TJRO - 7002141-55.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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03/10/2024 20:15
Juntada de Petição de outras peças
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30/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 05:06
Publicado SENTENÇA em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002141-55.2022.8.22.0019 ESPÓLIO: MAURICIO DELLA JUSTINA, LINHA MC 3, KM 15 lote 846 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação.
A parte exequente, intimada, requereu a extinção do feito por cumprimento integral da obrigação (id. 111651625).
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Caso reste pendente, desde já, determino que Expeça-se Alvará/Ofício para levantamento do crédito da parte autora.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000 do CPC.
P.R.I.C, e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 28 de setembro de 2024.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
28/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002141-55.2022.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MAURICIO DELLA JUSTINA Advogado do(a) ESPÓLIO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, intimada no PRAZO DE 05 (cinco) dias, para informar a satisfação do crédito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e/ou arquivamento /extinção. -
16/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:42
Juntada de Petição de outras peças
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05/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002141-55.2022.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MAURICIO DELLA JUSTINA Advogado do(a) ESPÓLIO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
04/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:25
Expedição de Alvará.
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29/08/2024 12:42
Processo Desarquivado
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29/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:33
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:45
Juntada de Petição de outras peças
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25/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7002141-55.2022.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MAURICIO DELLA JUSTINA Advogado do(a) ESPÓLIO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Ficam as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
24/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7002141-55.2022.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MAURICIO DELLA JUSTINA Advogado do(a) ESPÓLIO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
12/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:23
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 08:36
Processo Desarquivado
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05/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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06/04/2024 09:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:37
Juntada de Petição de outras peças
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20/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7002141-55.2022.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MAURICIO DELLA JUSTINA Advogado do(a) ESPÓLIO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Ficam as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo: 5 dias .
Machadinho D'Oeste-RO, 19 de março de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
19/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7002141-55.2022.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DELLA JUSTINA Advogado do(a) AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO0006279A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
05/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:40
Juntada de Petição de outras peças
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04/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002141-55.2022.8.22.0019 AUTOR: MAURICIO DELLA JUSTINA, LINHA MC 3, KM 15 lote 846 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
MAURÍCIO DELLA JUSTINA, qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez e antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ali igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é segurado da Previdência Social e está incapacitado para o trabalho, devido a problemas de saúde de que está acometido.
Destaca ter postulado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, sendo indeferido, sob a alegação de não estar incapacitado para exercer suas atividades laborativas, o que afirma ser inverídico, justificando, assim, sua pretensão.
Tece considerações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do seu direito, e postula a concessão dos benefícios integrais da justiça gratuita, de resto instruindo o pedido com mandato e documentação.
Decisão inicial ao ID 78359692.
Laudo pericial ao ID 92433144, sendo oportunizado as partes prazo para manifestação.
O requerido foi citado e apresentou sua defesa ao ID 85578822 e proposta de acordo.
Réplica ao ID 87080905.
Nessas condições vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudo pericial suficiente, contra o qual não houve irresignação de quaisquer das partes.
Trata-se de Ação para Concessão do benefício auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Impõe-se consignar que a legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social traz, no seu bojo, os requisitos e condições necessárias à concessão, mormente no que concerne à aposentadoria por invalidez – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes, impondo a comprovação de incapacidade atual para o trabalho, pelo segurado da autarquia previdenciária – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes.
Assim sendo, verifica-se que a qualidade de segurado do requerente restou suficientemente comprovada nos autos, através dos documentos de ID 78354708 e seguintes.
Ademais, veja-se que, no âmbito administrativo, o INSS indeferiu o benefício tão somente sob o argumento de ausência de incapacidade, nada questionando acerca da qualidade de segurado do autor, presumindo-se, pois, reconhecer tal condição.
Em sede de contestação já em juízo, sequer chegou a questionar tal questão, tendo argumentado apenas em torno de sua incapacidade laborativa.
Posto isto, depreende-se que a fundamental questão a ser enfrentada para o deslinde do feito reside em verificar a efetiva condição e contornos da incapacidade, tal como alegado pelo requerente; é dizer, a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, por não suscetibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade laboral.
No particular, observa-se que o laudo médico pericial carreado no ID 92433144, consta que o autor é portador de "sequela de fratura de calcâneo esquerdo e artrose de pé esquerdo – CID10: T93.2 e M19”.
Informou ainda que a incapacidade é total e permanente.
Assim sendo, entende-se que a implantação do benefício deve se dar a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 28.07.2021 (ID 78354709) considerando que a esta data a parte autora já estava incapacitada para o trabalho.
III – DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados pela autora, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o requerido a: a) na forma de indenização, pagar o valor a que a autora teria direito a título de auxílio-doença, durante o período compreendido entre 28.07.2021 (data do pedido) e 24.11.2022 (dia anterior a citação); b) implementar e pagar mensalmente o benefício de aposentadoria por invalidez, em valor apurado conforme art. 44 da Lei n.º 8.213/91, a partir da citação (25.11.2022), descontando em todo caso, valores recebidos a título de benefício inacumulável, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários; Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1-F da lei nº 9.494/97), consoante o RESp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cadas prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei nº 88.213/91.
Sem custas processuais, conforme estabelece o art. 5, I da Lei Estadual nº 3.896/2016.
Condeno a parte Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil e em obediência a Súmula nº 111 do STJ.
Ante o caráter alimentar do benefício, e devidamente constata a incapacidade laborativa da parte autora, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a implantação do benefício, em favor da parte autora, sob pena de fixação de multa.
Fica desde já consignado que, decorrido o prazo sem comprovação, reitere-se a intimação pelo prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, em caso de descumprimento, será aplicado multa.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA.
Machadinho D'Oeste segunda-feira, 2 de outubro de 2023 às 11:50 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
03/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7002141-55.2022.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DELLA JUSTINA Advogado do(a) AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO0006279A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
22/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:16
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/06/2023 14:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2023 08:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2023 10:35
Recebidos os autos.
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27/02/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 10:34
Audiência Apresentação designada para 13/04/2023 09:15 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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20/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
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15/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2022 08:21
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 18/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:47
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 10/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2022 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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