TJRO - 7006581-87.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:27
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 17/11/2023.
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16/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:50
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:35
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 04:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 22:16
Intimação
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06/10/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:11
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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26/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:23
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7006581-87.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 26.000,00 Parte autora: DANIEL AFONSO, CPF nº *57.***.*46-68 Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390, MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhido em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por DANIEL AFONSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, apresentar problema grave de saúde que o impossibilita de exercer suas atividades laborativas e de garantir o seu sustento.
Requer seja concedida a tutela de urgência, a fim de que o requerido conceda o benefício pleiteado. É o breve relato.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida.
Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, considerando que os fatos narrados pela parte autora demandam uma maior dilação probatória, sendo salutar aguardar-se a perícia médica e instrução do feito, eis que a juntada de laudos e exames médicos, unilaterais, não são suficientes para concessão da antecipação de tutela. Outrossim, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário.
Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com a entrada em vigor do novo diploma processual civil faz-se necessária a designação de audiência preliminar conciliatória.
No entanto, é cediço que a autarquia demandada só realiza acordo após a efetiva comprovação da qualidade de segurado e, na maioria dos casos, da incapacidade da parte autora, com a perícia médica. É que a concessão de benefícios previdenciários está vinculada ao preenchimento de determinados requisitos legais, havendo, portanto, necessidade de instrução processual para viabilizar a transação.
Outrossim, é público e notório que a autarquia requerida na maioria das ações não firma acordo, o que redunda em desperdício de tempo e apenas geraria dispendiosas diligências para resultados infrutíferos.
Assim, completamente inócua a designação de audiência preliminar para tentativa de conciliação/mediação, razão pela qual deixo de designar.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo. A morosidade judicial não se justifica no estágio em que vivemos, isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessária a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação, obtendo, assim, a razoável duração do processo.
Por esta razão, NOMEIO perito Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes.
Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 06 de setembro de 2023, às 08h00min, por ordem de chegada, a ser realizada na Clínica Modellen – Av. 25 de Agosto, n. 5642, Centro, nesta cidade de Rolim de Moura/RO, telefone (69) 3442-8809.
Nos termos da Resolução n. 232/2016, arbitro honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A majoração do valor máximo (R$ 370,00) especificado na tabela da norma referenciada se dá com base no permissivo do art. 2º, §4º, da Resolução, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e do limitado número de profissionais à disposição neste município, ao contrário do cenário existente em grandes centros.
Após a realização da perícia, inclua-se o pagamento no sistema AJG, informando ao perito da inclusão. 1) Fica a parte autora, por seu patrono constituído nos autos, intimada para que compareça na referida data e horário para realização da perícia, sendo que a parte autora deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. 2) Advirta-se a parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. 3) O perito deverá responder aos quesitos formulados pela parte autora, pelo juízo e INSS (anexo I), cuja apresentação e indicação de assistente técnico deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do CPC. 4) O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 5) Juntado o laudo médico pericial, CITE-SE o INSS para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentar manifestação acerca do resultado da perícia no mesmo prazo, devendo manifestar-se sobre eventual PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. 5.1) Advirta-se de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, salvo se ocorrerem as hipóteses do art. 345 do CPC. 6) Havendo contestação com preliminares e apresentação de documentos, abra-se vista à requerente para réplica. 7) Apresentada réplica ou decorrido o prazo, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir outras provas, justificando quanto a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 8) Após cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Quesitos a serem respondidos na perícia médica: 1 – O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 2 – O periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por irradiação? 3 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 3.1 – Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique. 4 – Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? 5 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 6 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? 7 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 7.1 – Na hipótese da incapacidade ser temporária, é possível a recuperação do periciando? Em caso afirmativo, por qual prazo e como pode se dar a recuperação? (Obs.: A recuperação profissional equivale à possibilidade do examinado retornar ao pleno exercício de sua atividade laboral habitual). 7.2 – Na hipótese da incapacidade ser permanente, é possível a reabilitação do periciando? Em caso afirmativo, por qual o prazo e como pode se dar a reabilitação? (Obs.: A reabilitação profissional consiste na possibilidade do examinado exercer outra atividade laboral, tendo em vista estar insusceptível de recuperação para sua atividade habitual). 8 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? Em caso afirmativo, cite alguns exemplos. 9 – Em razão de sua enfermidade, o periciando necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 10 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando como idade, grau de escolaridade e histórico profissional.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 22 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: DANIEL AFONSO, CPF nº *57.***.*46-68, RUA GENERAL DIAS FIUSA 0111, CASA CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
22/08/2023 09:29
Nomeado perito
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22/08/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL AFONSO.
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22/08/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:29
Nomeado perito
-
22/08/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL AFONSO.
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22/08/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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