TJRO - 7006379-98.2023.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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20/12/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
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20/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
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08/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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08/12/2023 08:59
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 13:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO FURTADO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 10:11
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 27/11/2023 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
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27/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:23
Juntada de Petição de outras peças
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19/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:15
Mandado devolvido sorteio
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17/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7006379-98.2023.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Homicídio Qualificado Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): LEONARDO FURTADO DA SILVA Advogado/Defensor: ADVOGADOS DO PRONUNCIADO: THAIANE BLANCH BENITES, OAB nº MT23580O, CLAUDINEI COSTA DE FARIA, OAB nº RO13251, JOSE FRANCISCO CANDIDO, OAB nº GO4186 Chamo o feito à conclusão.
Em razão da necessidade de adequar a pauta redesigno a Sessão do Tribunal do Júri para o dia 27 de novembro de 2023, às 08h30min, data em que será levado a julgamento LEONARDO FURTADO DA SILVA, pelo homicídio de Fábio Júnior Pereira de Souza e pelo crime conexo.
Intimem-se.
Vilhena-RO, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
11/10/2023 11:42
Juntada de Petição de outras peças
-
11/10/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:14
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 27/11/2023 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
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11/10/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2023 12:54
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 10:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/11/2023 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
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10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de outras peças
-
10/10/2023 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 06:55
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO.
Atendimento de segunda a sexta das 7h às 14h.
Fone: (69) 3316-3625.
E-mail: [email protected] Processo: 7006379-98.2023.8.22.0014 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia PRONUNCIADO: LEONARDO FURTADO DA SILVA Advogados do(a) PRONUNCIADO: CLAUDINEI COSTA DE FARIA - RO13251, THAIANE BLANCH BENITES - MT23580/O Advogado(s) do reclamado: CLAUDINEI COSTA DE FARIA, THAIANE BLANCH BENITES INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), acima qualificado(s), intimado(s) para manifestação nos termos do Art. 422 do CPP, no prazo legal.
Vilhena, 2 de outubro de 2023. -
02/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/09/2023 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO FURTADO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:50
Mandado devolvido sorteio
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18/09/2023 21:22
Decorrido prazo de LEONARDO FURTADO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO FURTADO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:42
Juntada de Petição de outras peças
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08/09/2023 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fórum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7006379-98.2023.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Homicídio Qualificado Autor(s): Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: LEONARDO FURTADO DA SILVA Advogado/Defensor: THAIANE BLANCH BENITES, OAB nº MT23580O, AV PREFEITO VALDIR MASUTTI 787 N, SALA 01 CENTRO - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO, CLAUDINEI COSTA DE FARIA, OAB nº RO13251, RUA BEM TE VI 4270, CASA RESIDENCIAL CIDADE VERDE - 76984-008 - VILHENA - RONDÔNIA Vistos LEONARDO FURTADO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 18/08/1999 em Vilhena/RO, filho de Zilda Maria Furtado e José Inácio da Silva, inscrito no CPF sob o nº *59.***.*04-10, não se recorda o endereço, atualmente recolhido na Casa de Detenção Vilhena/RO, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, §2º, II, do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Consta na denúncia que na tarde de 01 de julho de 2023, na Rua 1510, nº 2462, Bairro Cristo Rei, nesta cidade, o denunciado LEONARDO FURTADO DA SILVA, mediante golpes de faca, matou a vítima Fábio Júnior Pereira de Souza, conforme faz prova o laudo tanatoscópico.
Narra que o homicídio foi perpetrado por motivo fútil, visto que o denunciado matou a vítima pautado em um breve e insignificante desentendimento, qual seja, uma discussão envolvendo um eventual pedido de aquisição de uma garrafa de pinga que não fora cumprido pelo imputado, que também não devolveu o dinheiro.
Relata que, após diligências, a Polícia Militar logrou localizar o denunciado em um terreno baldio, encontrando em seu poder, uma porção de maconha, droga que trazia consigo para consumo próprio.
Preso em flagrante o acusado teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia (ID Num. 92742822 - Pág. 1/2).
A denúncia foi recebida em 12/07/2023 (ID Num. 93188151 - Pág. 1).
Citado, o denunciado constituiu advogado particular, o qual apresentou resposta à acusação sem mencionar teses que impedissem o prosseguimento do feito (ID Num. 93534724 - Pág. 1/6), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual três testemunhas foram ouvidas e o réu interrogado (arquivo digital).
Por memoriais o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, alegando que há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva (ID Num. 95187028 - Pág. 1/6).
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do acusado em razão ausência de animus necandi, afirmando que não existem indícios mínimos e suficientes no sentido de que o denunciado tenha perpetrado o delito contra a vítima com a intenção de matar.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito pela tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal.
Caso não seja este o entendimento, pugnou pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil, posto que não foi comprovada.
Por fim, defendeu a concessão de todas as benesses, causas de diminuição de pena e circunstâncias favoráveis ao denunciado (ID Num. 95592838 - Pág. 1/22). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente cumpre ressaltar que, nos termos do art. 413 do CPP, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
E, a teor do § 1º: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Importante consignar que, nesta fase, vigora a regra do in dubio pro societate, ou seja, havendo possibilidade de atribuir ao acusado o crime contra a vida deve ser admitida a acusação preservando a competência Constitucional de julgamento pelo Tribunal de Júri.
Pois bem, compulsando os autos, observa-se que os requisitos do art. 413 do CPP estão presentes, haja vista que a materialidade do delito encontra-se consubstanciada nas declarações do auto de prisão em flagrante (ID Num. 92740811 - Pág. 1/11), registro de ocorrência (ID Num. 92740811 - Pág. 13/16), laudo de exame tanatoscópico (ID Num. 93099383 - Pág. 36/42), laudo em local de morte violenta (ID Num. 93201200 - Pág. 1/13), bem como os depoimentos colhidos em Juízo.
Também está patente a presença dos indícios de autoria, cujos contornos serão delineados a seguir.
Quando interrogado, em Juízo, o réu LEONARDO FURTADO DA SILVA confessou os fatos descritos na denúncia.
Disse que morava junto com a testemunha Rodrigo, na casa da frente, enquanto Fábio morava na casa dos fundos e foi até o local para conversar com um amigo, que também estava no local, porém, Fábio estava muito alterado e iniciaram uma discussão.
Explicou que virou as costas para sair do local, momento em que a vítima disse que “você vai se foder na minha mão” e pegou uma faca para atacá-lo, mas conseguiu se defender com um pedaço de madeira que estava no quintal, vindo a atingir o braço de Fábio, o qual chegou a agarrá-lo pelo pescoço, porém, tomou a faca dele e desferiu os golpes.
Relatou que Rodrigo saiu da casa e visualizou Fábio caído no chão, que salvo engano, foram três facadas, isto no ombro e região do peito por baixo da axila, negou que tenha perseguido a vítima com a faca.
Narrou que seu amigo Elias presenciou os fatos do início ao fim, que a faca pertencia a Fábio e ficava debaixo da cama dele (arquivo digital).
O Policial Militar Fábio Lourenço da Rocha Júnior relatou que foram acionados para atender a ocorrência, que ao chegarem no local constataram que a vítima já havia falecido, sendo que havia uma pessoa cadeirante, a qual presenciou os fatos.
Afirmou que, segundo a testemunha, passaram o dia todo ingerindo bebida alcoólica, sendo que a vítima entregou uma quantia em dinheiro para que LEONARDO comprasse mais pinga, todavia, o réu retornou sem o dinheiro e sem a bebida alcoólica, razão pela qual iniciaram uma discussão.
Além disso, descreveu que o réu estava com uma faca e correu atrás da vítima, vindo a desferir várias facadas, na sequência, fugiu do local.
Relatou que receberam informações, por meio de ligação telefônica, sobre o paradeiro do réu, que outra guarnição foi ao endereço e conseguiram deter o acusado, tendo ele confessado o crime, que também localizaram a faca utilizada.
O Policial Militar Elias Queres de Jesus narrou que receberam um chamado onde o réu teria tido uma discussão por causa de bebida alcoólica e desferiu facadas no colega.
Disse que a testemunha dos fatos relatou que passaram o dia ingerindo bebida alcoólica e, em dado momento, a vítima começou a falar sobre fatos anteriores, insinuando que LEONARDO pegou dinheiro dele para comprar bebida alcoólica, retornando sem a bebida e sem o dinheiro, iniciando uma discussão.
Explicou que a testemunha entrou na casa e escutou a vítima dizendo “Para! Para!”, que voltou e visualizou LEONARDO desferindo os golpes de faca, em seguida, o acusado fugiu do local.
Relatou que não ficaram sabendo de problemas ou ameaças anteriores entre o réu e a vítima, que também não havia informação sobre agressões físicas (arquivo digital).
A testemunha Rodrigo Nascimento Conceição explicou que a vítima e o réu passaram o dia inteiro ingerindo bebida alcoólica, que em certo momento Fábio disse que LEONARDO tinha pegado dinheiro para comprar pinga e retornou sem a bebida e sem o dinheiro, assim, passaram a discutir.
Relatou que entrou na casa e ouviu a confusão, que voltou e visualizou LEONARDO com a faca na mão, chegando a questioná-lo a razão pela qual fez isso, tendo ele respondido que a vítima estava o “tirando/zoando” desde cedo, disse que não presenciou o início dos golpes.
Afirmou que não sabe informar se existiram ameaças anteriores ou se já tinham se desentendido, que praticamente moravam juntos, que também havia outra pessoa no local, mas já tinha ido embora no momento dos fatos.
Ao ser questionado, descreveu que havia uma tábua no quintal que cercava pedras, que já estava apodrecida.
Explicou que os golpes foram desferidos no pescoço e na cabeça da vítima, que a faca utilizada pertencia ao réu (arquivo digital).
Estas foram as provas produzidas em Juízo e estão de acordo com o que se produziu na fase de inquérito.
Assim, diante da prova mencionada, não há até o presente momento fato que possibilite dar rumo diverso a este processo que não seja a pronúncia do réu pelo crime de homicídio qualificado e o crime conexo de posse de drogas para consumo pessoal.
Importante consignar que, nos crimes de competência do Tribunal de Júri, a exclusão da qualificadora em sede de pronúncia só se dará quando flagrantemente improcedente ou descabida.
Neste sentido: Recurso em sentido estrito.
Homicídio.
Absolvição.
Materialidade e autoria - Legítima defesa – Não comprovação dos requisitos.
Afastamento das qualificadoras.
Impronúncia – Impossibilidade -Julgamento pelo Tribunal do Júri - Princípio in dubio pro societate.
Recurso não provido. 1 - Havendo materialidade e indícios da autoria, com apoio razoável na prova coligida nos autos, deve o agente ser pronunciado e julgado pelo Tribunal Popular, sendo que este é o Juízo natural dos crimes contra a vida. 2 - Inexistindo prova inequívoca de que o réu tenha agido sob o manto da legítima defesa, deve a decisão ficar a cargo dos Jurados quando do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em sede de pronúncia aplica-se o princípio do in dubio pro societate. 3 - Para a pronúncia, é suficiente que haja prova da materialidade do delito e a existência de elementos de convicção e autoria.
A desclassificação por ausência de dolo (animus necandi) exige prova segura e incontroversa. 4 - Ainda que restasse qualquer dúvida a respeito da qualificadora em si, não se poderia excluí-la, devendo ser averiguada por quem lhe cabe decidir, ou seja, pelo Tribunal do Júri. 5.
Recurso não provido. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Processo nº 0077476-44.2004.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 27/10/2021).
Portanto, neste momento, não há como acolher a tese da Defesa, pois somente seria admitida a exclusão da qualificadora se ela não tivesse nenhum apoio nos autos, o que não acontece no caso em comento.
Ademais, a Defesa alega de ausência de animus necandi, afirmando que o réu não intencionava matar a vítima, requerendo a absolvição, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte, ocorre que, para ser reconhecida, há de se ter provas extremes de dúvidas, o que não se verifica nos autos.
Desta feita, diante de tais elementos, não há como acolher as teses defensiva, as quais poderão ser melhor exploradas em plenário.
Da mesma forma, a qualificadora do motivo fútil deverá ser levada à apreciação dos Senhores Jurados, uma vez que ao longo da instrução não se formaram provas suficiente para repeli-la.
Feitas tais considerações segue-se com o dispositivo.
Diante o exposto, pronuncio LEONARDO FURTADO DA SILVA, como incurso no artigo 121, §2º, II, do Código Penal e artigo 28 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, devendo ser levado oportunamente a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca pelo homicídio de Fábio Júnior Pereira de Souza e pelo crime conexo.
Nos termos do art. 413, § 3º do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, pois permanecem incólumes os requisitos que a ensejaram, os quais deixo de aqui reproduzir para evitar desnecessária tautologia.
Com o trânsito em julgado da presente, proceda na forma prevista no artigo 421 e seguintes do Código de Processo Penal, com a preparação dos atos para julgamento em Plenário.
P.R.I.
Seve cópia da presente de mandado para a intimação do réu, o qual deverá ser cumprido por oficial de justiça plantonista haja vista a urgência que o caso requer.
Vilhena-RO, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
06/09/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/09/2023 13:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/09/2023 06:53
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 11:45 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
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23/08/2023 12:00
Mandado devolvido dependência
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15/08/2023 09:26
Juntada de Petição de outras peças
-
14/08/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 06:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 11:45 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
09/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 10:15 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
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08/08/2023 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO FURTADO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 09:04
Juntada de Petição de outras peças
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02/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:24
Juntada de Petição de outras peças
-
31/07/2023 13:37
Mandado devolvido sorteio
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31/07/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7006379-98.2023.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Homicídio Qualificado Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): LEONARDO FURTADO DA SILVA Advogado/Defensor: ADVOGADOS DO DENUNCIADO: THAIANE BLANCH BENITES, OAB nº MT23580O, CLAUDINEI COSTA DE FARIA, OAB nº RO13251 Vieram os autos conclusos em face da manifestação de ID Num. 93857841 - Pág. 1/2, na qual alega que o único documento para comprovar a hipossuficiência é a declaração, todavia, não sendo comprovado nos autos que a capacidade financeira se encontra atualmente comprometida, a gratuidade de justiça deve ser indeferida.
Além disso, não há qualquer indício que o pagamento das despesas processuais acarretará em prejuízo a seu sustento e de seus familiares, logo, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se.
Vilhena-RO, sexta-feira, 28 de julho de 2023 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito em Substituição Automática -
28/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 19:27
Juntada de Petição de outras peças
-
25/07/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 07:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 10:15 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO FURTADO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:26
Mandado devolvido sorteio
-
12/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:48
Recebida a denúncia contra LEONARDO FURTADO DA SILVA
-
12/07/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 12:58
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:26
Juntada de Petição de outras peças
-
04/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2023 14:32
Audiência Custódia realizada para 02/07/2023 09:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
02/07/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2023 22:23
Audiência Custódia designada para 02/07/2023 09:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
01/07/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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