TJRO - 7051218-24.2021.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 20:29
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
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24/04/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA MENDONCA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA MENDONCA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:56
Publicado SENTENÇA em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:54
Publicado SENTENÇA em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Cumprimento de sentença 7051218-24.2021.8.22.0001 AUTOR: CAMILA DE SOUZA MENDONCA, CPF nº *17.***.*71-77, AVENIDA RIO DE JANEIRO 4075, APT. 02 NOVA PORTO VELHO - 76820-195 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 4000 A 4344 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, LF 9.099/95).
Trata-se de impugnação à penhora oposta por ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA e que deve efetivamente ser conhecida e julgada, uma vez que tempestiva (arts. 52 e seguintes da LF 9.099/95, 523, 525 do CPC/15) e fundada em arguição de “excesso de execução”, de modo que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Aduz a empresa impugnante, em suma, que não é devida a multa de 10%, uma vez que não foi intimada para cumprimento de sentença.
O impugnado, por seu turno, reclamou a improcedência do pleito da impugnante.
Com razão a executada/impugnante.
O cumprimento de sentença não se deu de forma automática, haja vista que a Sentença foi de improcedência e posteriormente reformada pela Turma Recursal. A executada foi intimada em 18/09/2023 e realizou o pagamento dentro do prazo em 11/10/2023.
Assim, não é devida a multa de 10%.
Desse modo, realizado o controle de execução, se constatou que o exequente utilizou cálculo equivocado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação da executada. Deflui-se dos autos que houve o cumprimento integral da obrigação pela parte executada.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. 1.
Expeça-se alvará através de ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu advogado, se houver poderes para tal, no valor de R$ 10.066,83, com rendimentos.
Após, deverá a parte beneficiária comprovar em juízo o levantamento.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimação via DJE. Porto Velho - RO, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
30/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:51
Julgada procedente a impugnação à execução de
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30/01/2024 10:51
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:49
Julgada procedente a impugnação à execução de
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30/01/2024 10:49
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 20:13
Conclusos para decisão
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28/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:24
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 12:54
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7051218-24.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença AUTOR: CAMILA DE SOUZA MENDONCA, AVENIDA RIO DE JANEIRO 4075, APT. 02 NOVA PORTO VELHO - 76820-195 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA valor da causa: R$ 10.819,20 DESPACHO Diante da petição de id 97410517, que informa o pagamento da condenação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários afim de que seja transferido o valor depositado e ainda se manifeste quanto a eventuais valores a serem recebidos, apresentando os cálculos devidos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Porto Velho, 18 de outubro de 2023.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:19
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA MENDONCA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:19
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:18
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:14
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 20:17
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
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18/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:30
Conclusos para decisão
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02/08/2023 07:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:38
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:29
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:50
Juntada de despacho
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30/06/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2022 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2022 19:12
Conclusos para despacho
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02/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:59
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:59
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:29
Juntada de Petição de recurso
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27/04/2022 02:14
Publicado SENTENÇA em 28/04/2022.
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27/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:24
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 16:02
Juntada de Petição de outras peças
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28/03/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 12:57
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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25/03/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:52
Recebidos os autos.
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16/09/2021 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2021 11:46
Recebidos os autos.
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16/09/2021 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2021 15:02
Outras Decisões
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13/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
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13/09/2021 15:45
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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13/09/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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