TJRO - 7001454-68.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:44
Publicado SENTENÇA em 10/07/2024.
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09/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:28
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:46
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
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06/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:14
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 16:43
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:25
Publicado DECISÃO em 22/04/2024.
-
19/04/2024 10:44
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 10:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
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20/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:25
Publicado DESPACHO em 26/02/2024.
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24/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:06
em cooperação judiciária
-
24/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:40
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
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02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
14/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 07:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 10:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:14
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:04
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001454-68.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) AUTOR: DEIR DA SILVA, LINHA TN 09, OITAVO POSTE 73-a RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10259, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos em saneamento.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DEIR DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Consta da inicial que trabalha em atividades rurais, o que perdurou pelo tempo necessário à implementação do benefício ora reivindicado.
Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação (ID 94343156), arguindo preliminares prescrição quinquenal e suspensão do feito no Tema 1.124 do STF No mérito, alegou que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício objeto dos autos.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 94791013).
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
PRELIMINARES Da prescrição quinquenal A parte requerida, em sua peça contestatória, arguiu a presente de preliminar de prescrição quinquenal.
Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus as prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Suspensão do processo O requerido pugna pela suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.124, pelo STJ. É cediço que o referido tema de afetação, tem por escopo definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CITAÇÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO.
ART. 1.037, II, DO CPC.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3.
Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). 4.
Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). (ProAfR no REsp n. 1.905.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/9/2021, DJe de 17/12/2021.) Grifei Desta feita, considerando que o autor ingressou previamente com pedido administrativo visando o estabelecimento do seu benefício, ou seja, em tese submeteu ao crivo do requerido e, ainda, que o processo não está em grau de recurso, não há falar suspensão do processo, nos termos do Tema 1.124, do STJ.
Inexistindo outras questões processuais ou preliminares, estando o processo em ordem, DECLARO O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) se a parte autora exerce ou já exerceu a atividade rurícola; b) em caso afirmativo, há quanto tempo ou por quanto tempo; c) se reside ou já residiu na zona rural; d) se o imóvel rural é explorado em regime de economia doméstico-familiar ou se a parte autora contou ou conta com a ajuda de mão-de obra-assalariada; e) se a parte requerente preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural por idade.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Para aferição dos pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, bem como depoimento pessoal do autor.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2023 , às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do link https:// meet.google.com/xmf-itcb-iyk , para depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Reforço as partes, advogados e testemunhas podem comparecer à sala de audiências, presencialmente, sendo que a realização e participação por videoconferência é apenas uma faculdade apresentada.
Os participantes da solenidade devem acessar o link fornecido acima, no dia e horário designados, atentando-se que o aplicativo Google Meet (gratuito) deve ser baixado no computador ou smartphone.
Quaisquer dúvidas sobre o acesso à sala virtual de audiências poderão ser dirimidas diretamente com a secretaria do Juízo, por mensagens de texto no aplicativo WhatsApp, por meio do número (69) 3309-8251.
Por outro lado, no que tange à testemunha arrolada pela parte autora sob id num.94791013.
Caberá ao advogado da autora providenciar a intimação das testemunhas ou trazê-las independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC).
A intimação das testemunhas só será realizada via judicial, caso seja frustrada a intimação por carta feita pelo advogado ou diante da necessidade devidamente justificada e comprovada em juízo (art. 455, § 4º, incisos I e II, do CPC).
Intime-se o autor pelo DJe e INSS pelo sistema Pje.
Cumpra-se.
Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 22 de agosto de 2023.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
23/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 10:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
23/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:35
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
-
22/08/2023 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2023 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 02:16
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEIR DA SILVA.
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26/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 14/07/2023.
-
15/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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