TJRO - 7005986-97.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JANINE LUDMILA CHERRI OGRODOWCZYK em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:10
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:27
Publicado SENTENÇA em 01/11/2023.
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31/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:01
Expedição de Alvará.
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08/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
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05/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:19
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:34
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:56
Decorrido prazo de JANINE LUDMILA CHERRI OGRODOWCZYK em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:09
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JANINE LUDMILA CHERRI OGRODOWCZYK em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:28
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:25
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:23
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7005986-97.2023.8.22.0007 AUTORES: LEANDRA HELOISA TURRINI, OURO 121 BALNEARIO ARCO IRIS - 76961-890 - CACOAL - RONDÔNIA, JANINE LUDMILA CHERRI OGRODOWCZYK, AVENIDA SÃO PAULO 3770, - DE 3728 A 4064 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-618 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: LEANDRA HELOISA TURRINI, OAB nº RO11774 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARMENTE Rejeito a alegação de incompetência territorial do juízo, haja vista os comprovantes de residência amealhados nos id's 90703271 e 90703272.
DECIDO Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o feito suficientemente instruído.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
Conforme consta na inicial, a parte autora adquiriu bilhetes aéreos junto à requerida para realizar o trajeto Rio de Janeiro/RJ x São Paulo/SP.
As requerentes relatam que requereram com antecedência o cancelamento dos bilhetes, todavia ao solicitar o reembolso dos valores, a requerida realizou a cobrança da taxa em valores superiores àqueles da aquisição das passagens. Aduzem que em virtude do ocorrido tiveram inúmeros transtornos de ordem material e moral, motivo pelo qual requer indenização.
Por sua vez, em sede de contestação, às requeridas alegaram a inexistência de conduta ilícita arguindo que o cancelamento ocorreu unilateralmente pelas requerentes, sendo devida a cobrança das taxas por cancelamento, bem como, teria cumprido todas as determinações estabelecidas pela ANAC.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao fato de que as partes requeridas devem ser ou não responsabilizadas, em razão de falha na prestação de serviço.
Mérito Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida.
Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.
A rescisão do contrato pela desistência é direito do consumidor/passageiro, conforme artigo 740 do Código Civil.
Igualmente, é direito da empresa prestadora de serviço cobrar multa compensatória em razão da desistência (art. 740, § 3º, do CC).
Todavia, a cobrança de multa em valor superior ao da passagem comprada, consoante fez a parte requerida, é verdadeiramente abusiva, evidenciando prática desarrazoada e desproporcional, lançando a parte requerente em situação de extrema desvantagem, ocasionando lesão à parte autora consumidora e enriquecimento sem causa da requerida fornecedora, em desconformidade ao artigo 51, IV, do CDC.
Cumpre ressaltar a legislação pertinente ao caso, nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução. [...] Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. [...] Art. 29.
O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
Parágrafo único.
Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4º, § 1º, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos.
Assim, em que pese seja lícita a cobrança de multa por desistência pela passageira (art. 740, § 3º, do CC), entendo razoável, considerando o caso concreto, em que a autora requereu o cancelamento com antecedência, e que a requerida não comprovou prejuízo efetivo por deixar de transportar outro passageiro, seja a multa compensatória fixada em 20% do valor pago pela passagem. É o entendimento jurisprudencial do TJRO: Consumidor.
Contrato de Transporte Aéreo.
Desistência.
Restituição Devida.
Limitação Da Multa Aplicada.
Danos Morais Não Configurados.
Sentença Parcialmente Reformada. 1 - No caso de cancelamento de passagem por solicitação do consumidor é devida a cobrança de multa na ordem de 20% (vinte por cento). 2 - A simples recusa da agência de viagens em devolver o valor integral da passagem não causa dano moral. RECURSO INOMINADO, Processo nº 7000716-80.2018.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 22/02/2019.
Grifou-se.
Fixo o dano material no importe de R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nova centavos).
Com relação ao dano moral, verifico que o aborrecimento suportado pela requerente não ultrapassa aquele que pode ser comum no cotidiano, ou seja, não houve afetação ao estado de espírito da parte autora ou outros desdobramentos danosos que atingirem a honra, a autoestima, a dignidade e/ou a integridade pessoal da requerente.
Assim, de rigor a improcedência desse pedido, mormente porque não houve prejuízo irreparável ou perda de compromisso inadiável.
Nessa linha, destaca-se a jurisprudência do TJRO: Apelação Cível.
Transporte aéreo.
Cancelamento de passagem aérea antes da data da viagem.
Reembolso.
Inércia.
Dano moral não configurado.
Recurso não provido.
A inércia da empresa aérea, em conjunto com a agência de viagens que comercializou as passagens, em reembolsar o valor despendido com elas após o cancelamento dos bilhetes não caracteriza abalo moral passível de compensação indenizatória, uma vez que não ultrapassa o liame do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos no decorrer do dia a dia. (TJRO. Apelação Cível nº 0007016-50.2013.822.0005, Rel. Juiz Carlos Augusto Teles De Negreiros, Data de Julgamento: 28/07/2016, Data de Publicação: 28/04/2017) Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LEANDRA HELOISA TURRINI e JANINE LUDMILA CHERRI OGRODOWCZYK em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, para condenar: a) pagar a quantia de R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nova centavos) a título de danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar da data do desembolso.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal/RO, 22/08/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
22/08/2023 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 12:15
Audiência Conciliação - JEC realizada para 31/07/2023 09:00 Cacoal - Juizado Especial.
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30/07/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:17
Decorrido prazo de JANINE LUDMILA CHERRI OGRODOWCZYK em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2023 03:14
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
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20/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 17:13
Recebidos os autos.
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19/06/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:11
Audiência Conciliação - JEC designada para 31/07/2023 09:00 Cacoal - Juizado Especial.
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19/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 09:39
Juntada de termo de triagem
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13/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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13/05/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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