TJRO - 7000404-16.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 00:41
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:31
Publicado SENTENÇA em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7000404-16.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI propôs ação de restituição de quantia paga em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos já qualificados, pleiteando seja a requerida condenada ao pagamento, em favor da parte autora, de R$28.777,52 (vinte e oito mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, em decorrência do não fornecimento de energia elétrica à parte autora, o que o levou a construir subestação de energia elétrica às suas próprias expensas. É o necessário.
DECIDE-SE.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, antes de passar ao exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar de falta de interesse jurídico, suscitada pela requerida em sede de contestação, o que se faz para repeli-la, uma vez que, conforme preceitua a Teoria da Asserção - que informa o processo civil brasileiro - as condições da ação haverão de ser aferidas in status assersionis - segundo as alegações postas na inicial, onde se afirma ter a autora efetuado a construção de uma subestação, sendo de responsabilidade da ré o devido ressarcimento dos valores despendidos por aquela.
De falta de interesse jurídico não se pode falar, pois.
A tese da parte requerida deve ser examinada em análise do mérito.
Tudo o mais que pretenda a parte requerida discutir a esse respeito deve ser, pois, investigado à guisa de mérito, e ditará a procedência ou improcedência da pretensão.
Esta a sistemática processual em vigor.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Superadas tais questões, esclarece-se que, embora tenha vez a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica posta nos autos, entende este Juízo pela improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, porquanto já se lhe figura possível o julgamento antecipado da lide, com base nos suficientes elementos de prova já constantes dos autos; tornam-se, assim, desnecessárias a continuidade da instrução processual e a inversão do ônus da prova.
Acerca da inversão do ônus da prova - como é sabido - leciona a doutrina: "O CDC autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova.
O art. 6º, VIII, permite, em duas hipóteses, que o magistrado inverta o ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. [...] Em ambos os casos, a inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as peculiaridades do caso concreto.
Aqui, a inversão se opera ope judicis, cabendo ao magistrado verificar se estão presentes os pressupostos legais necessários para que a determine." (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual.
Vol. 2. 3 ed.
Salvador: Jus Podivm. p. 80).
Destarte, a inversão nas relações de consumo não se constitui em dever imposto ao julgador, mas em regra de processo da qual pode eventualmente lançar mão o magistrado, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, a inversão do ônus da prova deve ser implementada, quando necessária, no momento processual oportuno, permitindo-se àquele que assumiu o encargo livrar-se dele, não fazendo sentido reservar a inversão para o momento da sentença.
Ao propósito a doutrina mais uma vez pontifica: "Reservar a inversão do ônus da prova ao momento da sentença representa uma ruptura com o sistema do devido processo legal, ofendendo a garantia do contraditório.
Não se pode apenar a parte que não provou a veracidade ou inveracidade de uma determinada alegação sem que se tenha conferido a ela a oportunidade de fazê-lo". (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual.
Vol. 2. 3 ed.
Salvador: Jus Podivm. p. 83).
No caso em exame, o julgamento da lide já se faz possível ao tempo em que, normalmente, continuar-se-ia a instrução processual, operando-se a inversão do ônus da prova.
Não faria assim o menor sentido prosseguir a instrução processual apenas para se inverter o ônus da prova – que é regra destinada a viabilizar julgamento em razão de deficiência de provas nos autos – vez que não se poderia fazê-lo na sentença, quando o processo já autoriza o julgamento antecipado da lide, diante do acervo probatório já colacionado.
Assim sendo, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, não obstante aplicáveis no caso em exame as normas de direito consumerista.
Por fim, inexistindo outras preliminares, passa-se ao mérito, doravante.
Em análise ao processo, verifica-se que a discussão se limita a saber se a requerida deve ou não ressarcir os gastos com instalações de energia elétrica na propriedade rural do requerente, incorporando-se a respectiva rede ao patrimônio da requerida.
As partes concordam que a rede elétrica existe e o autor efetuou gastos para construir uma subestação de 112,5 KVA em sua propriedade rural.
Como bem apontado pela parte requerida, o projeto apresentado pela parte requerente indica, como objetivo da obra: "[...] construção de uma subestação rebaixadora trifásica, aérea e ao tempo, de 112,5 KVA de potência, em frequência de 60 Hz, energizada em tensão primária de 13,8 V e com saída em 220/127 volts [...]" (ID: 86545354 p.3).
O autor sustenta que o seu direito ao ressarcimento teria como fundamento o art. 140, § 2º da Resolução 414/2010 c/c Resolução 443/2011 ambas da ANEEL, e a requerida alega que os arts. 40, 41 e 44, da Resolução 414/2010 da Aneel exclui a responsabilidade da requerida nos gastos que o autor teve que fazer.
Após analisar cada um dos normativos indicados pelas partes, verifica-se que de fato a Resolução 414/2010, alterada pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, impõe como obrigação do interessado custear os gastos realizados para mudar o nível de tensão de uma rede.
Vejamos: Resolução Normativa ANEEL nº 144 de 09/09/2010. ...
Art. 40 A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I – mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou II – em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV.
Art. 41.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW e não seja necessário realizar acréscimo de fases da rede em tensão igual ou superior a 2,3 kV.
Parágrafo único.
O aumento de carga para as unidades consumidoras atendidas por meio de sistemas individuais de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou microssistemas de geração de energia elétrica isolada, onde haja restrição na capacidade de geração, deve observar o disposto em regulamento específico. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
Art. 42.
Para o atendimento às solicitações de aumento de carga ou conexão de unidade consumidora que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 40, 41 e 44, deve ser calculado o encargo de responsabilidade da distribuidora, assim como a eventual participação financeira do consumidor, conforme disposições contidas nesta Resolução [...]. Assim, no caso em análise, é possível constatar-se que a unidade consumidora não se enquadra nas circunstâncias descritas aptas ao ressarcimento, consoante normativa vigente; portanto, cabe a interessado arcar com esses gastos e não a requerida, pois não há como impor àquela que arque com os custos de obra de caráter elegível realizada pelo requerente.
Nesse sentido a jurisprudência do TJRO já assentou entendimento: APELAÇÃO.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
REDE TRIFÁSICA.
TENSÃO MAIOR QUE 2,3 KV.
ARTS. 40 E 41 PREVEEM A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
No caso em apreço o consumidor já possuía ligação de energia elétrica em sua propriedade rural e que, em razão do exercício da avicultura, precisou construir a rede trifásica, se enquadrando a pretensão de ressarcimento nas excludentes dos art. 40 e 41, da Resolução 414/2010 da ANEEL, não tendo a concessionária a obrigação de atender, gratuitamente, à extensão de rede ou solicitação de aumento de carga de unidade consumidora superior a 50 KW ou tensão maior que 2,3 kV. (TJ-RO - AC: 70030016520178220008 RO 7003001-65.2017.822.0008, Data de Julgamento: 09/09/2020).
Diante do aduzido, o pedido de ressarcimento dos gastos para construção da subestação, no caso sub judice, aduz improcedência, pois o gasto foi feito no interesse do autor em eletrificar sua propriedade com potência maior, cabendo a ele arcar com esses gastos e não a requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial apresentado por CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Por consequência, resolve-se o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários neste grau.
Transitada em julgado, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. LEONEL PEREIRA DA ROCHA Juiz de Direito -
24/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:18
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 07:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:58
Decorrido prazo de CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 13:27
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:16
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:03
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:45
Decorrido prazo de CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010803-21.2020.8.22.0005
Podium Confeccoes LTDA - ME
Maria Neroneide Ferreira
Advogado: Newito Teles Lovo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2020 22:45
Processo nº 7004096-18.2022.8.22.0021
Sonivan de Oliveira Graciano Celestino
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Carlos Sabadini Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/08/2022 16:30
Processo nº 7007207-52.2022.8.22.0007
Gleicielly Lorrane Pereira da Silva Guim...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Tiago de Aguiar Moreira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/2024 07:20
Processo nº 7007207-52.2022.8.22.0007
Rondinelly Alexandre dos Santos
Gleicielly Lorrane Pereira da Silva Guim...
Advogado: Ana Paula Sanches
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/06/2022 18:52
Processo nº 7002579-80.2023.8.22.0008
Maria Clara Bovolatto Barros
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/07/2023 11:42