TJRO - 7043386-66.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de custas
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:32
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:53
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
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10/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:37
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:36
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:54
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 04:02
Publicado SENTENÇA em 25/09/2023.
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23/09/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 05:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7043386-66.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS - RO4725 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
31/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:22
Mandado devolvido sorteio
-
05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:58
Publicado DESPACHO em 14/07/2023.
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17/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7043386-66.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais (2% do valor da causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 2- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem os autos conclusos para extinção. 3- Pagas as custas: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 17.163,96, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 4- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 5- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 6- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 7- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 8- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. 9- Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC).
No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CERTIDÃO. Porto Velho 12 de julho de 2023 Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 -
12/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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