TJRO - 7046480-61.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau Processo: 7046480-61.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (PJE) Origem: 7046480-61.2019.8.22.0001 – Porto Velho/8ª Vara Cível Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
E Outros Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB/SP 156187) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/SP 192649) Apelado: Claudesmar Ferreira Batista Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído em 13/05/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida nos autos de busca e apreensão ajuizada em face de Claudesmar Ferreira Batista. Em análise aos autos foi constatada a ausência de poderes da apelante aos advogados subscritores do recurso, ao que se determinou a intimação da recorrente para regularização da representação processual (ID n. 12408572). Não obstante, o prazo transcorreu in albis (ID n. 12565879). .
Evidenciado que a parte não cumpriu o seu mister de sanar vício formal do recurso, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
ART. 544, § 1º, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 1.
O conhecimento do Agravo Interno pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC/1973. 2.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 962.081/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) – destaquei. Posto isso, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de junho de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
09/06/2021 10:04
Expedição de #Não preenchido#.
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08/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 7046480-61.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7046480-61.2019.8.22.0001 – Porto Velho/8ª Vara Cível Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
E Outros Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB/SP 156187) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/SP 192649) Apelado: Claudesmar Ferreira Batista Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 13/05/2021 08:18:31 DESPACHO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida nos autos de busca e apreensão ajuizada em face de Claudesmar Ferreira Batista. Em análise aos autos verifica-se ausência de procuração da apelante outorgando poderes aos advogados subscritores do recurso. Assim, determino a intimação da apelante para regularizar sua representação processual, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 1 de junho de 2021. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
07/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2021 08:42
Conclusos para decisão
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13/05/2021 08:42
Juntada de termo de triagem
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13/05/2021 08:18
Recebidos os autos
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13/05/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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