TJRO - 7001597-58.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de outras peças
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21/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 02:01
Publicado SENTENÇA em 21/06/2024.
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20/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 18:26
Juntada de Petição de outras peças
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19/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:19
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 11:31
Processo Desarquivado
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05/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:36
Arquivado Provisoramente
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13/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:47
Decorrido prazo de REGIANE CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:37
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de outras peças
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30/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 30/04/2024.
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29/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:22
Juntada de Petição de outras peças
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03/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
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02/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de REGIANE CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/11/2023 17:11
Juntada de Petição de outras peças
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23/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 23/11/2023.
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22/11/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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11/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001597-58.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.544,00 Última distribuição:11/05/2022 Autor: THALITA RAIANA VIEIRA, CPF nº *16.***.*94-77, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 1650 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO THALITA RAIANA VIEIRA, representada por sua curadora, a sra.
MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA VIEIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de um salário-mínimo mensal, nos termos da Lei 8.742/93.
Alegou a parte autora, em suma, padecer de moléstia que a torna incapaz de trabalhar e de participar da vida social.
Com esses argumentos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a concessão do benefício assistencial.
A inicial veio instruída de documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida e a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (ID 77232272).
Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 80201868).
Na oportunidade arguiu a preliminar de que a parte autora não cumpriu a exigência de atualização do CADÚnico.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, por não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na lei.
Relatório de Estudo Social atestou que a parte requerente se encontra em situação de vulnerabilidade e miserabilidade social, não possuindo meios de prover o próprio sustento nem de tê-la provido por seus familiares (ID 79447344).
Sobreveio Laudo Pericial atestando que a periciada apresenta história de déficit cognitivo moderado, caracterizado por nervosismo e dificuldade de aprendizagem, atualmente em uso de carbamazepina, estando prejudicado o seu desenvolvimento físico e mental (ID 87370901).
Manifestação do Ministério Público favorável a concessão do beneficio (ID 91070187).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de amparo assistencial visando a concessão do benefício de um salário-mínimo, com fundamento na Lei 8.742/93.
Do mérito: Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão.
Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social.
Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade.
O benefício foi previsto como um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Pois bem.
A matéria tratada nesta ação está assim disciplinada na Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O tema versado também foi regulado pela Lei 8.742, de 08.12.93, artigo 20, §§§ 1°, 2° e 3°: Art. 20 O benefício da prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1°- Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2° - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §3° - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) §4° - O benefício de que trata este artigo NÃO pode ser ACUMULADO pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] §9° - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o §3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §10 - Considera-se impedimento de LONGO PRAZO, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §11 - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §12 - São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Como se pode ver, o amparo social é um benefício de prestação continuada, previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.
O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (artigo 17 do Decreto n.º 1.744/95), tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República), em Lei ordinária (Lei n.º 8.742/93) e é regulamentada através do Decreto n.º1.744/95.
O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, por longo prazo, pertencente à família cuja renda mensal, por cabeça, seja inferior a 1/2 do salário mínimo.
A propósito, deve-se ressaltar que na sessão ordinária de 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, alterou o enunciado da Súmula nº 48, fixando, sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173), a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização”.
Em relação ao segundo requisito, imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição.
Demais disso, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos.
Vide o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9.
Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10.
Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral.
E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11.
Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade.
Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014).
No caso vertente, a parte autora comprovou de forma cumulativa o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
O estudo social foi realizado na residência da parte requerente, com a qual reside mais três pessoas, a genitora, genitor e seu filho, oportunidade em que se aferiu que a renda per capita daquele núcleo familiar é de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, provenientes do programa Auxílio Brasil.
Assim, concluiu a assistente que a situação econômica da parte autora é precária, não possuindo meios de prover sua própria subsistência.
Por sua vez, o laudo médico realizado ( ID 87370901) constatou que a parte autora é portadora de deficiência cognitiva, caracterizada por nervosismo e dificuldade de aprendizagem, atualmente em uso se carbamazepina.
Se apresenta desorientada em tempo e espaço, memória e raciocínio lógico reduzidos, discurso incoerente, humor estável, ideias dissociativas, não consegue ler, escrever nem realizar contas aritméticas.
Sendo sua deficiência de longo prazo e a impede de gerir sua rotina diária.
Conforme demonstrado, a parte autora enfrenta situação de vulnerabilidade social, e incapacidade total para o trabalho e para gerir sua rotina diária.
Logo, é de se concluir que a parte requerente faz jus ao recebimento do amparo assistencial, uma vez que preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais.
No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do RE 870947, aos 20/09/2017.
Nos termos do V.
Acórdão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017”.
Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Do dispositivo ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por THALITA RAIANA VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o que faço para CONDENAR a autarquia ré a CONCEDER a parte autora o benefício de amparo social, devendo, portanto, efetuar, desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/07/2020 – ID 76734528, observada a prescrição quinquenal), o pagamento de um salário-mínimo mensal a parte autora, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20 e §§§ da Lei 8.742/93.
As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E.
STJ (parcelas devidas até a data desta sentença).
Em se tratando de benefício de caráter alimentar defiro, excepcionalmente, tutela de urgência de natureza satisfativa para determinar a implantação do benefício pra concedido, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel.
Juiz Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel.
Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007.
Observo, nesse ponto, que medida é possível em qualquer procedimento e em qualquer fase processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 300, CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito ficou demonstrada pelo acolhimento do pedido inicial, ao passo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação, de modo que as necessidades vitais da parte autora poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigada a guardar a definitividade da tutela jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se por anos.
Finalmente, anoto que a medida é reversível, uma vez que possível ao INSS buscar indenização nos mesmos autos, caso revogada ao final (artigo 302, CPC).
Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema.
São Miguel do Guaporé, 20 de agosto de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
31/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 16:11
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2023 22:08
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de outras peças
-
12/05/2023 00:13
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 10:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:33
Juntada de Petição de outras peças
-
13/03/2023 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:16
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:03
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:29
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:08
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2022 00:31
Publicado DECISÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:45
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2022 00:45
Publicado DECISÃO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 02:58
Outras Decisões
-
23/05/2022 02:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 07:30
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
13/05/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2022.
-
13/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:46
Outras Decisões
-
11/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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