referidas redes sociais, deixou de observar no caso o seu dever de preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede conforme previsão dos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.965/14 ( Marco Civil da Internet).
Assim, estão provados a falha na prestação de serviços e o nexo de causalidade, restando verificar se os danos morais realmente estão configurados.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
Houve prejuízo imaterial pela privação de acesso da autora a sua rede social, bem como de divulgação de seus serviços profissionais, contudo ela não trouxe elementos, nem provas suficientes para os autos que permitam aferir a exata extensão do dano, de modo o valor deve se nortear pela simples falha na prestação do serviço.
O valor do arbitramento constará da parte dispositiva da sentença.
De igual forma procede o pedido de restituição de valores.
A autora comprovou que há saldo referente aos serviços de anúncios ainda não prestados, justamente pelo bloqueio da conta de anúncios da autora.
O saldo é de R$ 994,70 (novecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) e consta do documento de ID 89326281.
A autora requer a restituição de tal valor, o que merece acolhimento, contudo, o contrato havido entre as partes, quanto aos serviços de anúncio ora tratados, deve ser rescindido, de modo que a autora, caso se intencione, doravante, em novos anúncios, deverá firmar nova contratação.
De igual forma, procede o pedido de reativação da conta/perfil da parte autora, nos moldes pretendidos na exordial, porquanto a ré não demonstrou objetivamente motivo justo para o bloqueio da conta da autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RESCINDIR o contrato havido entre as partes, somente no que se refere aos serviços de anúncios, conforme consta dos documentos de ID’s 89326276, 89326278, 89326281 e 89326282; b) CONDENAR a parte requerida a ressarcir à parte autora, o valor de R$ 994,70 (novecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), referente ao saldo remanescente dos serviços de anúncios não prestados, corrigido monetariamente segundo fator de correção disponibilizado no site do TJRO e a partir da data do bloqueio da conta (16/08/2022 - ID 89326279), e acrescido de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) a partir da citação; c) COMPELIR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na reativação da conta de anúncios da autora de nº 830644097923194, alocado sob o domínio https://www.facebook.com/brenda.ferrari.18/, da empresa 462462025604573, no prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fixação de astreintes; e d) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, que deverá ser corrigida pelos índices adotados pelo TJRO e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta decisão.” Em respeito às razões recursais, a r.
Sentença deve ser mantida , posto que se tem como incontroversa a falha na prestação dos serviços da empresa, havendo comprovação inequívoca de que a conta profissional da parte autora fora bloqueada para fins de anúncios.
Desse modo, a recorrente possui a responsabilidade de ressarcir o consumidor pelos transtornos, vulnerabilidade e exposição a que fora submetido o usuário, parte mais frágil na relação consumerista e que acreditou na confiabilidade da rede social, instrumento e meio virtual muito utilizado na atualidade.
O valor indenizatório estipulado na origem encontra-se de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual entendo que a sentença merece permanecer incólume.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTA PROFISSIONAL DO INSTAGRAM BLOQUEADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA REQUERIDA.RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A falha na prestação dos serviços de segurança e confiabilidade da empresa requerida resta incontroversa do bloqueio da conta profissional da parte autora para fins de anúncio dos seus serviços, sendo comprovado o nexo causal entre a omissão, falha no serviço e o dano.
Impositivo o dever de indenizar, sendo a relação de consumo.
O quantum indenizatório fixado é proporcional e razoável, e atende ao caráter pedagógico da sanção financeira, sem gerar enriquecimento ilícito.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2024 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
02/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:54
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
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25/10/2023 19:38
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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