TJRO - 0806645-19.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Passivo
Partes
DALMON LOPES RODRIGUES
DIRETOR(A) PRESIDENTE DA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD
CLEVERSON BRANCALHAO DA SILVA
CPF: 600.393.882-04
PREGOEIRO DA COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:33
Decorrido prazo de AMACOL - AMAZONIA COMERCIAL, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de AMACOL - AMAZONIA COMERCIAL, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de AMACOL - AMAZONIA COMERCIAL, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:28
Juntada de Petição de outras peças
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10/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2023 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
0806645-19.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7038295-92.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Amacol - Amazônia Comercial, Serviços e Locação de Maquinas Ltda Advogado: Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 5320) Advogada: Larissa Mendes dos Santos (OAB/PB 27792) Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Agravado: Pregoeiro da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Agravado: Diretor(a) Presidente da Companhia de Água e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado: Wilson Vedana Júnior (OAB/RO 6665) Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 26/06/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA MANDAMENTAL.
CONTROVÉRSIA DISSOCIADA DO OBJETO QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO LICITATÓRIO.
DEMANDA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO.
RECURSO PROVIDO. 1- Não há proveito econômico imediato em mandado de segurança que busca discutir sua inabilitação em processo licitatório. 2- Ação que não visa efetivo benefício econômico.
Desarrazoada a interpretação extensiva do inc.
II do art. 292 do novo CPC. -
08/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:14
Conhecido o recurso de AMACOL - AMAZONIA COMERCIAL, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido
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31/10/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 20:48
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:55
Expedição de Decisão.
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10/08/2023 09:49
Juntada de expediente
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10/08/2023 09:43
Juntada de expediente
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10/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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19/07/2023 14:49
Expedição de Carta.
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13/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 03:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/07/2023.
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13/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo: 0806645-19.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
HIRAM SOUZA MARQUES Data distribuição: 26/06/2023 18:12:21 Polo Ativo: AMACOL - AMAZONIA COMERCIAL, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA e outros Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320-A, LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB27792-A, RENATA FABRIS PINTO - RO3126-A Polo Passivo: DALMON LOPES RODRIGUES e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMACOL - AMAZONIA COMERCIAL, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca que, em sede de Mandado de Segurança determinou a emenda da inicial considerando o montante do contratocomo valor da causa, bem como a complementação das custas processuais recolhendo sobre o total 2% (dois por cento) com observância no art. 12, I, da Lei 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial.
Inconformada, a agravante aduz que a decisão hostilizada merece reforma, pois o objeto do Mandado de Segurança, contra ato praticado pelo PREGOEIRO DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD e pelo PREDISENTE DA CAERD, tem como objeto atacar a decisão ilegal que inabilitou a agravante, sob argumento de que a empresa não teria apresentado documentação supostamente indispensável para o objeto da licitação e, mesmo após interposição de recurso hierárquico, a autoridade coatora, Presidente da CAERD, ratificou a decisão delineada pelo pregoeiro, acrescentando apenas fundamentação na Lei que cria e atribui as funções do Conselho de Engenharia.
Defende que, diante da impetração do Writ, por não haver razões para atribuição de valor da causa sobre o valor estimado do contrato, uma vez que se trata de Pregão Eletrônico para Registro de Preços, cujo objeto é a futura e eventual contratação da empresa que vier a ser adjudicada, foi, então, atribuído o valor mínimo à causa, meramente para fins fiscais, pois o Mandado de Segurança tem como objeto o controle de legalidade de atos administrativos.
Aduz, é sabido que o valor da causa na ação mandamental poderá ser fixado pelo autor, com fins meramente fiscais, haja vista que não se busca auferir benefício financeiro com a medida constitucional, pelo contrário, busca-se socorro do Judiciário para combater atos ilegais que ferem o direito líquido e certo daquele que participa ou quer participar de qualquer procedimento licitatório, buscando concorrer em igualdade de condições.
Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a emenda da petição quanto ao valor da causa e recolhimento das custas no prazo de 15 dias, haja vista os fundamentos legais ora apresentados. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a decisão impugnada determinou a emenda da petição inicial com a correção do valor da causa e a consequente complementação das custas processuais.
Os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para antecipação parcial da tutela recursal uma vez que não é objeto do mandado de segurança o conteúdo econômico da licitação em si, mas tão somente atacar a decisão ilegal do pregoeiro que inabilitou a empresa agravante.
Assim, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, tenho que assiste razão ao agravante quanto à alegação de que não há no caso dos autos vantagem econômica imediata.
Afinal, na presente hipótese, não se busca a imediata concretização de um valor econômico, tendo-se como escopo apenas o reconhecimento da ilegalidade do sobredito ato administrativo.
Com efeito, sendo a pretensão destituída de vantagem econômica, o valor da causa estipulado pela agravante encontra-se adequado, não havendo que se falar em necessidade de sua retificação, nem tampouco em necessidade de complementação das custas processuais.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para manter o valor atribuído à causa pela agravante em sua inicial, determinando o regular prosseguimento do feito.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais.
Findo o prazo de manifestação, notifique-se a Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Porto Velho, julho de 2023.
Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:04
Deferido o pedido de AMACOL - AMAZONIA COMERCIAL, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-34 (AGRAVANTE).
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27/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:09
Juntada de termo de triagem
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26/06/2023 18:33
Juntada de Petição de custas
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26/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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