TJRO - 7009192-62.2022.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 16:58
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 03:45
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
-
01/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:07
Juntada de Petição de recurso
-
28/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 01:37
Publicado SENTENÇA em 24/02/2025.
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21/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCILENE RIBEIRO BASTOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:11
Audiência Instrução realizada para 16/09/2024 10:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
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16/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:39
Publicado DESPACHO em 16/09/2024.
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15/09/2024 21:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:44
Audiência Instrução designada para 16/09/2024 10:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
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22/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
-
21/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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04/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
-
22/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCILENE RIBEIRO BASTOS em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 01:22
Publicado DECISÃO em 25/12/2023.
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22/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7009192-62.2022.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DIEGUES NETO - SP307279 EXECUTADO: CLARO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. -
22/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:01
Decorrido prazo de FERNANDO DIEGUES NETO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 11:01
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCILENE RIBEIRO BASTOS em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:42
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7009192-62.2022.8.22.0005 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo Ativo: EXEQUENTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS, RUA LONDRINA 2052, - DE 1923/1924 AO FIM VALPARAÍSO - 76908-760 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DIEGUES NETO, OAB nº MS14934 Polo Ativo: EXECUTADO: CLARO S.A, RUA HENRI DUNANT 780, TORRES A E B SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DESPACHO (Id. 85261736) Razão assiste à embargante, vez que de fato constou erro material na decisão Id. 84972006, que embora tenha fundamentado a fixação do limite da multa estipulada no patamar de R$10.000,00, equivocadamente, em sua parte final, corrigiu o valor da causa para R$5.000,00, o que culminou com a intimação também equivocada realizada no Id 85246266.
Assim, corrijo a intimação Id. 85246266, ficando a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$10.000,00 relativo a multa por descumprimento da liminar concedida nos autos principais, sob pena do débito ser acrescido de multa processual no importe de 10%, além de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Nos termos do art. 520, §5º do CPC, as disposições do referido artigo que disciplina o cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa aplica-se no que couber ao de obrigação de fazer.
Por conseguinte, fica a parte executada intimada para proceder com a obrigação de fazer imposta na decisão Id. 74503063 dos autos de 7002491-85.2022.8.22.0005, consistente no restabelecimento do fornecimento dos serviços contratados pela requerente, denominado "combo multi", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00, caso o descumprimento permaneça.
Advirta-se a parte executada de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC.
Não havendo pagamento tampouco a impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor referido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito.
Com os cálculos, venham os autos conclusos. Ji-Paraná, 24 de julho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
24/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:32
Decorrido prazo de CLARO S.A em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:03
Decorrido prazo de LUCILENE RIBEIRO BASTOS em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCILENE RIBEIRO BASTOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO DIEGUES NETO em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:50
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 01:06
Publicado DESPACHO em 16/12/2022.
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15/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:55
Publicado DECISÃO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCILENE RIBEIRO BASTOS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO DIEGUES NETO em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:06
Publicado DESPACHO em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2022 14:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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