TJRO - 7032907-14.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 20:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2025.
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15/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:43
Juntada de despacho
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7032907-14.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GRACIANE DOS SANTOS NOBRE ADVOGADO DO REQUERENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Defiro a gratuidade recursal, pois comprovada a hipossuficiência financeira.
Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo.
Contrarrazões nos autos.
Remetam-se os autos à E.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe e cautelas de estilo. À CPE: Tornem sigiloso o documento de ID 108893734, tendo em vista as disposições da LGPD.
Certifique o cumprimento de tais determinações nos autos.
Serve a presente decisão como intimação no DJe/carta/mandado.
Porto Velho/RO, data do registro eletrônico.
DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACIANE DOS SANTOS NOBRE.
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15/08/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7032907-14.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: GRACIANE DOS SANTOS NOBRE Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A Requerido(a): REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 24 de julho de 2024. -
24/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:43
Intimação
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24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:49
Publicado SENTENÇA em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7032907-14.2023.8.22.0001 REQUERENTE: GRACIANE DOS SANTOS NOBRE ADVOGADO DO REQUERENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão.
Percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa, que já foi apreciado na sentença embargada e poderá ser reapreciado pela Turma Recursal, caso interposto recurso inominado.
Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revele omisso, contraditório ou obscuro.
Além do que, o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos como pretende a parte embargante.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000288-25.2019.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021). À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não vislumbro a divergência apontada pelo embargante, haja vista que a sentença guerreada não possui qualquer omissão, equívoco ou obscuridade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém não os ACOLHO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimação via DJE.
Porto Velho/RO, 9 de julho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GRACIANE DOS SANTOS NOBRE em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 02:34
Publicado DECISÃO em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7032907-14.2023.8.22.0001 REQUERENTE: GRACIANE DOS SANTOS NOBREREQUERENTE: GRACIANE DOS SANTOS NOBRE ADVOGADO DO REQUERENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Considerando a apresentação de embargos de declaração, fica intimada a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo acima, apresentadas ou não as contrarrazões, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimação via DJE.
Porto Velho, sexta-feira, 7 de junho de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 17:18
Publicado SENTENÇA em 11/04/2024.
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12/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7032907-14.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GRACIANE DOS SANTOS NOBRE ADVOGADO DO REQUERENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GRACIANE DOS SANTOS NOBRE em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando que adquiriu passagens aéreas da requerida, saindo de Fortaleza/CE em 21/04/2023, com conexão em Manaus/AM e destino em Porto Velho/RO para chegada no mesmo dia.
A autora relata que teve o voo cancelado, sem aviso prévio, por culpa exclusivamente da requerida.
Informa que chegou ao destino após o contratado.
Explica que o trecho original estava compreendido de Fortaleza para Manaus, com saída às 14h50min e chegada às 18h05min, e de Manaus para Porto Velho, com chegada as 22h15min.
Ocorre que devido ao cancelamento de voo, a autora saiu de Fortaleza às 16h20min com destino a Brasília, onde saiu às 21h05min com destino a Porto Velho, chegando 23h40min.
A requerida sustentou que o cancelamento ocorreu devido a motivos de alteração da malha aérea, motivo pelo qual realocou a autora em voo próximo. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, a prova documental produzida suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Mérito De acordo com o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, de forma que a requerida – na qualidade de fornecedor de serviços – responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços: “Art. 14 CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, uma vez que a relação existente entre as partes é de consumo, está amparada pela Lei n° 8.078/90, e considerando a responsabilidade objetiva, só se exime o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse ponto, é de bom alvitre lembrar que a hipótese não é de inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas da regra disposta no art. 373, II, do CPC, pela qual cabe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse caso, o parágrafo único do art. 435, do Código de Processo Civil estabelece que “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” Da análise dos fatos contidos na inicial, verifica-se que a empresa ré informou a parte autora a respeito do cancelamento e logo em seguida a acomodou em voo próximo, conforme impõe os artigos 20 e 21 da resolução n° 400 da ANAC: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Nessa toada, a empresa cumpriu com sua obrigação de avisar a autora e acomodá-la em voo próximo, o que demonstra a sua boa-fé. No mesmo sentido, verifica-se que a alteração de um voo em relação ao outro acarretou um atraso na chegada ao destino final de apenas 1h25min, o que não é suficiente para gerar grandes abalos psicológicos, ainda mais porque, no caso concreto, inexiste prova de que a autora suportou abalos irreversíveis ou com grandes consequências à sua personalidade.
Observa-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
O atraso do voo por aproximadamente quatro horas por si só não gera abalo moral, principalmente quando não demonstrado fatos extensivos que caracterizem ofensa a personalidade do consumidor.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000850-74.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023 Diante dos fatos, por ser um cancelamento que gerou atraso ínfimo para chegar ao destino, a empresa não possui o dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados, etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
Porto Velho, data registrada eletronicamente. Angela Maria da Silva Juíza de Direito -
10/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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08/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:32
Decorrido prazo de GRACIANE DOS SANTOS NOBRE em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:13
Publicado DESPACHO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO :7032907-14.2023.8.22.0001 REQUERENTE: GRACIANE DOS SANTOS NOBRE, CPF nº *24.***.*44-74, RUA GARBIM 7533 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-456 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GRACIANE DOS SANTOS NOBRE em face de LATAM LINHAS AÉREAS.
Para tanto aduz, em síntese, que adquiriu passagem aérea com a empresa requerida diz que, ao chegar no aeroporto tomou conhecimento que seu voo foi cancelado, não recebendo comunicação prévia e atendimento precário.
Por fim, foi realocada em outro voo da empresa ré chegando ao destino final com quase duas horas depois do previsto no contrato original.
O voo original tinha os seguintes trechos e horários : Fortaleza (FOR) - Manaus (AM) / Manaus (MAO)- Porto Velho (PVH), com saída em 21/04/2023, às 14:50 e chegada às 22:15 do mesmo dia.
O voo que efetivamente foi executado pela requerida teve os seguintes trechos e horários : Fortaleza ( FOR) - Brasília (DF) / Brasília - DF - Porto Velho/RO, com saída às 16:20 do dia 21/04/2023 e chegada no destino final às 23:40 do mesmo dia. Consta dos autos, bilhete aéreo contendo informação de dois passageiros GRACIANE NOBRE e RELDSON DINIZ ID 91278516.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo, no mérito em síntese : a) Da readequação da malha aérea e ausência do ato ilícito; b) falta de provas; c) pagamento de indenização por danos morais c) da impossibilidade de inversão do ônus da prova ID 92938092.
Impugnação à contestação ID 93446648.
Decisão - Firmado a competência ao 2° Juizado Especial Cível desta comarca para julgar os processos conexos ID 93717747 Consultando os autos de n° 7032909-81.2023.8.22.0001, que também tramita perante este juizado especial cível, verifiquei que está pleiteado naquele processo indenização decorrente exatamente dos mesmos fatos aqui narrados.
Ainda, na contestação informar que não houve cancelamento de voo LA3525, na verdade a parte autora chegou atrasada ao portão de embarque.
No entanto foi realocado em outro voo da mesma empresa LA3743 sem custos. INTIME-SE no prazo de 5 ( cinco) dias a parte executada para esclarecer neste processo se houve o cancelamento de voo em decorrência de reestruturação de malha aérea ou se o não embarque no voo LA 3525 (trecho Fortaleza - Manaus) deu-se por culpa exclusiva da parte autora, conforme alegado na contestação de processo conexo de n° 7032909-81.2023.8.22.000.
SERVE CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO/ OFÍCIO/ INTIMAÇÃO -
29/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/07/2023 11:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de GRACIANE DOS SANTOS NOBRE em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:47
Publicado DECISÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 13:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
-
17/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 15:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7032907-14.2023.8.22.0001 REQUERENTE: GRACIANE DOS SANTOS NOBRE Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:04
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 07/07/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:13
Audiência Conciliação - JEC designada para 07/07/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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