TJRO - 0014017-98.2013.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RONILDA VIANA SANTANA MACHADO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTE MACHADO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 0014017-98.2013.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compromisso EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA NELSON TREMEA 179 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A, CNPJ nº 06.***.***/0001-66, R.
QUINTINO BOCAIUVA, 2290 SÃO CRISTOVÃO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONILDA VIANA SANTANA MACHADO, CPF nº *17.***.*90-82, RUA MARTINICA 320, CONDOMÍNIO SAN RAFAEL CASA 43 CEP 76803-902 COSTA E SILVA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALDECI CAVALCANTE MACHADO, CPF nº *63.***.*83-10, RUA MARTINICA 320, CONDOMÍNIO SAN RAPHAEL, CASA 43 COSTA E SILVA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DESPACHO O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual.
Com a indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC).
Porto Velho, quarta-feira, 27 de novembro de 2024.
Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
27/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:56
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:13
Processo Desarquivado
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22/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTE MACHADO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RONILDA VIANA SANTANA MACHADO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:10
Decorrido prazo de RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:10
Decorrido prazo de RONILDA VIANA SANTANA MACHADO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTE MACHADO em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0014017-98.2013.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A, RONILDA VIANA SANTANA MACHADO, VALDECI CAVALCANTE MACHADO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 Vistos, De acordo com o art. 921 do CPC, a execução poderá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequando.
Como nos autos foram realizadas diversas diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. Assim, a suspensão correrá em arquivo provisório.
Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado.
Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meu de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC.
Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias.
Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
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23/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0014017-98.2013.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Ativo: RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A, RONILDA VIANA SANTANA MACHADO, VALDECI CAVALCANTE MACHADO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DESPACHO Há vedação expressa para penhora de salário (art. 833, IV, CPC/2015) no caso concreto por não se amoldar às hipóteses de exceção previstas no § 2º do mesmo artigo, razão pela qual indefiro o pedido da parte exequente.
No mais, concedo o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, indicando na oportunidade meio efetivo para satisfação da obrigação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Porto Velho, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
08/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 22:11
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTE MACHADO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RONILDA VIANA SANTANA MACHADO em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 09:14
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0014017-98.2013.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Compromisso EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A, RONILDA VIANA SANTANA MACHADO, VALDECI CAVALCANTE MACHADO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 Vistos, 1 - Consta intimação do executado para pagamento voluntário no ID n. 55543906. 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência no ID 95313026 3 - Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome da parte executada, conforme minuta que segue.
Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como eventual interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC.
Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”.
Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supradescrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. 4 - Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo de propriedade da parte exequente, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supradescrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação, bem como o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 (CÓD. 1007). 5 - Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 5.1 - A suspensão correrá em arquivo provisório. 5.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 5.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 5.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias.
Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 5.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
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01/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 0014017-98.2013.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: VALDECI CAVALCANTE MACHADO e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
22/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:17
Processo Desarquivado
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12/12/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:28
Decorrido prazo de RONILDA VIANA SANTANA MACHADO em 23/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:17
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTE MACHADO em 23/06/2022 23:59.
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26/07/2022 14:22
Decorrido prazo de RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A em 23/06/2022 23:59.
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26/07/2022 13:55
Decorrido prazo de JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ em 23/06/2022 23:59.
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26/07/2022 13:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:56
Publicado DESPACHO em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 11:56
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:48
Outras Decisões
-
18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RONILDA VIANA SANTANA MACHADO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTE MACHADO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:14
Outras Decisões
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05/02/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 08:30
Conclusos para decisão
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22/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:09
Decorrido prazo de RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:08
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTE MACHADO em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:08
Decorrido prazo de RONILDA VIANA SANTANA MACHADO em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 08:05
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 07:26
Publicado DESPACHO em 24/11/2021.
-
23/11/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:15
Outras Decisões
-
15/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:15
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2021.
-
23/09/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 03:59
Decorrido prazo de RONILDA VIANA SANTANA MACHADO em 26/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:58
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTE MACHADO em 26/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:54
Decorrido prazo de RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A em 26/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:53
Decorrido prazo de JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ em 26/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 19/08/2021.
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18/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:26
Outras Decisões
-
22/06/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 04:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2021.
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31/05/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 00:07
Decorrido prazo de RONILDA VIANA SANTANA MACHADO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:05
Decorrido prazo de RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:05
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTE MACHADO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ em 03/05/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:31
Publicado DECISÃO em 17/03/2021.
-
16/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 20:53
Outras Decisões
-
24/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 08:38
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 08:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2020 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 02:27
Decorrido prazo de RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:15
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTE MACHADO em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:15
Decorrido prazo de RONILDA VIANA SANTANA MACHADO em 11/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2019.
-
16/05/2019 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 14:02
Decorrido prazo de JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ em 08/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 13:44
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTE MACHADO em 08/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 10:23
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 08/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 10:22
Decorrido prazo de RONILDA VIANA SANTANA MACHADO em 08/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 10:22
Decorrido prazo de RONDOMED DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS S A em 08/05/2019 23:59:59.
-
14/04/2019 03:33
Publicado Sentença em 12/04/2019.
-
14/04/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 09:05
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2018 00:39
Publicado CERTIDÃO em 27/09/2018.
-
28/09/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2018 10:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 10:26
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2013
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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