TJRO - 7000849-38.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:53
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:40
Publicado SENTENÇA em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de sentença 7000849-38.2022.8.22.0018 REQUERENTE: VERA LUCIA AGUIAR DE SOUZA, AV.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA 2659, CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: OTONIEL BRAZ ODORICO, OAB nº RO8852 REQUERIDOS: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1.420, 5 E 6 ANDAR FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte executada satisfez a obrigação exigida por meio desta demanda, razão pela qual extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Dispensada a intimação das partes.
Arquive-se o feito.
Santa Luzia D'Oeste, 2 de julho de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito -
02/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº : 7000849-38.2022.8.22.0018 Requerente: REQUERENTE: VERA LUCIA AGUIAR DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: OTONIEL BRAZ ODORICO - RO8852 Requerido(a): REQUERIDO: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO VERA LUCIA AGUIAR DE SOUZA AV.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, 2659,, CENTRO, Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica a Parte intimada, através de seus advogados, a se manifestar se os descontos foram cessados, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS.
Santa Luzia D'Oeste, 5 de junho de 2024. -
05/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:08
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:25
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:43
Publicado DESPACHO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de sentença 7000849-38.2022.8.22.0018 REQUERENTE: VERA LUCIA AGUIAR DE SOUZA, AV.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA 2659, CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: OTONIEL BRAZ ODORICO, OAB nº RO8852 REQUERIDOS: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1.420, 5 E 6 ANDAR FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
Vistos.
Conforme já determinado nos IDs. 95289661 e 103558679, OFICIE-SE AO IPERON para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos de código nº 6007 "Seguro V.G. (PECULIO) DJ 0801751-10.2017" da folha de pagamento da exequente VERA LUCIA AGUIAR DE SOUZA BEZERRA, inscrita no CPF de nº *19.***.*87-91.
Decorrido o prazo para cumprimento do ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se os descontos foram cessados.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santa Luzia D'Oeste, 17 de abril de 2024.
Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
17/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:30
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:56
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:31
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de sentença 7000849-38.2022.8.22.0018 REQUERENTE: VERA LUCIA AGUIAR DE SOUZA, AV.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA 2659, CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: OTONIEL BRAZ ODORICO, OAB nº RO8852 REQUERIDOS: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1.420, 5 E 6 ANDAR FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
Vistos.
A executada SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A requereu a realização de cálculos pela contadoria e desbloqueio de valores, aduzindo que a partir de 01/03/2022 a empresa GENERALI BRASIL SEGUROS S.A assumiu a responsabilidade da apólice, razão pela qual os valores descontados após a referida data devem ser pleiteados em face desta.
Todavia, entendo serem devidos pela executada os valores descontados, inclusive após a sentença, uma vez que não havia ocorrido a efetiva cessação dos descontos e o consumidor não pode ser prejudicado pela má prestação de serviço por parte da fornecedora que, abruptamente, cedeu o contrato à outra seguradora.
Desta forma, exigível o valor pleiteado pela exequente, que deverá ser pago pela empresa executada, a qual poderá, pelos meios cabíveis, buscar o ressarcimento junto às seguradoras que a substituíram.
Assim, indefiro o pedido.
Outras deliberações: 1.
Neste ato, expeço ordem de transferência eletrônica, em favor do beneficiário / seu advogado constituído, dos valores depositados nos autos e atualizações, conforme dados bancários indicados no ID. 97010112. Aguarde-se por cinco 5 (cinco) dias para o cumprimento da ordem. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se os descontos foram cessados. 2.1 Informado que não, à CPE para que certifique o cumprimento da decisão de ID. 95289661, que determinou a expedição de ofício ao IPERON para cessação dos descontos, posto que não consta nos autos registro de expedição de ofício.
SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 1 de abril de 2024. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
01/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:46
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:40
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 17:41
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:52
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 22:16
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:36
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:28
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:23
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:18
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:10
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:51
Juntada de Petição de outras peças
-
02/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº: 7000849-38.2022.8.22.0018.
REQUERENTE: VERA LUCIA AGUIAR DE SOUZA.
REQUERIDO: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Santa Luzia D'Oeste, 28 de julho de 2023. -
28/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:31
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:30
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 05:54
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:23
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:34
Publicado DECISÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 02:18
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:18
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:46
Juntada de Petição de outras peças
-
20/06/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 01:57
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/01/2023.
-
16/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/11/2022 18:28
Juntada de Petição de outras peças
-
26/11/2022 02:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
21/11/2022 16:00
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:42
Decorrido prazo de OTONIEL BRAZ ODORICO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 04:31
Publicado SENTENÇA em 25/10/2022.
-
24/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2022 10:27
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 23/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 23:36
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2022.
-
15/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 06/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:02
Juntada de Petição de outras peças
-
16/05/2022 01:43
Publicado DECISÃO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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