TJRO - 7004852-95.2020.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 00:18
Decorrido prazo de QUERINO JOSE FEYH em 28/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2022.
-
20/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:05
Expedição de Alvará.
-
14/06/2022 17:06
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:18
Decorrido prazo de QUERINO JOSE FEYH em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 24/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 03/05/2022.
-
02/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:08
Outras Decisões
-
29/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ENERGISA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/03/2022 01:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 07:01
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:12
Juntada de despacho
-
14/10/2021 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2021 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2021 11:08
Juntada de Petição de recurso
-
18/09/2021 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2021.
-
18/09/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
14/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2021 11:59
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 10:32
Decorrido prazo de QUERINO JOSE FEYH em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:46
Juntada de Petição de recurso
-
19/08/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
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19/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
-
19/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:54
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 17:31
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 00:36
Decorrido prazo de QUERINO JOSE FEYH em 26/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.
Processo: nº 7004852-95.2020.8.22.0021 Exequente: QUERINO JOSE FEYH Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO - RO9145 Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis, fica Vossa Senhoria intimada PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias. Buritis, 24 de fevereiro de 2021 -
24/02/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004852-95.2020.8.22.0021 AUTOR: QUERINO JOSE FEYH ADVOGADOS DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Recebo a inicial.
Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela final pretendida, com a finalidade de que a requerida se abstenha de proceder qualquer interrupção no fornecimento de energia elétrica ao requerente, bem como, exclua o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito SPC, verifica-se que em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários.
De acordo com o disposto no art. 300 e ss do CPC, o deferimento de tutela de urgência tem lugar quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se mostra nos documentos trazidos ao feito.
Do mesmo modo, vislumbra-se o perigo de dano à autora, pois, pode ter interrompido o fornecimento de serviço público essencial, por uma dívida que não reconhece como devida, bem como, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, por essa mesma dívida. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido cautelar tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, nos termos do art. 300 e ss do CPC para determinar que a Requerida SE ABSTENHA de realizar qualquer interrupção no fornecimento de energia elétrica da requerente, bem como, para que SUSPENDA a inscrição do SPC E SERASA em nome do Requerente, correspondente ao débito discutido no presente feito.
DEFIRO ainda o pedido de multa em razão de eventual descumprimento da presente decisão liminar, arbitrando-a no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da ser nítida a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista.
A presente decisão somente será válida quanto aos débitos em questão. Dispensada a realização de audiência de conciliação, haja vista a empresa ré ser notoriamente conhecida pela ausência de interesse em conciliar. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC.
Intime-se o requerente desta decisão.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 9 de dezembro de 2020 Hedy Carlos Soares Juiz de Direito -
29/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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