TJRO - 0800306-15.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GUIMARAES NETO em 26/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GUIMARAES NETO em 26/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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17/03/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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04/03/2021 10:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GUIMARAES NETO em 02/03/2021.
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04/03/2021 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800306-15.2021.8.22.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (PJe) Origem: 7013837-21.2017.8.22.0001 Porto Velho - 8ª Vara Cível IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR GUIMARAES NETO Advogado: ZAQUEU NOUJAIM (OAB/RO 145-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO RO Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 26/01/2021 DECISÃO { Vistos etc. JOSE RIBAMAR GUIMARAES NETO impetra habeas corpus contra decisão do juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que deferiu a suspensão da CNH e passaporte e bloqueio de cartão de crédito nos autos de ação monitória movida pelo Banco Bradesco em face deste. Discorre acerca da violação ao artigo 5º, inciso XV, LIII e LXVIII da Constituição da República, posto que a decisão atacada viola frontalmente o direito de ir e vir do impetrante. Colaciona jurisprudência que entende a seu favor. Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar e requer a concessão liminar da ordem, determinando de imediato o afastamento da suspensão da CNH, da apreensão do Passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do paciente, determinando a expedição de Oficio ao Juízo tido como Autoridade coatora para que sejam tomadas as medidas cabíveis e urgentes ao desfazimento do ato por ela praticado. É o necessário relatório. Examinados, decido. O paciente é devedor em ação monitória do valor de R$113.715,71, razão pela qual, após tentativas infrutíferas de penhora de bens, o juízo a quo deferiu as medidas alternativas de suspensão da CNH e passaporte e bloqueio de cartão de crédito do paciente, com fundamento no art. 139, IV do CPC. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. Todavia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente na hipótese de violência ou coação ao direito de locomoção. (...) O writ objetiva combater constrangimento ilegal que afete direito líquido e certo de cidadão, com reflexo direto em sua liberdade.
Portanto, não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nem admitido quando a ofensa à liberdade de locomoção for indireta” (AgRg no HC 338.924⁄RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 15⁄12⁄2015, DJe 01⁄02⁄2016). E, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento “contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Assim sendo, em que pesem as alegações do impetrante, no sentido de que que as medidas cerceiam o direito de ir e vir do paciente previstos constitucionalmente, é certo que cumpre ao Poder Judiciário zelar pela racionalização na utilização dos remédios constitucionais, de modo a prestigiar a lógica do sistema recursal, não se admitindo a impetração de habeas corpus em substituição a recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico para se pleitear a reforma da decisão reputada ilegal. Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imposição da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Isto porque a suspensão da CNH e do passaporte não caracterizam cerceamento do direito de ir e vir, à medida que existem outras formas de locomoção do paciente. Nesse sentido, colaciono jurisprudência daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA DO INCISO IV DO ART. 138 DO NCPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Não é admissível, em regra, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário cabível.
Precedentes. 2. A jurisprudência desta eg.
Corte Superior tem orientação no sentido de que é inadequada a utilização do habeas corpus quando não há, sequer remotamente, ameaça ao direito de ir e vir do paciente, como na hipótese de restrição ao direito de dirigir veículo automotor. 3.
O Habeas Corpus não é sucedâneo do recurso adequado. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 411.519/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 03/10/2017) – g. n. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO - VIOLAÇÃO INDIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGANDO A ORDEM - INSURGÊNCIA RECURSAL DA IMPETRANTE. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente na hipótese de violência ou coação ao direito de locomoção. 2.
O writ objetiva combater constrangimento ilegal que afete direito líquido e certo de cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Portanto, não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nem admitido quando a ofensa à liberdade de locomoção for indireta. Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 338.924/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) Denota-se da inicial, que a jurisprudência desta Corte sobre a matéria debatida neste writ e colacionada pelo impetrante foi proferida em sede de agravo de instrumento. Assim sendo, considerando que as medidas coercitivas determinadas pelo juízo impetrado, quais sejam, suspensão da CNH e passaporte e bloqueio de cartão de crédito, não configuram hipótese de violência ou coação ao direito de locomoção direta, tem-se que a via eleita pelo impetrante não é adequada. Por estas razões, indefiro este habeas corpus, nos termos do art. 123, IV do RITJ/RO. Intimem-se.
Publique-se. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
02/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:18
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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26/01/2021 09:23
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:16
Juntada de termo de triagem
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26/01/2021 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/01/2021 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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26/01/2021 08:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2021 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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25/01/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 07:00
Conclusos para decisão
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22/01/2021 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2021 16:50
Juntada de termo de triagem
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22/01/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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