TJRO - 7002570-21.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:19
Publicado DECISÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801010-57.2023.8.22.0000
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21/11/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 16:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de YNGRITT ROCHA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSA GRAZIELE OLIVEIRA SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 00:40
Publicado DECISÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7002570-21.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA HELENA DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948, ROSA GRAZIELE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO11401 Polo Passivo: Estado de Rondônia, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e ESTADO DE RONDÔNIA com pedido de tutela provisória de urgência antecipada - em caráter incidental -, no sentido de que se ordene as partes requeridas que procedam com à suspensão dos descontos no salário da parte autora referente ao um contrato de seguro, sob o argumento de ser a conduta indevida, visto que o referido seguro não é mais obrigatório e que não houve a anuência da parte autora para a continuidade dos descontos de forma eletiva.
Aduz a parte autora estar suportando prejuízos em face da conduta questionada, o que justificaria o deferimento de sua pretensão liminar.
Trouxe aos autos procuração e documentos.
Em síntese, é o que há de relevante.
DECIDE-SE.
Dispondo, o Enunciado nº 26 do FONAJE, serem “cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, nos termos do artigo 300 do CPC revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Versando, a hipótese dos autos, sobre descontos efetivados na conta bancária da parte autora, num exame derivado de cognição não exauriente, verifica-se que a plausibilidade da argumentação não restaram atendidas, por ora.
A parte autora, conquanto negue serem devidos determinados descontos em sua conta bancária, reconhece que outrora celebrou negócio jurídico consubstanciado num contrato de seguro anteriormente obrigatório e que posteriormente tornou-se facultativo, alegando em síntese que efetuou todos os procedimentos necessários para o cancelamento da cobrança.
Assim sendo, não nega ter havido relação jurídica pretérita, eventualmente, idônea a trazer-lhe os débitos efetuados; não obstante, deixou de carrear aos autos documentos que comprovem, nesta oportunidade sumária, eventuais procedimentos realizados para o cancelamento dos descontos efetuados em seu salário, haja vista que o extrato apresentado ao ID: 92672464, ainda que comprove estarem ativos descontos em sua folha de pagamento.
Posto isto, INDEFERE-SE a tutela provisória de urgência antecipada postulada.
Cumpre ao juízo cientificar às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova acerca dos pontos eventualmente controvertidos da lide posta nos autos, decorrente da subsistência de eventual hipossuficiência do consumidor frente à relação jurídica subjacente aos fatos, bem ainda de que a referida inversão, uma vez operada, não eximirá a parte autora da comprovação da prova de eventuais danos por ela alegados (TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*88-30 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 15/09/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2011).
Outrossim, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual, o seu endereço, número de telefone e WhatsApp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16.
Não obstante a suposta obrigatoriedade, imposta pela lei adjetiva civil, no que tange à realização de prévia audiência de conciliação ou mediação, à luz da experiência deste Juízo - já consideradas a matéria aventada e as particularidades desta região - descortina-se nos autos ser mesmo improvável a obtenção de conciliação na mencionada solenidade, o que destitui o ato de qualquer utilidade prática, ou, sua ausência, de um qualquer prejuízo, mormente se a autocomposição mediante interesse superveniente poderá ser lograda a qualquer tempo nos autos.
Atrai, ao revés, adequação e necessidade a que se resguarde, no particular, o princípio da razoável duração do processo, bem assim adequada gestão de recursos humanos e materiais que seriam dedicados ao inútil ato.
Ademais, o perfil da ré, e do histórico seu nesta comarca, em face da matéria sob apreciação, denunciam ser de todo improvável composição em sessão específica para tal mister.
Há de se considerar, ainda, a já sobrecarregada pauta de audiências do CEJUSC – ainda detentor de estrutura e recursos deficientes para fazer frente a todo e qualquer processo, em todos eles se ordenando audiência prévia de conciliação, o que já faz com que os feitos fiquem a aguardar vários meses para receber contestação, quando de antemão já se sabe que, neste lapso temporal, não advirá qualquer acordo nos autos.
Por tais razões, deixa-se de designar nos autos a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e determina-se a citação da parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inc.
II do CPC.
Caso não seja contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidos.
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, observando-se o seguinte endereço para localização: REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.
A., AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO 85 , ANDAR 20, CIDADE MONÇÕES - 04576-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO; ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3503 COSTA E SILVA - 76803 - 611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Para diligências nesta comarca, autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Intime-se a parte autora acerca da presente por intermédio do advogado constituído nos autos. Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e a fim de viabilizar que o processo retorne a este gabinete apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autoriza-se o sr. diretor de cartório ou substituto imediato a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357 do CPC.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. Juiz de Direito -
27/07/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 05:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 05:38
em cooperação judiciária
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24/07/2023 08:07
Juntada de termo de triagem
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24/07/2023 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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