TJRO - 0010591-86.2020.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de LEVI DA SILVA PAIVA em 02/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de LEVI DA SILVA PAIVA em 02/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
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10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/07/2021 16:05
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 15/07/2021 Processo: 0010591-86.2020.8.22.0501 Apelação (PJE) Origem: 0010591-86.2020.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Levi da Silva Paiva Advogado: Josman Alves de Souza (OAB/RO 8.857) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Jorge Leal Distribuído por sorteio em 18/05/2021 Redistribuído por prevenção em 31/05/2021 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação.
Roubo.
Pena-base.
Redução.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Impossibilidade.
Participação de menor importância.
Conduta não dissociada das demais.
Indeferimento.
Regime prisional.
Alteração.
Impossibilidade.
Recurso não provido. A pena-base é matéria sujeita a certa discricionariedade do magistrado sentenciante, baseada nos elementos dos autos, circunstâncias do evento e características individuais do sentenciado. Presente uma só circunstância judicial desfavorável já é suficiente para elevar a pena base de seu mínimo legal. A participação de menor importância deve restar suficientemente esclarecida e comprovada para ser reconhecida como atenuante válida para reduzir a pena arbitrada. O regime prisional inicial rege-se pelo total da pena aplicada bem como primariedade, ou não, do sentenciado, na forma do art. 33 do CP. Recurso não provido. -
23/07/2021 18:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00105918620208220501.pdf
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23/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:18
Conhecido o recurso de LEVI DA SILVA PAIVA (APELANTE) e não-provido.
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14/07/2021 07:48
Deliberado em sessão
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13/07/2021 15:06
Incluído em pauta para 12/07/2021 08:30:00 OSNY CLARO DE OLIVEIRA.
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12/07/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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12/07/2021 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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08/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
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06/07/2021 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2021 08:44
Conclusos para decisão
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12/06/2021 11:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00105918620208220501.pdf
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31/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:11
Juntada de termo de triagem
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31/05/2021 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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31/05/2021 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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31/05/2021 08:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2021 08:49
Reconhecida a prevenção
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26/05/2021 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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26/05/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:34
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:33
Juntada de termo de triagem
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18/05/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Acórdão da prevenção • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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