TJRO - 0806722-33.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de ELIZEU DE SOUZA em 19/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de ELIZEU DE SOUZA em 19/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
-
10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
24/03/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 11:19
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
23/03/2021 11:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 15:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 04:29
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 09:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08067223320208220000.pdf
-
04/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0806722-33-2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 1001817-94.2017.822.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Agravante: Elizeu de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 26/08/2020 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Prisão domiciliar.
Regime semiaberto.
Extrema excepcionalidade.
Inexistência.
Apenado hipertenso.
Grupo de risco da COVID-19. Quadro de saúde que pode ser atendido no estabelecimento prisional. 1.
Embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. 2. É inviável a concessão de prisão domiciliar a apenado que se encontra cumprindo pena no regime semiaberto quando não se encontrar em situação de extrema excepcionalidade a justificar a imposição do benefício. 3.
A pandemia que assola o país (COVID-19) não autoriza a concessão de prisão domiciliar ou de progressão antecipada para o regime aberto ao apenado que, apesar de pertencer ao grupo de risco da COVID-19, possui quadro de saúde que não indica que o tratamento não possa ser ministrado no estabelecimento prisional, mormente quando não há notícias de detentos ou agentes penitenciários infectados e o pleito pode ser novamente realizado caso surja motivos que justifiquem a adoção da medida. 4. Agravo não provido. -
03/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:12
Conhecido o recurso de ELIZEU DE SOUZA (AGRAVANTE) e não-provido.
-
28/01/2021 10:02
Expedição de Ofício.
-
28/01/2021 09:56
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 15:24
Deliberado em sessão
-
21/01/2021 17:13
Incluído em pauta para 27/01/2021 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
-
19/01/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 09:30
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08067223320208220000.pdf
-
08/09/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 15:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08067223320208220000.pdf
-
26/08/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:00
Juntada de termo de triagem
-
26/08/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003952-15.2020.8.22.0021
Henrique Jose Mundim Dias de Jesus
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Wellington de Freitas Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/09/2020 19:44
Processo nº 7002485-32.2018.8.22.0001
Cipasa Porto Velho Desenvolvimento Imobi...
Locadora Construtora e Prestadora de Ser...
Advogado: Andrea Pitthan Francolin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2018 15:24
Processo nº 7009557-87.2020.8.22.0005
Marcelo Mota de Jesus
Sul Imoveis LTDA - ME
Advogado: Thiago da Silva Viana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/10/2020 16:11
Processo nº 0807372-80.2020.8.22.0000
Italo Henrique de Souza
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Rondonia
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 04/02/2021 14:00
Processo nº 0014180-78.2013.8.22.0001
Associacao de Credito Cidadao de Rondoni...
Edilson Soares
Advogado: Delaias Souza de Jesus
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/07/2013 11:04