TJRO - 7004151-63.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 23:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/04/2022 23:59.
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28/04/2022 22:25
Decorrido prazo de CARINA GASSEN MARTINS CLEMES em 05/04/2022 23:59.
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28/04/2022 21:46
Decorrido prazo de ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL em 05/04/2022 23:59.
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28/04/2022 21:44
Decorrido prazo de JUARES TAVARES BUENO em 05/04/2022 23:59.
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28/04/2022 21:35
Decorrido prazo de LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
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07/04/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 18:03
Juntada de Certidão
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11/03/2022 03:17
Publicado DESPACHO em 14/03/2022.
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11/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:40
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2021 16:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 12:18
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2021 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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04/02/2021 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7004151-63.2021.8.22.0001 AUTOR: JUARES TAVARES BUENO, HORTIFRUTIGRANJEIRO s/n, BR-364, KM 13 SENTIDO CUIABÁ RODOVIA BR 364 S/N, KM 15 - 76815-991 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061, ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490 RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO RÉU: BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação em que a parte requerente alega que ficara inadimplente junto ao banco réu, culminando na ação de busca e apreensão que tramitou na vara competente.
Diz que o bem fora leiloado e que após a prestação de contas o banco réu devolveu valores que lhe pertenciam, não restando qualquer pendência.
Pugna em sede de tutela de urgência a baixa de qualquer inscrição restritiva junto a órgãos de proteção ao crédito que entende ser abusiva/ilegal, bem como do protesto junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Porto Velho.
Sabe-se da existência de diversos órgãos de proteção ao crédito, sendo que nem todos comunicam entre si os seus bancos de dados.
Houve apenas a juntada da certidão cartorária confirmando o protesto, restando pendente a juntada das certidões de inscrição emitidas pelos principais órgãos, de forma a aferir a existência do perigo de dano, bem como do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
Ressalte-se que este juízo adotou o entendimento de que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão), conforme Enuciado 29 FOJUR, a qual transcrevo abaixo: Enunciado 29 “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.).” Diante do não preenchimento do acima mencionado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos básicos para a apreciação do pedido, devendo ser discutido no mérito da causa o assunto aqui tratado.
Aguarde-se audiência de conciliação já agendada nos autos.
Providencie o cartório o necessário para intimação/citação das partes.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 2 de fevereiro de 2021. -
03/02/2021 09:18
Recebidos os autos.
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03/02/2021 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/02/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 19:55
Conclusos para decisão
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01/02/2021 19:55
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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01/02/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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