TJRO - 0010591-86.2020.8.22.0501
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:10
Distribuído por migração de sistemas
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19/03/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010591-86.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Levi da Silva Paiva, Vitor Hugo Novais de Lima Advogado:Josman Alves de Souza (OAB/RO 8857) Decisão:
Vistos.
Recebo o recurso interposto pela defesa do réu LEVI DA SILVA PAIVA, eis que tempestivo.
Considerando que a defesa já apresentou as razões do recurso, ao Ministério Publico para contra-arrazoar.Com razões e contrarrazões, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2021.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito -
23/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010591-86.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Levi da Silva Paiva, André Luiz Pereira da Costa, Varlei Costa de Aguiar, Vitor Hugo Novais de Lima, Diego da Mota Nogueira, Tailyne da Rocha Ferreira, Daniel Dias Araujo Advogado:Josman Alves de Souza (OAB/RO 8857), Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408), Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335), Josman Alves de Souza (OAB/RO 8857) Sentença:
Vistos.Diante da ausência de oposição das partes homologo os atos já praticados pelo juízo da 2ª Vara Criminal desta Capital e dou prosseguimento do feito.
Considerando que o acusado Vitor Hugo Novais de Lima não foi localizado para citação pessoal (fl. 175) determino a sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto a Daniel Dias Araújo, conforme bem se manifestou o Ministério Público (fl. 205), o acusado já foi julgado pelos fatos em questão nos autos nº 0006685-88.2020.8.22.0501.
Portanto, a solução é extinguir esta ação penal em relação a ele, pois verificada a figura da litispendência.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 95, III e 110, do Código de Processo Penal, extingo a presente ação penal em relação a Daniel Dias Araújo, sem exame do mérito, e ordeno a sua exclusão do pólo passivo da ação, com as anotações e baixas pertinentes.Por fim, quanto aos acusados Levi da Silva Paiva, André Luiz Pereira da Costa, Varlei Costa de Aguiar, Diego da Mota Nogueira e Tailyne da Rocha Ferreira designo o dia 09 de março de 2021 às 09h30min para audiência de instrução e julgamento, presencial ou virtual (dependendo de como estiver a classificação do Município).A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo "Google Meet", na qual as partes poderão acessar através do link:meet.google.com/yzn-kgoo-ymbNo mandado de intimação deverá constar a faculdade das partes em participarem presencialmente (comparecendo ao fórum geral na data e horário acima mencionado) ou virtualmente (através do link da audiência constante no próprio mandado de intimação).
Ainda, deverá constar observação para que o oficial de justiça certifique o telefone atualizado dos intimados, preferencialmente o número que possua whatsapp.Por último, o mandado de intimação deverá conter ainda o número de whatsapp deste juízo (69 3217-1223), bem como os demais telefones funcionais para contato, a fim de que as partes consigam entrar em contato previamente para sanar eventuais dúvidas.Expeça-se o necessário para intimação do acusado e testemunhas arroladas na inicial e pela defesa do acusado VARLEI.
Cientifiquem-se Ministério Público e Defesa.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de fevereiro de 2021.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito -
11/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010591-86.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Levi da Silva Paiva, André Luiz Pereira da Costa, Varlei Costa de Aguiar, Vitor Hugo Novais de Lima, Diego da Mota Nogueira, Tailyne da Rocha Ferreira, Daniel Dias Araujo Advogado:Josman Alves de Souza (OAB/RO 8857) Finalidade: Intimar advogado(s) para participar de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, designada para o dia 09 de fevereiro de 2021. às 10:00 horas.
As partes deverão participar da audiência, no horário marcado, acessando o seguinte link: https://meet.google.com/syh-ihzd-jkd. -
02/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010591-86.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Levi da Silva Paiva, André Luiz Pereira da Costa, Varlei Costa de Aguiar, Vitor Hugo Novais de Lima, Diego da Mota Nogueira, Tailyne da Rocha Ferreira, Daniel Dias Araujo Decisão:
Vistos.
A denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal.
O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e a existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s).
POR ISSO, declaro saneado o processo e designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 09 de fevereiro de 2021, às 10h00min.
Intime(m)-se, requisite(m)-se e/ou depreque (m)-se, se for o caso.
Conste no mandado/ofício o seguinte link: https://meet.google.com/syh-ihzd-jkd, para acesso à videoconferência, e a advertência ao(s) acusado(s) de que, caso não tenha(m) meios para acessar o sistema de videoconferências, deverá(ão) comparecer neste Juízo para ser(em) ouvido(s) presencialmente, sob pena de revelia.
A mesma advertência serve para as vítimas/testemunhas, porém sob pena de condução coercitiva.
Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de janeiro de 2021.Luciane Sanches Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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