TJRO - 7002029-43.2023.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 01:29
Publicado SENTENÇA em 28/04/2025.
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25/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2025.
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11/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:04
Expedição de Alvará.
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01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:13
Processo Desarquivado
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28/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2025 02:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:26
Arquivado Provisoriamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7002029-43.2023.8.22.0022 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento Valor da causa: R$ 15.840,00 EXEQUENTE: TATIELLE DE FATIMA BRIZIDIO ADVOGADO DO EXEQUENTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Diante do lançamento das requisições de pagamento no sistema e-Precweb, aguarde-se o pagamento.
Pratique-se o necessário.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO, 19 de dezembro de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002029-43.2023.8.22.0022 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIELLE DE FATIMA BRIZIDIO Advogado do(a) EXEQUENTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido. -
02/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 01:30
Publicado DECISÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo nº 7002029-43.2023.8.22.0022 Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: TATIELLE DE FATIMA BRIZIDIO ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 15.840,00 DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1.
INTIME-SE a parte demandada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC). 1.1.
Caso decorra o prazo sem impugnação, independente de conclusão, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente. 2.
Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão. 3.
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art.535, §3º, II, do CPC). 4.
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 4.1.
Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 4.2.
Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento dos valores, sob pena de extinção pelo pagamento. 4.3.
Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 5.
Não havendo concordância da parte exequente quanto à impugnação apresentada, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1.
Caso a matéria a ser analisada seja de direito, venham conclusos para decisão. 5.2.
Caso a controvérsia seja referente tão somente aos cálculos, encaminhem-se os autos ao contador judicial.
Após, dê-se vista às partes e, somente então, promova-se a conclusão do feito. 5.3.
Nos termos do tema 1190 do STJ, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Sendo assim, a eventual fixação de honorários de execução será realizada apenas após a análise de eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 4 de outubro de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
04/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7002029-43.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIELLE DE FATIMA BRIZIDIO Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
SOPHIA VEIGA DE ASSUNCAO, fica o(a) a parte AUTORA, por meio de Advogado/procurador, intimado(a) para dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 3 de julho de 2024.
FABIANA ARAUJO SILVA Técnico(a) Judiciário(a) -
03/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:18
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 05:00
Publicado SENTENÇA em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002029-43.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento Valor da causa: R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais) Parte autora: AUTOR: TATIELLE DE FATIMA BRIZIDIO, CPF nº *42.***.*42-31, LINHA 106 KM 06 LADO NORTE S/N, DISTRITO DE SANTANA ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA TATIELLE DE FATIMA BRIZIDIO, já qualificado(a) nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, alegando, para tanto, ser segurada da previdência social, já que, quando sadia, exercia atividade laboral.
A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça e deferida a produção de prova pericial.
Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos.
O requerido foi citado e apresentou contestação e proposta de acordo.
A requerente apresentou impugnação à contestação e não aceitou a proposta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento.
O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil.
Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme.
Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Ressalto que o(a) magistrado(a) é destinatário(a) da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, P.
U., do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Portanto, o feito comporta julgamento antecipado.
Pois bem. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho da perita limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo.
A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a) sobre as análises efetuadas no objeto da prova.
No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes.
Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o homologo.
No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8213/91, vejamos Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, destaco que a questão dos autos cinge-se na incapacidade da parte requerente, dado que o indeferimento do pedido formulado pela via administrativa teve como fundamento a não constatação de incapacidade laborativa.
Além disto, o fato de ter a parte demandada feito proposta de acordo, evidencia o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora.
Por outro lado, no que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico(a) perito(a), profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado.
Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado.
No presente caso, o(a) perito(a) concluiu que a autora é portadora de Púrpura trombocitopenica - D69.3 e Artropatias autoimunes - M36, causando-lhe incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais.
Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, como dito acima, são: a existência de incapacidade laborativa, em grau e intensidade suficientes para impossibilitar o segurado a prover o seu sustento, além de insuscetível de reabilitação; a carência mínima prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91; e a manutenção da qualidade de segurado na época do surgimento da incapacidade.
Conforme art. 42, “caput”, da Lei 8.213/91, faz-se necessário a incapacidade parcial/total e permanente do segurado, o que é caso dos autos, conforme o laudo médico.
Logo, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades laborativas, a parte autora faz jus à obtenção do benefício por incapacidade permanente.
Resta fixar a data de início - DIB - e cessação do benefício - DCB.
Pois bem.
Quanto à data de início do benefício, ela poderá ser fixada das seguintes formas: ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias - art. 43, §1º, a, da Lei nº 8.213/1991; ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias - art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/1991; se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª.
T., REsp nº 1311665, rel. para Ac.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula nº 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel.
Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015); para os casos de restabelecimento, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, quando a partir de então dar-se-á a DIB, a DIB será a data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª.
T., REsp nº 1.311.665, rel. para Ac.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia).
No caso, a parte requerente pleiteia pelo restabelecimento do benefício cessado indevidamente e o(a) perito(a) fixou a data do início da incapacidade - DII - na data da cessação do benefício, portanto, o benefício será devido desde o dia posterior à cessação, qual seja 12/04/2023 (ID 91718890).
Por fim, não há que se falar em data de cessação do benefício, considerando tratar-se de benefício por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TATIELLE DE FATIMA BRIZIDIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “a”, c/c o art. 42, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Aposentadoria por invalidez previdenciária NOME/CPF: AUTOR: TATIELLE DE FATIMA BRIZIDIO, CPF nº *42.***.*42-31 DIB: 16/08/2022 DIP: 16/05/2024(exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: 12/04/2023 Cidade de Pagamento: São Miguel do Guaporé O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73.
Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigo da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando, se for o caso, a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários do(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) nos autos.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 16 de maio de 2024 . Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
16/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7002029-43.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIELLE DE FATIMA BRIZIDIO Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 23 de janeiro de 2024.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
23/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7002029-43.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIELLE DE FATIMA BRIZIDIO Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo requerido.
Caso não aceite, fica intimada, em igual prazo, para impugnar a contestação.
São Miguel do Guaporé/RO, 11 de dezembro de 2023.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
11/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:08
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 10/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7002029-43.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIELLE DE FATIMA BRIZIDIO Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca do ID 93815440 e seguintes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 28 de julho de 2023.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
28/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 03:54
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7002029-43.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIELLE DE FATIMA BRIZIDIO Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seu Advogado(a)/procurador, intimadas para, querendo, apresentar outros quesitos e indicar assistentes técnicos.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 24 de julho de 2023.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
24/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIELLE DE FATIMA BRIZIDIO.
-
27/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:52
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
16/06/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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