TJRO - 7027706-17.2018.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:25
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES LEITE em 22/11/2021 23:59.
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28/10/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES LEITE em 06/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ADEVALDO ANDRADE REIS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:06
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:05
Decorrido prazo de LEONY FABIANO DOS SANTOS TAVARES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:03
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES LEITE em 23/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:49
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/09/2021.
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15/09/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2021 13:23
Publicado SENTENÇA em 01/09/2021.
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03/09/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 22:27
Decorrido prazo de ADEVALDO ANDRADE REIS em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 19:37
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES LEITE em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 18:04
Decorrido prazo de LEONY FABIANO DOS SANTOS TAVARES em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:41
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 13:49
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 17/08/2021 23:59.
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30/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2021 18:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 00:26
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 17/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ADEVALDO ANDRADE REIS em 17/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 00:21
Decorrido prazo de LEONY FABIANO DOS SANTOS TAVARES em 17/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 00:20
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 17/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES LEITE em 17/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:30
Publicado DECISÃO em 26/07/2021.
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23/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 08:40
Outras Decisões
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19/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2021 00:21
Decorrido prazo de ADEVALDO ANDRADE REIS em 12/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 00:20
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 12/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 00:16
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 12/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 00:15
Decorrido prazo de LEONY FABIANO DOS SANTOS TAVARES em 12/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES LEITE em 12/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 20:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/06/2021 00:14
Publicado DESPACHO em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:09
Outras Decisões
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06/04/2021 19:43
Conclusos para despacho
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03/03/2021 17:51
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:25
Decorrido prazo de LEONY FABIANO DOS SANTOS TAVARES em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES LEITE em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7027706-17.2018.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GONCALVES LEITE Advogado do(a) AUTOR: LEONY FABIANO DOS SANTOS TAVARES - RO5200 RÉU: UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) RÉU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829, ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, danos morais e materiais e pedido de liminar, proposta por ADRIANO GONÇALVES LEITE em face de UNIMED RONDÔNIA, ambos já devidamente qualificados.
Narra o autor no dia 20 de julho de 2015, sofreu um acidente ao ser atropelado por uma motocicleta, tendo sido levado para o hospital João Paulo II, em seguida foi transferido para o Hospital da Unimed.
Afirma que, após tal fato, passou a apresentar diversos problemas neurológicos, chegando, inclusive, a sofrer um ataque epilético dentro do táxi.
Procurou ajuda em São Paulo, com neurologistas que solicitaram exames, e teve dificuldade de agendar os exames em Porto Velho/RO, acionando a ANS por duas vezes.
Assim, pleiteia que a requerida autorize o exame em qualquer estabelecimento da rede médica, seja condenado em danos materiais no valor de R$ 6.637,02 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Liminar parcialmente deferida (id. 19949627).
Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 23199282).
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 23760321), alteração nome empresarial suscita preliminar de inépcia da inicial, ausência de interesse processual.
No mérito alega que, não foi negado atendimento ao ator, que conforme Termo de Acordo a Unimed havia se comprometido inclusive marcou atendimento para o período de 23/07/2018 a 27/07/2018 na clínica San Charbel em Goiana.
Ocorre que em razão da impossibilidade do médico, teve que alterar para belo Horizonte, a fim de que fosse mantida a data exigida pelo autor.
Aduz que o exame foi realizado em 27/07/2018, ficando pronto no mesmo dia. Por fim requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Houve réplica (id. 25093102).
Instado a especificarem provas, a requerida pleiteou a produção de prova ora (id. 28542696), e o autor ficou inerte.
Relatei. DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois há elementos suficientes a ensejar o convencimento do juízo, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências”. (REsp 1338010/SP).
Preliminares Alteração Nome empresarial Defiro a alteração para constar UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Inépcia da inicial Aduz o requerido que os fatos são confusos, ininteligíveis e prolixos o que torna dificultosa sua interpretação, assim, requer que o autor sane o vício.
Conforme se atesta da petição inicial, tem-se que o autor apresentou seus fatos e fundamentos, inclusive, sem qualquer prejuízo a requerida, que apresentou regular defesa sobre os pontos alegados, de forma que não há de se falar em inépcia da inicial.
REJEITO, portanto, a preliminar arguida Ausência de interesse processual Aduz a requerida que o exame já fora realizado, requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
O simples fato de haver o cumprimento da realização do exame médico, não implica na perda do objeto da demanda, sendo necessário o julgamento do mérito da causa.
Rejeito a preliminar.
Do mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda, trata-se de relação de consumo, devendo, portanto, ser analisada, consoante o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º do CDC).
Os documentos apresentados nos autos revelam que o autor, sofreu acidente de trânsito ocorrido em 20/07/2015, o qual apresentou sequelas, como convulsão e ataque epilético etc.
Sua pretensão consiste em que a requerida seja condenada na obrigação de fazer para que realize o exame “potencial evocado visual bilateral”, que seja ainda condenada a pagar os danos materiais gastos totalizando R$ 6.637,02 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com relação a obrigação de fazer, o exame fora realizado em 27/07/2018, portanto, houve perda de objeto quanto a esse pedido, contudo o autor pleiteou também dano material e moral que será analisado Analisando os fatos narrados pelo autor conjuntamente com as provas apresentas, o autor alega que tendo em vista que os médicos consultados no município de Porto Velho/RO, não lhe deram uma resposta satisfatória, optou por se consultar na clínica DFV NEURO-São Paulo, com o Dr.
Eduardo Genaro Mutarelli. Que o conceituado médico solicitou a realização de vários exames, bem como, o exame de campimetria manual, para analisar a extensão da sequela visual.
Narra que ao chegar em Porto Velho, teve muita dificuldade em agendar o exame, pois a Unimed sempre agendava o exame errado, campimetria computadoriza, solicitando por quatro vezes o cancelamento do exame.
Somente conseguiu fazer o exame, após reclamação junto a ANS.
Ocorre que os documentos juntados no id. Num. 19823983 - Pág. 1, verifica-se que o médico solicitou “campimetria computadorizada” e não campimetria manual, como alega.
Ato contínuo, em consulta com outro médico, o Dr.
Alexandre Meluzzi, em 15/06/2018, este solicitou que o autor realizasse o exame “Potencial Evocado Visual”, Num. 19824026 - Pág. 3, que não fora realizado naquele momento por motivo “falta de agenda”.
Ademais, ao retornar para Porto Velho, em 04/07/2018 entabulou acordo com a requerida – (Termo de Acordo -id. 19874967) em que a Unimed se prontificou em agendar o exame em outro estado, pois não tinha prestador na Capital, bem como, arcar com as despesas com passagens aéreas, vejamos: “...A operadora propôs o encaminhamento para a Clínica San Charbel, em Goiânia com custeio das passagens aéreas sendo que o beneficiário aceitou a proposta, apenas solicitou que o encaminhamento ocorra entre o período de 23 a 27 de julho...Foi explicado que a operadora possui neurologista em Porto Velho e que apenas o exame não é feito nesta capital, portanto, a operadora garantirá as passagens de ida e volta ao prestador (exame), sendo a ida de Porto Velho a Goiânia e retorno, considerando que após o exame, o paciente se dirigirá a São Paulo para atendimento médico, será de São Paulo a Porto Velho, no dia 03 de agosto à noite (quanto mais tarde mais apropriado para o paciente).
De toda narrativa, houve na verdade um mero aborrecimento, pois o autor buscava agilidade na marcação do exame, pois tinha férias marcadas para Europa no dia 10 a 21 de agosto/2018. (Num. 19823818 - Pág. 7) e o retorno com o médico de São Paulo tinha sido agendado para 30/07/2018.
Contudo sabemos que demanda um tempo razoável, para agendamento de consultas, e realização de exames, porquanto, não tratava-se de atendimento de urgência e emergência.
No presente caso, o exame não tinha prestadora local, a requerida teve que verificar o exame em outro Estado, a consulta foi agendada primeiramente em Goiânia, que foi cancelada pelo médico por motivos pessoais e fora remarcado para 19/07 (id. 25091847), contudo o autor indicou outra clínica em Belo Horizonte que entregava o laudo no mesmo dia, assim, prontamente a requerida emitiu as passagens e pagou a consulta, e o exame fora realizado em 27/07/2018, dentro do prazo de retorno marcado para 30/07/2018 em São Paulo.
Assim, o dano moral visa indenizar o consumidor pela dor, sofrimento, abalo psíquico, ofensas, constrangimentos e decepções que lhe ocorram em razão de eventual vício ou defeito do produto ou serviço.
Para configurar o dever de indenizar é necessário preencher os requisitos de: “ação”, o “dano”, o “nexo de causalidade” e a “culpa.
A “ação” diz respeito a um ato praticado no mundo concreto que causa um efeito sensível.
O “dano” é um mal ou prejuízo causado por um ato praticado.
O “nexo de causalidade” é a relação lógica e perceptível entre a prática do ato e o resultado deste.
Por sua vez, a “culpa” é uma imputação feita a alguém que pratica um ato de certa forma reprovável, sendo que existem diversos tipos de culpa.
Assim, não restou preenchido os requisitos para configurar o dever de indenizar, não houve, por exemplo, recusa da operadora de saúde em autorizar o exame solicitado, o que geraria ofensa aos direitos de personalidade, prolongando injustamente o sofrimento do autor.
Enfim, não resta caracterizado qualquer ato ilícito praticado pela requerida apto a ensejar indenização por danos morais.
Com relação aos danos materiais, o autor requer o ressarcimento das despesas com deslocamento e hospedagem adquiridos para a cidade de Goiânia, tendo em vista que quando foi cancelado o exame, já havia adquirido as passagens e hospedagem, bem como, que a requerida arque com os custos de hospedagem e passagem para todo o tratamento de sua enfermidade, no valor de R$ 6.637,02.
Primeiramente, pontuo que a escolha pelo tratamento fora do Estado é mera liberalidade do autor, vez que possui médicos especialistas na área de neurologia na capital, assim a requerida não tem qualquer responsabilidade nesse sentido.
Com relação aos gastos com a consulta em Goiânia, no e-mail (id. 1824073), resta claro que o cancelamento se deu por motivos pessoais do médico que iria realizar o exame, vejo ainda que não houve comprovação do pagamento da passagem e hospedagem, se limitando o autor a juntar a reserva do hotel (id. 19824059), que consta a informação “Você pode cancelar GRATUITAMENTE até 25 de julho de 2018” e um print do site da Azul linhas aéreas. (id. 19824065).
No entanto, as despesas para realização do exame em Belo Horizonte, esse é de responsabilidade da requerida, tanto que as partes entabularam o Termo de Acordo em que a Unimed se compromete a pagas todas as despesas, inclusive excepcionalmente concordou com o retorno partindo de São Paulo (nota fiscal id. 23760332 e passagens id. 25091850 - Pág. 11).
Dessa forma, tenho que o requerente não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da requerida, e como consequência, não há que se falar em dano moral e material.
Assim, tenho que a requerida cumpriu sem intento de provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do seu direito consoante, art. 373.
II, do CPC.
Irrelevante as demais questões.
Do Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a Liminar.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em termos de prosseguimento, adotadas as providências de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho-RO, 1 de fevereiro de 2021.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:13
Juntada de Certidão
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03/02/2021 00:21
Publicado SENTENÇA em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 17:32
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2020 16:52
Conclusos para despacho
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20/06/2020 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 00:19
Publicado DESPACHO em 22/05/2020.
-
21/05/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 22:41
Outras Decisões
-
23/07/2019 15:01
Conclusos para decisão
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01/07/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 00:23
Decorrido prazo de LEONY FABIANO DOS SANTOS TAVARES em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES LEITE em 27/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 02:17
Publicado DESPACHO em 12/06/2019.
-
10/06/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 11:05
Conclusos para despacho
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04/06/2019 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/06/2019 02:44
Publicado DECISÃO em 05/06/2019.
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03/06/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/05/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 17:07
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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18/03/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 00:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2019 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2019.
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10/02/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 06:07
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2018 23:59:00.
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18/12/2018 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 08:21
Audiência conciliação realizada para 27/11/2018 08:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
26/11/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 10:25
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 15:45
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2018 15:45
Mandado devolvido sorteio
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28/09/2018 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2018.
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28/09/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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25/09/2018 14:22
Expedição de Mandado.
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25/09/2018 14:05
Audiência conciliação redesignada para 27/11/2018 08:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
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25/09/2018 14:02
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 08:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
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17/08/2018 06:04
Decorrido prazo de LEONY FABIANO DOS SANTOS TAVARES em 14/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 06:04
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES LEITE em 14/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 06:04
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 04:41
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 04:41
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES LEITE em 15/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 04:35
Decorrido prazo de LEONY FABIANO DOS SANTOS TAVARES em 15/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 06:05
Publicado Despacho em 24/07/2018.
-
24/07/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2018 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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