TJRO - 7002570-21.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:19
Publicado DECISÃO em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Intimação
7002570-21.2023.8.22.0008 Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MARIA HELENA DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948, ROSA GRAZIELE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO11401 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia o incidente de resolução de demandas repetitivas, autos nº 0801010-57.2023.8.22.0000 (IRDR n. 9), referente aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a existência ou não de relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados.
Assim foi redigida a ementa da decisão de admissão do IRDR n. 9: "EMENTA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Juizo de admissibilidade.
Seguro de vida pecúlio anteriormente ofertado pelo IPERON aos servidores públicos.
Suspensão do desconto em folha.
Não aderência ao novo plano oferecido.
Reconhecimento da relação jurídica.
Divergência.
Presença dos requisitos.
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem por escopo pacificar o entendimento do Tribunal a respeito de determinada matéria, o qual passará a ter efeito vinculante em relação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, bem como aos casos futuros, somente sendo passível de modificação pela via específica da revisão disciplinada pelo art. 986 do mesmo Estatuto Processual.
Constatada a grande quantidade de processos sobre a mesma matéria e a ocorrência de julgamentos dissonantes, tem-se por preenchidos os requisitos para a instauração do incidente, visando obter precedente qualificado e, nessa toada, reforçar a isonomia e a segurança jurídica.
Incidente admitido" (fonte: https://www.tjro.jus.br/images/nugep/download/IRDR%209.pdf).
Desta forma, evitando a devolução duplicada de valores ao servidor, DETERMINA-SE a suspensão do presente feito por 06 (seis) meses e/ou até que advenha pronunciamento definitivo daquela Corte.
Intimem-se as partes (DJ e via sistema Pje).
Agende-se decurso de prazo para realização de pesquisa junto ao site do TJ/RO, a cada 06 (seis) meses.
Havendo decisão no referido processo, ou sobrevindo informações outras, certifique-se e venham os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se Espigão do Oeste/RO, data certificada. GUSTAVO NEHLS PINHEIRO Juiz Substituto -
21/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801010-57.2023.8.22.0000
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21/11/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 16:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de YNGRITT ROCHA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSA GRAZIELE OLIVEIRA SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 00:40
Publicado DECISÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7002570-21.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA HELENA DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948, ROSA GRAZIELE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO11401 Polo Passivo: Estado de Rondônia, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e ESTADO DE RONDÔNIA com pedido de tutela provisória de urgência antecipada - em caráter incidental -, no sentido de que se ordene as partes requeridas que procedam com à suspensão dos descontos no salário da parte autora referente ao um contrato de seguro, sob o argumento de ser a conduta indevida, visto que o referido seguro não é mais obrigatório e que não houve a anuência da parte autora para a continuidade dos descontos de forma eletiva.
Aduz a parte autora estar suportando prejuízos em face da conduta questionada, o que justificaria o deferimento de sua pretensão liminar.
Trouxe aos autos procuração e documentos.
Em síntese, é o que há de relevante.
DECIDE-SE.
Dispondo, o Enunciado nº 26 do FONAJE, serem “cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, nos termos do artigo 300 do CPC revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Versando, a hipótese dos autos, sobre descontos efetivados na conta bancária da parte autora, num exame derivado de cognição não exauriente, verifica-se que a plausibilidade da argumentação não restaram atendidas, por ora.
A parte autora, conquanto negue serem devidos determinados descontos em sua conta bancária, reconhece que outrora celebrou negócio jurídico consubstanciado num contrato de seguro anteriormente obrigatório e que posteriormente tornou-se facultativo, alegando em síntese que efetuou todos os procedimentos necessários para o cancelamento da cobrança.
Assim sendo, não nega ter havido relação jurídica pretérita, eventualmente, idônea a trazer-lhe os débitos efetuados; não obstante, deixou de carrear aos autos documentos que comprovem, nesta oportunidade sumária, eventuais procedimentos realizados para o cancelamento dos descontos efetuados em seu salário, haja vista que o extrato apresentado ao ID: 92672464, ainda que comprove estarem ativos descontos em sua folha de pagamento.
Posto isto, INDEFERE-SE a tutela provisória de urgência antecipada postulada.
Cumpre ao juízo cientificar às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova acerca dos pontos eventualmente controvertidos da lide posta nos autos, decorrente da subsistência de eventual hipossuficiência do consumidor frente à relação jurídica subjacente aos fatos, bem ainda de que a referida inversão, uma vez operada, não eximirá a parte autora da comprovação da prova de eventuais danos por ela alegados (TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*88-30 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 15/09/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2011).
Outrossim, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual, o seu endereço, número de telefone e WhatsApp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16.
Não obstante a suposta obrigatoriedade, imposta pela lei adjetiva civil, no que tange à realização de prévia audiência de conciliação ou mediação, à luz da experiência deste Juízo - já consideradas a matéria aventada e as particularidades desta região - descortina-se nos autos ser mesmo improvável a obtenção de conciliação na mencionada solenidade, o que destitui o ato de qualquer utilidade prática, ou, sua ausência, de um qualquer prejuízo, mormente se a autocomposição mediante interesse superveniente poderá ser lograda a qualquer tempo nos autos.
Atrai, ao revés, adequação e necessidade a que se resguarde, no particular, o princípio da razoável duração do processo, bem assim adequada gestão de recursos humanos e materiais que seriam dedicados ao inútil ato.
Ademais, o perfil da ré, e do histórico seu nesta comarca, em face da matéria sob apreciação, denunciam ser de todo improvável composição em sessão específica para tal mister.
Há de se considerar, ainda, a já sobrecarregada pauta de audiências do CEJUSC – ainda detentor de estrutura e recursos deficientes para fazer frente a todo e qualquer processo, em todos eles se ordenando audiência prévia de conciliação, o que já faz com que os feitos fiquem a aguardar vários meses para receber contestação, quando de antemão já se sabe que, neste lapso temporal, não advirá qualquer acordo nos autos.
Por tais razões, deixa-se de designar nos autos a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e determina-se a citação da parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inc.
II do CPC.
Caso não seja contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidos.
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, observando-se o seguinte endereço para localização: REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.
A., AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO 85 , ANDAR 20, CIDADE MONÇÕES - 04576-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO; ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3503 COSTA E SILVA - 76803 - 611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Para diligências nesta comarca, autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Intime-se a parte autora acerca da presente por intermédio do advogado constituído nos autos. Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e a fim de viabilizar que o processo retorne a este gabinete apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autoriza-se o sr. diretor de cartório ou substituto imediato a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357 do CPC.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. Juiz de Direito -
27/07/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 05:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 05:38
em cooperação judiciária
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24/07/2023 08:07
Juntada de termo de triagem
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24/07/2023 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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