TJRO - 0801437-59.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de MAICON DIECKON ROCHA em 09/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de MAICON DIECKON ROCHA em 09/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/03/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 11:19
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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23/03/2021 11:19
Expedição de #Não preenchido#.
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18/03/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2021 01:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:29
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08014375920208220000.pdf
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04/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:37
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira 0801437-59.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 40000221020198220012 - Rolim de Moura/ 1ª Vara Criminal Agravante: Maicon Dieckon Rocha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 17/03/2020 DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR POR MAIORIA PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
EMENTARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ.
EMENTA: Agravo em execução de pena.
Decisão que determinou a retificação dos cálculos de forma prejudicial ao apenado.
Contraditório. Ausência. Nulidade. 1. É nula, por violação ao art. 5º, inc.
LV, da CF/88, a decisão judicial que, sem a oitiva prévia das partes, determina a retificação dos cálculos de pena, para excluir período de prisão provisória, prejudicando a situação do apenado. 2.
Preliminar acolhida. -
03/02/2021 09:34
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2021 09:31
Expedição de Ofício.
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03/02/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:17
Conhecido o recurso de MAICON DIECKON ROCHA - CPF: *17.***.*10-81 (AGRAVANTE) e provido
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14/01/2021 16:35
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2021 15:48
Retificado 12/01/2021 15:48 - Expedição de Certidão.
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12/01/2021 11:50
Retificado 12/01/2021 11:50 - Expedição de Ofício.
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05/10/2020 12:29
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2020 22:17
Deliberado em sessão
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29/09/2020 20:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 12:27
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2020 17:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/09/2020 20:26
Incluído em pauta para 23/09/2020 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
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11/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2020 10:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 14:28
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2020 08:59
Conclusos para decisão
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25/03/2020 13:44
Juntada de Petição de Documento-08014375920208220000.pdf
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20/03/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 11:43
Juntada de termo de triagem
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17/03/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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