TJRO - 7007775-40.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:33
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 26/09/2023 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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26/09/2023 08:32
Processo Desarquivado
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26/09/2023 08:31
Juntada de ata da audiência cejusc
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18/09/2023 17:16
Decorrido prazo de J B DOS SANTOS PEREIRA - ME em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 00:25
Decorrido prazo de J B DOS SANTOS PEREIRA - ME em 11/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de LAURRANE GOMES REIS em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7007775-40.2023.8.22.0005 Assunto:Duplicata Parte autora: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, CNPJ nº 26.***.***/0001-07, MANOEL FRANCO 677, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASILIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Parte requerida: EXECUTADO: LAURRANE GOMES REIS, CPF nº *25.***.*62-31, RUA MONTE LIBANO 1503 ORLEANS 2 - 76912-548 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Verifica-se que a parte executada não está domiciliada nesta comarca, conforme petição da parte exequente.
Nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;".
Destarte, não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio da parte requerida, propiciando-lhe melhores condições de defesa.
Outrossim, consigno que, apesar de se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, o Enunciado 89 do FONAJE1 consubstancia que a incompetência territorial pode, em sede de juizados especiais, ser decretada de ofício, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ2.
Assim, impõe-se a extinção do feito.
Corroborando o exposto, colaciono decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal nesse viés: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NENHUMA DAS PARTES RESIDE, EXERCE ATIVIDADES OU MANTÉM ESTABELECIMENTO EM CEILÂNDIA. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Dispõem os incisos I e II, do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; 3.
No presente caso, nenhuma das partes reside ou exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantém estabelecimento na Ceilândia e a obrigação deve ser cumprida em Brasília, fatos estes que indica a inexistência de qualquer das causas aptas a atrair a competência para o foro da Ceilândia. 4.
Por outro lado, a tramitação da execução em foro diverso daquele em que localizado o devedor causa prejuízo à sua defesa. 5.
Neste caso, na forma do inciso III, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, quando reconhecida a incompetência territorial.
Aliás, este é o entendimento desta Turma, conforme o seguinte precedente: "1) A possibilidade de declaração de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL de ofício foi objeto de debate do XVI Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado no Rio de Janeiro/RJ, cuja orientação gerou a edição do enunciado 89: A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 2) As especificidades do sistema instituído pela Lei 9.099/95 afastam a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil e antes mesmo da Lei dos Juizados (...) (TJDF, ACJ: 0037181-06.2013.8.07.0003, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Rel.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, J. em 12/08/2014, DJE de 14/08/2014, pág. 194) - grifou-se Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Ji-Paraná/, 22 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) 2“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” -
23/08/2023 04:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:07
Declarada incompetência
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22/08/2023 15:07
Declarada incompetência
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22/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 09:36
Recebidos os autos.
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22/08/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:31
Mandado devolvido sorteio
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15/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 05:28
Recebidos os autos.
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14/08/2023 05:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 05:27
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:42
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 26/09/2023 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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07/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de LAURRANE GOMES REIS em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 12:28
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/07/2023 12:42
Mandado devolvido sorteio
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29/07/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 06:57
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 10:46
Recebidos os autos.
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17/07/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:45
Audiência Conciliação - JEC designada para 01/09/2023 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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15/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 11:31
Juntada de termo de triagem
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07/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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