TJRO - 7012781-37.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 08/03/2024.
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07/03/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:23
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 14:10
Processo Desarquivado
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21/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
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16/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:48
Publicado DESPACHO em 15/12/2023.
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14/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 13:18
Processo Desarquivado
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13/12/2023 13:18
Arquivado Provisoramente
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06/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:05
Publicado SENTENÇA em 10/11/2023.
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09/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:17
Homologada a Transação
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08/11/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 14:32
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2023.
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06/11/2023 09:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 15:14
Intimação
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05/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:58
Decorrido prazo de E-mail SEMDES - Estudo Social em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:37
Decorrido prazo de E-mail SEMDES - Estudo Social em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:55
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7012781-37.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 52.240,00 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA, CPF nº *50.***.*53-20, RUA BEIJA FLOR 1520, - ATÉ 1067/1068 SETOR 02 - 76873-046 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO12097, REGINA MARTINS FERREIRA, OAB nº RO8088A RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
Considerando que a parte autora fundamenta este ponto da pretensão no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve-se analisar a presença dos pressupostos ali estabelecidos.
A autora pleiteia que o requerido restabeleça o benefício assistencial – LOAS.
Para a concessão da medida é indispensável a presença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Apesar da verossimilhança de suas alegações, pois recebia o benefício desde o ano de 2010, o dano irreparável , a princípio, não restou demonstrado, já que o pagamento cessou em 31/12/2021, ou seja, há quase dois anos, portanto ausente a urgência. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pedida pela parte autora.
Indispensáveis, no caso, a perícia médica e estudo social. 3. Para realização da perícia médica nomeio o DR.
DANIEL MARQUES FRANCO, médico especializado em ortopedia e traumatologia, CRM-RO 4233, Fone (069) 99995-2525 e-mail: [email protected]. 3.1.
A perícia será realizada no dia 28/09/2023, às 09h30min, LOCAL: Avenida Jamari, nº3106, Setor Grandes Áreas - Êmili Clínica Popular, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado. 3.2.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, cientifique-o que a perícia deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 3.3.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 3.4.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarecê-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a de que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 4.
Os honorários periciais, no valor de R$ 500,00, deverão ser requisitados, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF, sendo fixados acima do valor mínimo pelas razões expostas na Portaria Conjunta - Gabinetes Cíveis Comarca de Ariquemes n. 01/2018. 5.
Para a realização de estudo social nomeio uma das assistentes sociais do Serviço Social, através do e-mail CRAS Ariquemes - [email protected] para que proceda com estudo na residência da requerente, e arbitro honorários pelo serviço prestado em R$ 300,00 (trezentos reais). 5.1.
Providencie a CPE o envio das cópias necessárias para realização do estudo social e informe sobre o arbitramento de honorários. 6.
Após a entrega do laudo pericial e relatório social, CITE-SE o INSS para contestar o pedido inicial, no prazo legal (30 dias). 7. Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Somente então, voltem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA QUESITOS DO INSS EM ANEXO. Quesitos do Juízo para a perícia médica: 1.
Qualificação geral da parte autora – anamnese.
Seu histórico clínico e de tratamentos. 2.
Apresenta, parte autora, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 4.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 5.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 6.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 7.
A parte está em tratamento? Quesito do Juízo para o Estudo Social: 1.
Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido? 2.
Qual o nome e data de nascimento destas pessoas, bem como, o grau de parentesco que há entre elas? 3.
Das pessoas descritas no quesito acima, quais auferem renda? Quando cada uma delas percebe mensalmente (inclusive a própria parte autora)? 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
Se nenhuma das pessoas que residem com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver ? Recebem algum tipo de benefício previdenciário ou são beneficiários de ajuda de programa do governo federal ou estadual ? Se recebem, diga quais e os valores ? 6.
As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 7.
A residência é própria, alugada ou cedida ? 8.
Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Obs: Obrigatoriamente anexar ao laudo fotografias. Ariquemes, 22 de agosto de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
22/08/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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