TJRO - 0000282-39.2016.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 08:22
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CLEOMIR BOONE DE AZEVEDO em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2025.
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20/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:45
Expedição de Edital.
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09/05/2025 22:57
Decorrido prazo de VALDINEI DOS SANTOS PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:53
Decorrido prazo de MARCILENE SANTOS NOVAIS SENA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:13
Decorrido prazo de RONI PEREIRA DE SENA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:27
Decorrido prazo de CLEOMIR BOONE DE AZEVEDO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 00:44
Publicado DECISÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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16/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de VALDINEI DOS SANTOS PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:14
Conta Atualizada
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26/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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26/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:36
Audiência Custódia realizada para 25/02/2025 11:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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25/02/2025 11:14
Audiência Custódia redesignada para 25/02/2025 11:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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25/02/2025 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 11:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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25/02/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDINEI DOS SANTOS PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.
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05/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:54
Juntada de termo de triagem
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16/10/2023 20:47
Mandado devolvido sorteio
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19/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 09:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2023 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 19:18
Decorrido prazo de CRISLEY NAIARA HELBE DE JESUS em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:08
Decorrido prazo de MARCILENE SANTOS NOVAIS SENA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCILENE SANTOS NOVAIS SENA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:26
Decorrido prazo de CRISLEY NAIARA HELBE DE JESUS em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCILENE SANTOS NOVAIS SENA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISLEY NAIARA HELBE DE JESUS em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:30
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
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21/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 11:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
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15/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 08:47
Desentranhado o documento
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14/08/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 03:25
Publicado SENTENÇA em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 0000282-39.2016.8.22.0018 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCILENE SANTOS NOVAIS SENA, VALDINEI DOS SANTOS PEREIRA, CLEOMIR BOONE DE AZEVEDO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CRISLEY NAIARA HELBE DE JESUS, OAB nº RO11741, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos I - Relatório MARCILENE SANTOS NOVAIS SENA, RONI PEREIRA DE SENA, alcunha de “Formigão”, CLEOMIR BOONE DE AZEVEDO, alcunha de “Negão” e VALDINEI SANTOS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados pelo representante do órgão do Ministério Público, com atribuições neste Juízo, como incursos nas penas do artigo 33, caput (1º fato) e 35, caput, (2º, 3º e 4º fatos), ambos da Lei nº 11.343/06, porque segundo denúncia de ID 59173494- fls.2/6: (1º Fato - artigo 33 da Lei 11.343/06): Consta do inquérito policial que, em data que não se pode precisar, mas certamente no primeiro semestre de 2016, em Alto Alegre dos Parecis/RO, os denunciados CLEOMIR BOONE DE AZEVEDO, MARCILENE SANTOS NOVAIS, RONI PEREIRA DE SENA e VALDINEI SANTOS PEREIRA, traziam consigo, transportavam, guardavam, forneciam e vendiam, para fins de comércio ilegal, substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.
Segundo restou apurado, no período acima compreendido, após a Polícia Militar receber diversas comunicações de que RONI estaria envolvido com o comércio de substâncias entorpecentes, a autoridade policial requereu ao Poder Judiciário autorização para realizar interceptação telefônica e promover a quebra do sigilo das comunicações telefônicas.
Do relatório, foi possível constatar que o denunciado RONI manteve diversas conversas com usuários de drogas, nas quais marcava encontros para entrega da substância entorpecente por ele vendida.
Evidenciou-se ainda que a denunciada MARCILENE tinha conhecimento das atividades ilícitas de seu esposo, RONI, bem como que esta participava da empreitada criminosa, realizando entregas de substâncias entorpecentes em sua residência, bem como recebendo o pagamento dos usuários. (2° fato - artigo 35 da Lei n. 11.343/06): Consta do inquérito policial que, em data que não se pode precisar, mas certamente no primeiro semestre de 2016, em Alto Alegre dos Parecis/RO, os denunciados CLEOMIR BOONE DE AZEVEDO e RONI PEREIRA DE SENA se associaram para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, qual seja, o tráfico de drogas.
Consta nos autos que o acusado RONI abastecia a boca de fumo de CLEOMIR, havendo ambos se associado, objetivando o comércio ilegal de entorpecentes.
Segundo restou apurado, através de conversação telefônica mantida entre os denunciados, na data de 24/03/2016, CLEOMIR disse a RONI que estava “praticamente sem nada", indicando estar desabastecido de substância entorpecente destinada à venda'. (3° fato - artigo 35 da Lei n. 11.343/06): Consta ainda do inquérito policial que, em data que não se pode precisar, mas certamente no primeiro semestre de 2016, em Alto Alegre dos Parecis/RO, os denunciados VALDINEI DOS SANTOS PEREIRA e RONI PEREIRA DE SENA, se associaram para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, qual seja, o tráfico de drogas.
Consta nos autos que o acusado RONI abastecia a boca de fumo de VALDINEI, havendo ambos se associado, objetivando o comércio ilegal de entorpecentes. (4° fato - artigo 35 da Lei n. 11.343/06): Consta do inquérito policial que, em data que não se pode precisar, mas certamente no primeiro semestre de 2016, em Alto Alegre dos Parecis/RO, os denunciados RONI PEREIRA DE SENA e MARCILENE SANTOS NOVAIS se associaram para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, qual seja, o tráfico de drogas.
Das investigações, evidenciou-se que os denunciados RONI e MARCILENE se associaram para a prática de tráfico de drogas.
A denúncia foi recebida em 06/10/2016 (ID 59174022 - fl.42).
Os réus foram devidamente citados para apresentar Resposta à Acusação (ID 59174022- fl.73 e fls.76/77), a qual foi oferecida regularmente (ID 59174015 - fls.72/73).
Durante a instrução, o acusado Roni Pereira de Sena faleceu, conforme certidão de óbito de ID 59174034, fl. 17, sendo extinta sua punibilidade, na decisão de ID 59174034, fl. 27.
As Audiências de instrução foram realizadas por meio de sistema de gravação audiovisual em 18/10/2016, 27/10/2016 e 03/11/2016, com a oitiva de 13 (treze) testemunhas e interrogatório dos acusados (mídias nos autos).
Por ocasião das alegações finais, via memoriais, a Promotora de Justiça requereu a condenação dos acusados Cleomir, Marcilene e Valdinei, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1° fato) e artigo 35, caput (2°, 3° e 4° fatos) ambos da Lei nº 11.343/06 (ID 67285332 - fls. 1/25).
Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, via memoriais, pugnou pela absolvição dos acusados por entender ausência de provas nos autos, nos termos do artigo 386, incisos III, V e VI do Código de Processo Penal (ID 79269428 - fls.1/12). É o relatório.
DECIDO. II - Fundamentação Versa o presente feito sobre as infrações penais previstas no artigo 33, caput (1º fato) e no 35, caput, (2º, 3º e 4º fatos), ambos da Lei nº 11.343/06. II.
I - (1º FATO) Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) A materialidade encontra-se comprovada nos autos pela juntada das seguintes peças: Relatório da SEVIC (ID 59173494 - fls.9/11); Termos de depoimentos (ID 59173494, fls. 20 e 21, 28, 29, 32/33, 34/35 e ID 59174011, fl. 21 de 100); Ocorrências Policiais (ID 59174008 - fls.2, 21, 41/42, 96/97); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 59174008, fl. 46 e ID 59174011, fl. 18), Laudo de Exame Toxicológico Preliminar (ID 59174011, fl. 12 e 20 de 100), Laudo Pericial de Exame Definitivo (ID 59174011, fls. 27 de 100), Relatório Final (ID 59174011, fl. 33 a 64), depoimentos e demais provas acostadas aos autos.
Quanto a autoria delitiva (1º fato), esta restou devidamente demonstrada em relação aos réus CLEOMIR BOONE DE AZEVEDO, alcunha de “Negão” e VALDINEI SANTOS PEREIRA ante as provas que foram produzidas no decorrer da instrução processual, sendo o conjunto probatório suficiente a permitir o desate condenatório.
Assim, vejamos.
A testemunha sem identificação, perante este juízo, relatou que foi usuário de crack por treze anos e que conhece Roni e Cleomir faz tempo e que já comprou drogas com CLEOMIR, mas que por último não.
Disse que comprava deles antes de irem presos a primeira vez, mas que agora não mais.
Não sabe se Roni vendia e não conhece Valdinei.
Disse que CLEOMIR é conhecido por “Negão” e que fornecia crack e maconha mas que comprava crack.
Disse que vendeu uma moto e com o dinheiro comprou mais drogas.
Disse que gastou mais de dois mil reais com drogas na boca de fumo de “Negão”, pois teria feito um rolo na moto com ele, da outra vez que ele foi preso.
Disse que Cleomir morava perto de sua casa mas que sempre estava mudando de residência e que ele tinha uma casa de cor verde, sub esquina, na rua da funerária.
Contou que se ligasse para ele, ele ia de moto levar a droga.
Contou que o comentário era que RONI, conhecido por “Formigão” abastecia a boca de fumo.
Não soube dizer do envolvimento de Marcilene.
Disse que pegava drogas direto com CLEOMIR e que a cidade é pequena e que todo mundo sabe que ele comercializava as drogas.
Em sede policial, a mesma testemunha sem identificação, disse que neste mesmo ano (2016) comprou muito entorpecente de CLEOMIR e que RONI é quem abastecia as “bocas de fumo”: Na Delegacia, a testemunha relatou o seguinte: “(…) neste ano já comprou muita substância entorpecente de “negão”, que no mês de maio utilizou muita droga (crack) e que sempre comprou de “negão”, que chegou a vender sua motocicleta (honda Bros) para poder comprar mais substância entorpecente, que acredita que tenha gastado nos últimos meses a quantia de R$ 2.000,00 reais de drogas na “boca de fumo de negão” (…) que muitas vezes ele esconde a droga dentro da boca e retira para entregar, que “Negão“ também entrega drogas a domicílio no famoso disque drogas, que o usuário liga e ele mesmo faz a entrega.
Esclarece ainda que a pessoa de RONI, alcunha de “formigão” é quem abastece as bocas de fumo de Alto Alegre dos Parecis/RO (…) (ID 59173494, fl. 20 de 100)” (Grifo nosso). Já a testemunha Ezequiel Januário de Oliveira, em sede judicial, contou que é usuário de crack há doze anos e que conhece o RONI e que antigamente ouvia dizer que ele era traficante, mas que depois que ele cumpriu a pena não ouviu falar mais.
Disse que comprou muita droga com Roni mas que não compra mais desde o ano passado (2015).
Disse que não conhece Valdinei, Marcilene nem Cleomir.
Contou que para adquirir a droga passou o dinheiro para o outro menino seu vizinho e ele foi buscar, mas não pode dizer que foi com o Roni, dessa vez, mas que anteriormente pegava com o Roni.
Disse que quando Roni saiu da cadeia ninguém quis mexer com isso e que viviam com medo e não faziam perguntas.
Por sua vez, a testemunha Ademilson Leite dos Santos, ouvido em sede judicial, explicou que é usuário de drogas e que conhece apenas o RONI, e que nunca comprou drogas pessoalmente com o RONI mas que comprou de usuários no início deste ano (2016) que diziam que compravam de RONI.
Esclareceu que desde que começou a usar drogas sempre foi com o Roni, e que ligava e marcavam um ponto e se encontravam, ele fazia tudo, atendia o telefone e entregava a droga, que era somente com ele.
Da última vez pagou vinte reais na droga que adquiriu e que não conhece Marcilene, nem Cleomir nem Valdinei.
A testemunha Marcos de Alencar Pereira, perante a autoridade judicial, explicou que é usuário de crack e que chegou na casa (“Negão) mas que não tinha certeza se era o Cleomir/Negão e que estava escuro e as luzes apagadas e ele/Negão entregou a droga pela janela.
Disse que uma vez comprou de CLEOMIR, mas que faz tempo.
Contou que esse ano de 2016, pegou uma vez com ele/Cleomir e que isso tem uns 4 meses mais ou menos (audiência ocorrida em 18/10/2016), e que pagou vinte reais. Posteriormente confirmou que chegou na boca/casa de Negão e que chamou por Negão e ele apareceu e que disse que estava com um cara que queria comprar um bagulho, então Negão tirou o bagulho da boca e o entregou e o que o depoente passou o dinheiro para o Negão e em seguida o depoente passou a droga para o rapaz, e que foi essa vez que pagou vinte reais.
Disse também que já comprou drogas na boca do Negão umas seis vezes, e que todas as vezes foram depois que ele foi solto.
Contou que era sempre CLEOMIR quem entregava a droga.
Disse que não conhece Valdinei e Marcilene mas que já ouviu falar do Roni.
Colaborando com a elucidação dos fatos, a testemunha Jolmir Leite de Oliveira, perante este juízo, relatou que parou de usar drogas há uns quatro meses.
Inicialmente disse que não comprou drogas de Roni, nem do Negão.
Confirmou o que foi dito em sede policial e disse ser usuário de crack há 12 anos e que por volta das 8 da noite do dia 24/03/2016, deste ano, acompanhado de Valmir, o depoente foi a um bar em frente a rodoviária de Alto Alegre dos Parecis e lá encontrou Ediene (conhecido por Pica pau) e o que o depoente disse que sabia onde adquirir as drogas e que ficou combinado que iam fazer uma correria.
Disse que “Pica-Pau” já fazia uso de crack há algum tempo e que lhe entregou vinte reais para pagar a droga.
Contou que pegou a moto junto com Welington Kenedy e comprou a droga de VALDINEI, pois tinha certeza que ele tinha e que já na posse da droga, há uns duzentos metros da casa de Valdinei o depoente foi abordado por policiais e que fizeram uma busca no depoente e encontraram uma pedra de crack comprada de VALDINEI.
Posteriormente disse que adquiriu por diversas vezes droga de Roni, e que já fazia três anos que adquiria drogas dele mas que adquiria por meio de outra pessoa.
Explicou que é verdade que há um mês atrás tentou comprar drogas de Roni, que o encontrou, para comprar drogas, mas ele disse que não tinha porque os policiais estavam em sua cola.
Disse que é verdade que seu tio Edmilson também já adquiriu drogas de Formigão por várias vezes, e que costumava pegar drogas todo final de semana e que Roni tinha costume de guardar entorpecentes nas margens de estradas rurais e que toda vez que o depoente comprava com ele foi na beira da estrada.
Explicou que às vezes ia buscar a droga, às vezes mandava alguém ir e sempre ele que atendia nesse número.
Disse que conhece o CLEOMIR/Negão, mas que não sabe se ele vende drogas na cidade.
Disse que conhece Marcilene pois é sua vizinha, esposa de Roni, mas que ela não está envolvida, que ela não leva droga nem atende telefone.
Disse que adquiriu drogas com o VALDINEI somente essa vez, por acaso, porque o informaram que ele estava com a droga.
A testemunha James, em sede judicial relatou apenas que trabalhou com o Cleomir/Negão e que houve boatos de que eles/acusados vendem drogas.
Disse não conhecer Marcilene.
A testemunha de defesa Enildo, ouvido em sede judicial, se limitou a dizer que Cleomir trabalhava para ele no sítio e que não sabe se ele foi denunciado por tráfico de drogas.
Disse que não conhece Marcilene, Roni nem Valdinei.
A testemunha de defesa Luciana, também ouvida em sede judicial, pouco acrescentou em seu depoimento, disse apenas que conhece Cleomir e que não acredita que Cleomir cometeu crime de tráfico, pois a mulher de Cleomir cuidava de suas filhas e sempre que ia levar as crianças Cleomir estava trabalhando.
No mesmo sentido, a testemunha de defesa Rosimeire, em sede judicial, disse que Marcilene tem emprego fixo na cidade e que trabalha o dia todo e que nunca viu ela fazendo nada de errado, que é uma pessoa decente.
Disse que conhece Roni e que nunca ouviu dizer que Roni trabalha com algo ilegal.
Contou que conhece Cleomir e que é boa pessoa, que nunca ouviu falar nada dele e que não conhece Valdinei.
A testemunha de defesa Suziane, manicure de Marcilene, disse que a ré trabalha em um escritório e que se encontram às quintas-feiras e sábados pois são testemunhas de Jeová e que nunca ouviu falar que ela estivesse envolvida com algo ilícito.
Disse que conhece Roni, o esposo de Marcilene e que sabe que ele trabalha como pintor e que não conhece Cleomir nem Valdinei.
Já Eliandro, também testemunha de defesa, em sede judicial, relatou apenas que conhece Marcilene e Roni desde 2007 e que mexiam com tomate e que nunca ouviu falar que Roni mexia com coisas ilícitas.
A testemunha de defesa José, em sede judicial relatou que Roni e Cleomir são trabalhadores, nunca soube que Roni mexe com coisas ilícitas e que por último sabe que ele estava trabalhando com pintura e plantação de tomate e que Marcilene trabalha em um escritório fazendo cobrança e que é trabalhadeira.
A testemunha Roselaine Gomes Patene, em sede policial, disse que é usuária de entorpecentes há quatro anos e que usa maconha e crack.
Disse que não vai responder de quem compra pois não é “cagueta” e que já foi proprietária dos seguintes telefones: 69.98499.0193 e 69.98462.8803.
Disse que conhece “Formigão”/Roni de vista e que já ligou para “Formigão" mas que não foi para pedir drogas (ID 59173494 - fl.31).
O Policial Civil, Ene Evangelista da Silva, relatou perante a autoridade judicial, que essa investigação iniciou-se com uma denúncia, o Roni, “Formigão”, estava comercializando entorpecentes na cidade e começou a investigação para verificar se realmente estava acontecendo, isso porque o Valdinei já tinham feito mandado de busca na casa dele e ele já respondeu em Alta Floresta em anos anteriores.
Com o Roni, a comercialização era grande, mas depois observaram que a forma dele vender era entrega pelo telefone.
Foi quando solicitaram a escuta telefônica.
Na escuta verificaram duas situações na residência dele, mas que não conseguiram êxito, poucos policiais. [...] Disse que na outra vez não obtiveram êxito porque a Marcilene ligou para o marido dela dizendo que o Pica Pau estava na cidade, nisso verificaram o envolvimento dela e que ela tinha conhecimento dos fatos, do que estava acontecendo.
No decorrer da instrução seguiram pra lá e conseguiram abordar ele/Roni duas vezes, mas não conseguimos encontrar nada, logo em seguida, receberam uma ligação de que no local que ele ia entregar para uma usuária de nome Rosilene, a droga já estava no matagal, próximo ao local que ele ia.
E o envolvimento do Negão com o Roni e do Nei, foi que em uma das ligações, ele liga para o Roni e o Pica Pau pergunta se ele estava trampando e ele diz que não.
Que a noite ele não comercializava na casa dele, em uma das ligações comprova que ele diz: “De dia já é complicado, imagina a noite, não vem aqui”. É o que ele falava para os usuários que ligavam pra ele.
Explicou que o usuário fazia a ligação e falava: você está onde? E ele respondia, eu to aqui e tal. O Roni ajeitava um lugar e ia entregar.
Por exemplo, se ele viesse para Santa Luzia ele já tinha um usuário lá ele já tinha alguma coisa escondida naquela saída.
E se a polícia abordasse ele na saída, não ia encontrar nada.
No decorrer da investigação, observaram que ele que dava os locais quando ele não queria entregar.
Ele falou para o “Pica Pau”: "Ó lá perto da residência que eu morava, lá o pessoal está beleza, vai lá”.
Disse que se deslocaram para lá e conseguiram pegar um cidadão saindo com duas pessoas na moto e um deles estava com uma paranga de crack e relatou que estava buscando com o “Pica-Pau” e que tinha comprado com o “Dinei/Valdinei”.
Logo em seguida, fizeram esse mesmo trabalho após uma ligação, na casa do Negão que é conhecido por “Bone” e abordaram duas pessoas que estavam com uma paranga e disseram que compraram dele (Negão) também.
Em conversa do Roni com o Valdinei e do Roni com o “Boni/Negão/Cleomir”, dizendo: Ó estou precisando, acabou”.
Disse que com o Valdinei, ele usava o termo “cerveja”, “traz duas caixinhas de cerveja, estou precisando” e com o Bonne/Cleomir/Negão, ele falava: “Hoje é sexta-feira, acabou tudo”.
A sexta-feira era para ir em Alto Alegre.
No decorrer dessa investigação perceberam que Cleomir e Valdinei pegavam a droga com o Roni, o Roni que fornecia para eles.
Levando em consideração o levantamento do capital de Roni, a mulher dele ganhava novecentos reais e ele não trabalhava e tinha carro novo, casa nova, móveis novos, casa recém construída.
Explicou que Marcilene trabalhava em um escritório e ganhava novecentos reais por mês, incompatível com o patrimônio que eles tinham. [...] Disse que Roni usava a palavra “veneno” para o cara levar a droga, o Roni nunca vendeu veneno e que toda droga que era comercializada pelo Cleomir e pelo Valdinei vinha do Roni e que Roni adquiria em Alta Floresta e Espigão do Oeste que eram suas fontes.
Contou que as investigações ocorreram em um período de dois meses, mas que pelas movimentações essa comercialização já vinha ocorrendo de um tempo atrás. Salienta-se que o relato do policial é válido, pois é testemunha como qualquer outra pessoa, tanto que a Defesa não mencionou impedimento ou invalidade de tais depoimentos em momento oportuno.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REVISADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS DETERMINADAS. 1 PALAVRA DOS POLICIAIS.
Os depoimentos dos policiais civis e dos policiais militares responsáveis pela investigação e pelo cumprimento dos mandados de busca e apreensão não apresentam distorções de conteúdo, não existindo qualquer indicativo de que os agentes públicos objetivassem prejudicar de modo espúrio os acusados.
Validade dos depoimentos policiais que se encontra sedimentada na jurisprudência. (TJ-RS – ACR: *00.***.*11-19 RS, Relator: Sandro Luz Portal, Data de julgamento: 07/06/2017, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017). (Grifo Nosso).
Ademais, A experiência mostra que, sobretudo em matéria de tóxico, a palavra dos policiais que participaram das investigações ou até mesmo da prisão em flagrante delito, assume relevante valor probatório, em razão do temor que eventuais testemunhas têm de delatar a traficância.
Para reforçar as provas produzidas nos autos, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
O fundamento da condenação, baseado nas provas acarretadas e nos depoimentos policiais, se mostra correto, não merecendo reparos. É posicionamento deste e de outros tribunais que em face do sistema da livre convicção motivada, os testemunhos de policiais são aptos a serem valorados pelo juiz, em confronto com os demais elementos colhidos na instrução. [...] Os elementos acima apontados demonstram que o acusado trazia consigo substâncias ilícitas para fins de comércio.
REDUÇÃO DE PENA DE MULTA.
ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
POSSIBILIDADE.
Aplicação também às penas pecuniárias.
Precedentes da Câmara.
AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
A multa, incluída no preceito secundário do tipo, nada mais é do que decorrência legal da condenação, descabendo ao magistrado excluí-la.
Apelo parcialmente provido. (TJ/RS - Apelação Crime Nº *00.***.*60-02, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 10/11/2010). [Grifo nosso] Por fim, em sede de interrogatório, a ré MARCILENE SANTOS NOVAIS, negou os fatos descritos na exordial acusatória.
Disse que é casada com Roni e que é auxiliar de escritório desde agosto de 2013.
Disse que não é usuária de drogas, que nunca viu drogas e nunca foi processada.
Quando perguntada sobre o conhecimento de que seu marido é usuário de drogas, disse que sabe que ele usa mas que pediu para ele não usar dentro de casa e só usar aos finais de semana e que ele/Roni falou que estava diminuindo.
Quando perguntado a ela sobre a ligação para o Roni para avisar que “Pica-Pau” estava na cidade, disse que conhecia ele, quando um amigo chega na cidade e avisa.
Quando perguntado porque o Roni não gostava dele, a ré disse que Roni é ciumento, e que o avisou, porque se alguém visse a ré conversando com ele e falasse para seu esposo/Roni, ele não ia gostar.
Quando perguntado o porque dele responder “vixe” a ré disse que ele não gosta que ela converse com essa pessoa (Pica-Pau).
Disse que conheceu Roni em 2008 e que sabe que ele já foi preso por tráfico de drogas.
Contou que recebe um salário de 819 reais e que sua renda e a de Roni é em torno de mil e seiscentos reais.
Quanto aos bens, disse que só tem uma motocicleta pop, disse que não tem veículo pick-up strada, que a casa é própria, e que o Roni fez rolo na casa.
Quando perguntado quando compraram a casa, a acusada não soube dizer.
Disse que não conhece Cleomir nem Valdinei mas que já os viu na cidade.
Por fim disse que seu telefone celular é 8429.2702 e de seu esposo, Roni, é 8453.0038 e que Roni não distribuía cerveja na região.
Em sede judicial, o réu CLEOMIR BOONE DE AZEVEDO, conhecido por “Negão” ou “Boone”, negou os fatos e disse que tinha vinte e dois anos (2016) e que é usuário de crack e maconha desde os treze anos de idade e que já foi processado e condenado por tráfico de drogas.
Contou que estava no semiaberto e que saía cedo para trabalhar na prefeitura e que quebrou a perna, por isso está indo para assentar tijolo na casa de seu padrasto.
Disse que não é amigo de Roni, apenas conhece da rua pois tinham amigos em comum.
Nega que ligou para Roni, negou todas as ligações que foram feitas de sua pessoa para Roni, disse que não tem telefone.
Quando perguntado se conhece Valdeir Marcos, pois este teria dito que comprou drogas com o acusado, Cleomir disse que não o conhece e que pode ter sido da outra vez que estava envolvido com drogas e que sua vida antes de ser preso a primeira vez era só drogas.
Quando perguntado sobre a sua casa ser verde e na rua da funerária, sub esquina, o acusado não soube dizer.
Disse que Roni tem esposa mas não sabe o nome.
O réu VALDINEI DOS SANTOS PEREIRA, perante a autoridade judicial também negou os fatos, relatou que nunca usou drogas e que em 2012 foi processado por tráfico.
Em relação às acusações disse que não existem e que não tem o telefone de Roni nem o de Cleomir e que não os conhece, porém, disse que os conheceu depois de preso.
Que não conhece Marcilene.
Quando perguntado se nunca pegou o telefone e ligou para Roni pedindo “cerveja” disse que nunca ligou.
Disse que o número 98428.7366, é do seu serviço, do sítio onde trabalha, mas que não usava.
O réu RONI PEREIRA DE SENA, em sede judicial, negou os fatos.
Disse que fumava drogas e que essa denúncia é armação da polícia.
Confirmou que o número de telefone 8453.0038 é seu.
Contou que compra “venenos” para as hortaliças (tomate) que planta, e disse que compra vinte litros e “distribui” para os amigos.
Depois disse que cobra dos amigos cerca de 18 reais, 50 e/ou até 250 reais por “litro de veneno”.
Quando perguntado porque na conversa o usuário pede pra ele levar além do veneno, um isqueiro, o acusado disse que já ia levar o veneno e passaria no mercado para comprar isqueiro e levar para seu amigo.
Disse que não conhece Valdinei as que já viu na rua e que não conhece Pica-Pau, mas o viu uma vez de vista.
Disse que conhece Cleomir de vista também e que ele não adquiriu drogas com o acusado.
A negativa de autoria dos acusados, contudo, não encontra guarida nos autos, pois totalmente dissociada do conjunto probatório, sendo que as versões de não conhecer um ao outro e que não existem essas acusações e/ou que são armações da polícia, por si só, não se sustentam, vez que devidamente comprovada a venda das substâncias entorpecentes pelos investigados Roni, Cleomir e Valdinei conforme depreende-se das transcrições realizadas pelos policiais do SEVIC e colacionadas no Relatório Final de investigação n°115/2016 e dos depoimentos das testemunhas.
O conjunto probatório emerge cristalino a demonstrar que os acusados cruzaram a linha do trabalho lícito pelo ilícito e estavam praticando o tráfico de entorpecentes, ao menos, no período das investigações que duraram cerca de dois meses, março e abril de 2016, o que basta para a configuração da figura típica prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Vejo que o conjunto probatório acostado aos autos é firme, seguro e concatenado, sendo possível concluir que a conduta dos réus se enquadra no artigo 33 da Lei 11.343/06 (vender, expor à venda, transportar, trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer – crack e maconha) nos termos narrados na denúncia.
Saliente-se que, para a caracterização do delito de tráfico de drogas, não se faz necessário que seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida.
Em se tratando de crime de mera conduta, ter em depósito, guardar, transportar, trazer consigo, adquirir, não importa a modalidade, levam à configuração do crime em tela.
Acerca do assunto, colaciono o entendimento do TJ/RO: Tráfico ilícito de drogas.
Art. 33 da lei nº 11.343/2006.
Negativa de autoria.
Insuficiência probatória.
Absolvição.
Impossibilidade.
Agravante de reincidência.
Bis in In dem.
Não ocorrência. recurso não provido.
Sendo o conjunto probatório seguro em evidenciar que o apelante praticou o crime pelo qual foi condenado, a tese defensiva de fragilidade probatória torna-se desarrazoada.
O tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. [...] (Não cadastrado, N 00030147220118220501, Rel.
Des.
Miguel Mônico Neto, J. 14/12/2011). (Grifo Nosso).
Mencione-se ainda que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também apresenta o mesmo entendimento.
Isso pode ser verificado na Tese n. 13, constante da edição nº 131 do periódico Jurisprudência em Teses, do mencionado tribunal, a saber: 13) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito. Julgados: HC 437114/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg no AREsp 1131420/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgRg no REsp 1578209/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016; HC 332396/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016; HC 298618/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015; AgRg no AREsp 397759/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 569) (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 1) (Vide Legislação Aplicada: LEI 11.343/2006 – Art. 33, caput). (Grifei).
Veja que houve a apreensão de drogas na posse de alguns usuários que disseram ter comprado os entorpecentes dos acusados Valdinei, Roni e Cleomir, somado aos demais elementos constantes dos autos, tais como os depoimentos das testemunhas em juízo, dentre elas, dependentes químicos, e, depoimentos dos policiais civis e militares que atuaram na operação, traz a baila o envolvimento dos acusados com o comércio ilegal de drogas.
Nesse mesmo sentido, tem-se o depoimento da testemunha Valdeir Ferreira Sirqueira, usuário de drogas, que em sede policial disse que comprou drogas com Cleomir/Negão (ID 59173494 - fls.34/35): Que esclarece que estava caminhando pela ruas da cidade quando encontrou um rapaz e resolveu perguntar se ele sabia de algum lugar que vendia "droga"; QUE: esclarece que usa substância entorpecente há aproximadamente 01 (um) ano, do tipo "crack"; QUE: o rapaz disse que conhecia um local que sempre tinha "droga" para vender; QUE: disse que queria Comprar uma "pedra de Crack" e que dividiria pela metade para dar para o rapaz; QUE esclarece que esta foi a primeira vez que viu esse rapaz, sendo que sequer, sabe o nome dele; QUE então o rapaz aceitou a proposta e sairam caminhando para ir até a "boca de fumo" QUE esclarece que a casa estava fechada, quando então o rapaz deu um grito pelo nome de "Negão" e um homem apareceu; QUE então "Negão" se aproximou e o rapaz disse que 'queriam comprar um "bagulho"; QUE então "Negão" tirou o "bagulho" da boca e entregou para o rapaz e o declarante passou arquantia de R$ 12,00 (doze reais) para o traficante; QUE, após passar o dinheiro o rapaz lhe passou a "paranga"; QUE: então saíram do local caminhando para que pudessem dividir a "pedra"; QUE esclarece que caminharam uns 60 metros e pararam para dividir a droga; QUE então o declarante dividiu a "paranga" em duas e entregou uma parte para o rapaz, tendo nesse momento se aproximado dois policiais civis que os abordaram.
Em sede policial, Edienes Miquelina dos Santos, alcunha de “Pica-Pau”, afirmou que começou a utilizar "crack" e sempre comprou de Roni, vulgo "Formigão”.
Esclarece que ligava para o telefone de Roni e pedia o entorpecente, sendo que ele ia até o local e entregava. (ID 59174011 – fls. 29). Ademais, constam também os Autos de Apresentação e Apreensão (ID 59174011 - fl.9 e 18) de drogas apreendidas na posse de usuários (Jolmir, Valdeir e Marcos de Alencar) que compraram dos respectivos acusados Cleomir e Valdinei e que testou positivo para substâncias entorpecentes (Cocaína), conforme laudo toxicológico definitivo de ID 59174011 – fl. 26 e 27. Observa-se que conforme ficou demonstrado em juízo, as Casas de Roni, Cleomir e Valdinei eram conhecidas na cidade como notórios pontos de drogas, frequentados por diversos dependentes químicos.
Assim, no decorrer da instrução, restou evidenciado que Roni era quem abastecia as “bocas de fumo” na cidade de Alto Alegre dos Parecis, conforme se depreende das conversas mantidas com Cleomir e Valdinei, por meio das escutas telefônicas realizadas pelo núcleo de inteligência da polícia, restando nítida a relação mantida entre eles para a aquisição de entorpecentes e repasse para os usuários.
Lado outro, no que tange à ré Marcilene, esposa de Roni, sua participação não restou suficientemente esclarecida.
Houve menção de duas supostas participações da acusada, conforme se verifica no item 3 do Relatório nº 10/2016 do NII da Delegacia, bem como no Relatório Final, indicando que ela tinha conhecimento dos negócios de seu esposo Roni, conforme algumas conversas que foram degravadas. Primeiro, Marcilene avisa seu esposo que um usuário de nome Edienes Miquelina dos Santos, vulgo “Pica-Pau”, que compra drogas com Roni estava na cidade: MARCILENE: oi RONI: oi, ta trabalhando muito? MARCILENE: to, você não sabe quem tá na rua?! RONI: Telé? MARCILENE: não (risos), não tem aquele “Pica-Pau”? RONI: Sei! MARCILENE: Ta na rua RONI: vixe… MARCILENE: ahm? RONI: aquela bosta [...] Em um outro momento, foi interceptada uma ligação entre Roni e um usuário de drogas em que Roni diz para ele que “podia deixar o pagamento com Marcilene, que ela estava na rua” (se referindo ao dinheiro da traficância), o que indica possível conhecimento da acusada em relação à traficância de seu falecido esposo Roni e talvez sua participação no delito.
O Policial Civil Ene, salientou perante este juízo, quanto ao patrimônio do casal, que Marcilene trabalhava em um escritório e ganhava R$ 900,00 e ele/Roni não trabalhava e tinha carro novo, casa nova, móveis novos.
Disse também que na casa de Valdinei somente havia movimento quando ele estava em sua casa e que sua mulher não tinha nenhuma participação ligada a essas atividades criminosas.
Por outro lado, do depoimento do policial civil Ene Evangelista, perante este juízo ele aduz que: Marcilene não chegou a ter participação no fornecimento de drogas para o Valdinei ou o Cleomir, a sua participação foi que nas ligações, o Roni dizia: “Pode ir lá e deixar com a minha esposa que ela sabe”, ele era usuário, possivelmente poderia ser de venda de entorpecente. [...] Então disse que a Marcilene teve essas duas situações: Quando ela diz que o fulano, usuário, de nome “Pica-Pau”, está na cidade e pelo desenrolar ele estava devendo para o Roni e dava a entender que ela sabia o que estava acontecendo.
Como se vê, embora, possível que a acusada Marcilene participasse das investidas criminosas de seu esposo Roni, o conjunto probatório nos autos em relação à ré é frágil, vez que o próprio policial civil mencionou que ela não teve participação no fornecimento, mas que tão somente a sua participação foi no sentido de ter feito uma ligação para o seu esposo avisando sobre um possível usuário que estaria na cidade.
Ademais, as demais testemunhas informaram que não conhecem a acusada e que pegavam a droga somente com Roni.
Nesse sentido, acrescento que o relatório da SEVIC indicou, de fato, o tráfico de drogas praticado pelos acusados Roni, Valdinei e Cleomir, mas não demonstrou elementos concretos aptos a caracterizar efetivamente e sem sombra de dúvidas o envolvimento da acusada Marcilene com a tráfico de entorpecentes.
Assim, entendo que em relação a acusada Marcilene, a absolvição é medida que se impõe e deve ocorrer com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, que trata da insuficiência da prova para condenação, devendo ser aplicada À acusada o princípio do in dubio pro reo, uma vez que não ficou devidamente comprovado em Juízo a autoria atribuída na exordial acusatória.
Em relação aos demais, a reforçar a traficância praticada pelos acusados Roni, Cleomir e Valdinei, extrai-se dos relatórios nºs 08/2016, 10/2016 e 15/2016, confeccionados pelos analistas da inteligência da Polícia Civil de Rolim de Moura, e o Relatório Final do SEVIC nº 115/2016 que demonstra claramente a participação dos investigados Roni, Cleomir e Valdinei no delito em questão. Insta consignar ainda que, nos celulares dos acusados foram encontradas várias ligações que apontam que Roni vendia a substância para Cleomir e Valdinei e estes comercializavam/revendiam também as substâncias entorpecentes para os usuários na cidade, bem como, que a fonte de Roni vinha de Alta Floresta D´Oeste/RO e Espigão D´Oeste/RO (ID 59174011 - fls.33/65).
Vejamos: No dia 24 de março foi interceptada uma conversa entre Roni (69.8453.0038) e Cleomir (69.8496.8524) que corrobora que Roni abastece a “boca de fumo” de Cleomir: [...] CLEOMIR: ta beleza. mas, hein, deixa eu falar pra você. RONI: ahm CLEOMIR: mas você vai voltar que dia? RONI: sábado, sábado ou domingo CLEOMIR: é doido, pior que não tenho praticamente mais nada não caraio RONI: ahm? CLEOMIR: tenho praticamente mais nada não RONI: risos, o que que eu posso fazer? Nada CLEOMIR: [inaudível] ...sexta cara…hoje é que dia ainda? RONI: hoje é quinta feira, amanhã já é sexta CLEOMIR: então eu ia descer ai amanhã RONI: amanhã não tô em casa não, desce hoje, se vira aí CLEOMIR: mas sábado cê tá lá? [...] Assim, diante de todo o conjunto probatório carreado aos autos, restou devidamente comprovada a práticas da infração penal elencada na exordial acusatória pelos acusados Roni, Cleomir e Valdinei conforme fundamentação supra.
Por fim, presente também a culpabilidade, vez que os acusados Roni, Cleomir e Valdinei, praticaram o crime de tráfico de drogas, sabiam que suas condutas eram ilegais, agiram dolosamente e no momento da ação tinham condições de atuarem diversamente, mas não o fizeram. II. 2- (2º, 3º e 4º Fatos) Do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (Associação para o tráfico de drogas): A materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos pela juntada das seguintes peças: Relatório da SEVIC (ID 59173494 - fls.9/11); Termos de depoimentos (ID 59173494, fls. 20 e 21, 28, 29, 32/33, 34/35 e ID 59174011, fl. 21 de 100); Ocorrências Policiais (ID 59174008 - fls.2, 21, 41/42, 96/97); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 59174008, fl. 46 e ID 59174011, fl. 18), Laudo de Exame Toxicológico Preliminar (ID 59174011, fl. 12 e 20), Laudo Pericial de Exame Definitivo (ID 59174011, fl.27), Relatório Final (ID 59174011, fl. 33 a 64), e depoimentos.
No que concerne à autoria do delito de associação para o tráfico de drogas imputado aos acusados, verificou-se que o mesmo restou seguramente comprovado em relação a Cleomir e Valdinei.
O crime de associação é coletivo ou de concurso necessário, exigindo no mínimo 2 (dois) sujeitos ativos.
A conduta típica é associar-se reiteradamente ou não, para a prática dos crimes definidos no artigo 33, caput e §1º, e 34 da Lei 11.343/06.
O bem jurídico protegido é a saúde pública, bem como a saúde individual dos indivíduos que integram a sociedade.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado à finalidade de traficar drogas.
As provas revelam que os acusados alinharam-se para a prática do delito, consistente no tráfico de drogas, restando demonstrado que estavam associados, de maneira estável, para a traficância, todos estavam cientes do depósito e da venda do entorpecente, negociando e entregando.
Roni entregava para Cleomir e Valdinei e estes revendiam os entorpecentes para os usuários na cidade. Observo que foram juntadas provas da estabilidade e permanência para o cometimento do delito por parte dos acusados.
Em relação ao assunto, trago o seguinte julgado: Apelação.
Associação para o tráfico.
Vínculo associativo.
Estabilidade.
Permanência.
Prova.
Suficiência.
Dosimetria da pena.
Pena-base mínima. impossibilidade.
Especial redutora.
Condenação Simultânea.
Associação.
Inaplicabilidade.
Presentes provas irrefutáveis do vínculo associativo estável e permanente, que tinha por finalidade precípua a prática de um dos crimes previstos no artigo 33, da Lei n. 11.343/06, configurado está o crime de associação para o tráfico. [...] (Apelação, Processo nº 0003357-24.2018.822.0501 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1º Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 03/10/2019) (Grifo Nosso).
Em relação ao acusado Cleomir Boone de Azevedo: O Policial Civil Ene Evangelista da Silva, em seu depoimento arguiu que no decorrer dessa investigação perceberam que Cleomir e Valdinei pegavam a droga com o Roni, o Roni que fornecia para eles.
Disse que Roni usava a palavra “veneno” para o cara levar a droga, o Roni nunca vendeu veneno e que toda droga que era comercializada pelo Cleomir e pelo Valdinei vinha do Roni e que Roni adquiria em Alta Floresta e Espigão do Oeste que eram suas fontes. Ficou demonstrado através relatório de investigação (ID 59173494), que Roni e Cleomir, mantinham conversas sobre drogas: [...] CLEOMIR: ta beleza. mas, hein, deixa eu falar pra você. RONI: ahm CLEOMIR: mas você vai voltar que dia? RONI: sábado, sábado ou domingo CLEOMIR: é doido, pior que não tenho praticamente mais nada não caraio RONI: ahm? CLEOMIR: tenho praticamente mais nada não RONI: risos, o que que eu posso fazer? Nada CLEOMIR: [inaudível] ...sexta cara…hoje é que dia ainda? Insta mencionar ainda, depoimentos de usuários de drogas que disseram comprar de Cleomir, conforme já demonstrado tanto em sede policial quanto judicial.
Em relação ao acusado Valdinei dos Santos Pereira: Ficou demonstrado nos autos que o acusado também comprava entorpecentes de Roni e revendia: “(…) a presente investigação descobriu que RONI é quem abastece a “boca de fumo” do nacional VALDINEI, conforme se verifica pela conversa mantida entre eles no dia 21/03/2016, em que VALDINEI diz para RONI que já está sem “cerveja” para vender, utilizando-se o termo “cerveja” para não utilizar “droga” (ID 59173494 – fl. 54/100). Ademais, Valdinei utilizava nas conversas com Roni, o telefone de nº 69.9.8428-7366, cadastrado em nome de seu genitor e confirmado pelo próprio acusado em sede judicial que o telefone é de seu genitor, do sítio onde o acusado trabalha, embora tenha negado que o utilizou.
Verifica-se ainda que, na oportunidade Roni não tinha drogas e direcionou o usuário “Pica-Pau” até a casa de Valdinei para que pudesse adquirir produto entorpecente com o mesmo, conforme se vê do relatório final da polícia civil. Percebe-se que todos se uniram com um objetivo de manter uma meta em comum, vejamos o seguinte entendimento: APELAÇÃO – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) – COMÉRCIO DE DROGA EM "BOCA DE FUMO" CONFIGURAÇÃO RECURSO PROVIDO.
I O comércio de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas em "boca de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade organizada, ainda que de forma rudimentar, com divisão de tarefas entre os habitantes do local, que se desenvolve durante razoável período de tempo, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, [...] (TJMS APR: 00062983120198120002 MS 000629831.2019.8.12.0002, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 18/05/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2021) (Grifou-se).
Em relação à acusada Marcilene, esposa de Roni: O policial civil Ene Evangelista relatou que a participação de Marcilene foi que nas ligações, o Roni dizia: “Pode ir lá e deixar com a minha esposa que ela sabe”, ele era usuário, possivelmente poderia ser de venda de entorpecente. [...] Extrai-se dos autos que é possível que a acusada recebia usuários em sua casa para receber talvez pagamento de drogas quando Roni estava ausente e que possivelmente Marcilene tinha ciência da empreitada criminosa de seu esposo Roni, no tocante a esquemas envolvendo essa situação (ID 59173494 – fl. 52/100).
Porém, pairam dúvidas sobre a suposta autoria da acusada, sendo que no processo penal, meros indícios não são suficientes para ensejar a condenação, vez que esta exige prova cabal confirmada por outros elementos probatórios contidos nos autos.
Sobre o tema, posiciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial: Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvidas, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer. (TJMT - AP - Rel.
Paulo Inácio Dias Lessa - RT 708/339). (Grifo nosso).
Os autos não comprovam que a acusada Marcilene seja inocente, porém, também não há prova de que seja culpada.
O que existe é prova não plena e escassa para ensejar a sua condenação, vez que restam dúvidas insanáveis, motivo pelo qual, deve a ré ser absolvida das acusações que lhe fora imputadas em face do princípio do “in dubio pro reo”.
Outrossim, o mesmo não se aplica em relação aos demais acusados, os depoimentos prestados pelos policiais comprovam os vínculos estáveis e de caráter permanente entre os infratores, ligados pelo animus associativo para a prática do comércio ilícito de drogas, o que restou comprovado pelas provas angariadas nos autos.
Ademais, a quebra de sigilo de dados telefônicos apreendidos em posse dos acusados Cleomir, Valdinei e Roni, demonstrou-se eficaz para a comprovação do vínculo associativo.
Em que pese as argumentações da defesa de que não existem provas da participação e nem de mercancia, sendo meras suposições, as mesmas não prosperam, pois as circunstâncias da prisão e demais elementos de informação e de prova conduzem à certeza de que estavam associados para a prática do crime de tráfico e mercancia de substância entorpecentes.
Destaca-se que o relatório Final, mencionou que Roni possuía um padrão de vida que não condizia com os seus ganhos, e que alguns objetos foram apreendidos nestes autos (ID 59174011 - fl.51, 59174008 - fl.46).
Ademais, não deve ser aplicado o tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006), pois presente a figura da associação para o tráfico, o que inviabiliza a aplicação da benesse legal.
Insta consignar ainda que em razão do falecimento do réu Roni Pereira de Sena (ID 59174034 - fl.17), foi extinta a punibilidade do acusado na decisão de ID 59174034 - fl.27 dos autos.
Assim, comprovadas a autoria e a materialidade de Cleomir e Valdinei, conclui-se que estão presentes os elementos dos tipos penais previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A culpabilidade está demonstrada, uma vez que os acusados Cleomir e Valdinei, praticaram o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico juntamente com o falecido Roni, conforme fundamentação supra.
III - Dispositivo Posto Isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: A) ABSOLVER a ré MARCILENE SANTOS NOVAIS, das sanções do artigo 33, caput (1º fato) e 35, caput, (4º fato), ambos da Lei nº 11.343/06, que lhe foram imputadas, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal; B) CONDENAR o réu CLEOMIR BOONE E AZEVEDO, alcunha “Negão”, como incurso nas penas do artigo 33, caput (1º fato) e 35, caput, (2º fato), ambos da Lei nº 11.343/06.
C) CONDENAR o réu VALDINEI DOS SANTOS PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput (1º fato) e 35, caput, (3º fato), ambos da Lei nº 11.343/06.
Da Dosimetria Passo a dosar a pena observando o critério trifásico.
III.1 - Em relação ao acusado CLEOMIR BOONE DE AZEVEDO: No que se refere ao delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato): Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal ao tipo, pois o dolo não ultrapassa os limites da norma penal incriminadora; o réu é possuidor de maus antecedentes (autos 1000086-57.2013.8.22.0018); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; os motivos do crime já são valorados pelo tipo penal.
As circunstâncias são tidas como características do crime em exame; e as consequências do crime, são aquelas que se espera em delitos desta natureza. Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 5 (cinco anos) e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Fixei a pena base um pouco acima do mínimo em razão dos antecedentes.
Quanto às circunstâncias legais, verifico a inexistência de atenuantes, porém, verifico a presença da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (réu é reincidente em crime de tráfico de drogas nos autos nº 0001283-64.2013.8.22.0018, com o trânsito em julgado ocorrido em 15/05/2014), portanto, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) para encontrar a pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras de pena. No que se refere ao delito do artigo 35, caput, (2º fato), da Lei nº 11.343/06: o réu agiu com culpabilidade normal ao tipo, pois o dolo não ultrapassa os limites da norma penal incriminadora; o réu é possuidor de maus antecedentes (autos 1000086-57.2013.8.22.0018); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; os motivos do crime já são valorados pelo tipo penal.
As circunstâncias são tidas como características do crime em exame; e as consequências do crime, são aquelas que se espera em delitos desta natureza. Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Fixei a pena base um pouco acima do mínimo em razão dos antecedentes.
Quanto às circunstâncias legais, verifico a inexistência de atenuantes, porém, verifico a presença da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (réu é reincidente em crime de tráfico de drogas nos autos nº 0001283-64.2013.8.22.0018), com o trânsito em julgado ocorrido em 15/05/2014), portanto, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) para encontrar a pena de 4 (quatro anos e 1 (um) mês de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas Reconheço o concurso material de crimes e procedo à soma das reprimendas acima elencadas, tornando a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser cobrada a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Nos termos do art. 33 do CP, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento de sua pena.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) nem à suspensão condicional da pena (art. 77, caput, CP). III. 2 - Em relação ao acusado VALDINEI DOS SANTOS PEREIRA: No que se refere ao delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato): o réu agiu com culpabilidade normal ao tipo, pois o dolo não ultrapassa os limites da norma penal incriminadora; o réu é possuidor de maus antecedentes (autos nº 0002988-37.2012.8.22.0017); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; os motivos do crime já são valorados pelo tipo penal.
As circunstâncias são tidas como características do crime em exame; e as consequências do crime, são aquelas que se espera em delitos desta natureza. Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 5 (cinco anos) e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Fixei a pena base um pouco acima do mínimo em razão dos antecedentes.
Quanto às circunstâncias legais, verifico a inexistência de atenuantes, porém, verifico a presença da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (réu é reincidente em crime de tráfico de drogas nos auto nº 0002752-85.2012.8.22.0017, com o trânsito em julgado ocorrido em 09/07/2014), portanto, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) para encontrar a pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras de pena.
No que se refere ao delito do artigo 35, caput, (3º fato), da Lei nº 11.343/06: o réu agiu com culpabilidade normal ao tipo, pois o dolo não ultrapassa os limites da norma penal incriminadora; o réu é possuidor de maus antecedentes (autos nº 0002988-37.2012.8.22.0017); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; os motivos do crime já são valorados pelo tipo penal.
As circunstâncias são tidas como características do crime em exame; e as consequências do crime, são aquelas que se espera em delitos desta natureza. Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Fixei a pena base um pouco acima do mínimo em razão dos antecedentes.
Quanto às circunstâncias legais, verifico a inexistência de atenuantes, porém, verifico a presença da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (réu é reincidente em crime de tráfico de drogas nos autos nº0002752-85.2012.8.22.0017, com o trânsito em julgado ocorrido em 09/07/2014, portanto, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) para encontrar a pena de 4 (quatro anos e 1 (um) mês de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras da pena. Reconheço o concurso material de crimes e procedo à soma das reprimendas acima elencadas, tornando a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser cobrada a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Nos termos do art. 33 do CP, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento de sua pena.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) nem à suspensão condicional da pena (art. 77, caput, CP). Disposições Gerais Concedo aos acusados Cleomir e Valdinei, o direito de apelarem em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem preso. Condeno os réus Cleomir e Valdinei ao pagamento das custas processuais, vez que foram assistidos por advogados particulares, não sendo a hipossuficiência presumível. Transitada em julgado: a.
Expeça-se guia de execução dos réus e Intimem-se os acusados Cleomir e Valdinei para pagamento e comprovação neste Cartório, da respectiva multa no prazo de 10 (dez) dias. b.
Em cumprimento ao disposto pelo art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, Constituição Federal; c.
Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; d. destrua-se as drogas apreendidas (ID 59174011, fl.27), nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; e. decreto a perda dos bens apreendidos. e.1.
Certifique o Cartório os bens apreendidos nos autos.
Verificada a existência de um veículo, deverá ser diligenciada sua condição e localização. e.2.
Quanto ao dinheiro apreendido nos autos, proceda-se na forma do art. 62-A da Lei 11.343/06, depositando-se em favor do Funad. e.3.
Destruam-se os aparelhos celulares por qualquer meio.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada no sistema.
Pratique-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Santa Luzia D'Oeste, 12 de agosto de 2023.
Ane Bruinjé Juíza de Direito -
12/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/08/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 07:12
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 22:49
Decorrido prazo de VALDINEI DOS SANTOS PEREIRA em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:13
Decorrido prazo de MARCILENE SANTOS NOVAIS SENA em 08/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:59
Decorrido prazo de CLEOMIR BOONE DE AZEVEDO em 08/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCILENE SANTOS NOVAIS SENA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de CLEOMIR BOONE DE AZEVEDO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de VALDINEI DOS SANTOS PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:03
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2021.
-
07/12/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de CLEOMIR BOONE DE AZEVEDO em 03/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2021.
-
25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 04:59
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2021.
-
23/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 17:00
Outras Decisões
-
02/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 10:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00002823920168220018.pdf
-
21/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00002823920168220018.pdf
-
24/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:17
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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