TJRO - 7005991-37.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LILIAN MARIA SULZBACHER em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE LUDGERIO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:49
Publicado SENTENÇA em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005991-37.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Idoso Valor da causa: R$ 17.160,00 () Parte autora: JOSE LUDGERIO DA SILVA, RUA SACRAMENTO 5171, - ATÉ 5280/5281 SETOR 09 - 76876-232 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LILIAN MARIA SULZBACHER, OAB nº RO3225 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos e examinados.
O TRF da 1ª Região informou que colocou à disposição do juízo, para quitação do débito requisitado, os valores requisitados, impondo-se a extinção do feito face a quitação integral do crédito exequendo.
Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Alvará expedido.
Sem custas, face a isenção legal prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/16.
Sem honorários sucumbenciais na espécie, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Ariquemes segunda-feira, 23 de outubro de 2023 às 10:09 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
23/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2023 09:30
Decorrido prazo de JOSE LUDGERIO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7005991-37.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUDGERIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIAN MARIA SULZBACHER - RO3225 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
06/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:45
Expedição de Alvará.
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04/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:30
Processo Desarquivado
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05/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:46
Decorrido prazo de LILIAN MARIA SULZBACHER em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE LUDGERIO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:23
Publicado DECISÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 09:08
Arquivado Provisoramente
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18/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2023 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:24
Decorrido prazo de LILIAN MARIA SULZBACHER em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE LUDGERIO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE LUDGERIO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:52
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
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14/07/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005991-37.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Valor da causa: R$ 17.160,00 (dezessete mil, cento e sessenta reais) Parte autora: JOSE LUDGERIO DA SILVA, RUA SACRAMENTO 5171, - ATÉ 5280/5281 SETOR 09 - 76876-232 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LILIAN MARIA SULZBACHER, OAB nº RO3225 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos e examinados. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário de BPC/LOAS IDOSO ajuizada por JOSE LUDGERIO DA SILVA em desfavor do INSS, em que após a produção de prova pericial o requerido apresentou proposta de acordo, conforme petição de ID 92796156, com a qual concordou expressamente a parte autora, segundo petição de ID 92815309, sendo de rigor a sua homologação com a consequente extinção do feito.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, conforme petições de ID n. 92796156 e 92815309, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro encerrada a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
INTIME-SE o requerido para que implemente o benefício, em 15 dias, na forma da petição de acordo ID 92796156, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), pelo período máximo de 10 dias.
Expeça-se Ofício Requisitório de Pagamento das parcelas retroativas, conforme cálculo ID 92796156.
Vindo a informação de pagamento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora ou seu patrono para levantamento dos valores.
Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/16.
Honorários incluídos na proposta de acordo.
P.
R.
I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Espécie B 88 CPF *36.***.*00-68 DIB 16.11.2022 DIP 01.07.2023 Cidade pagamento Ariquemes - RO Composição dos atrasados R$ 10.230,86 Ariquemes terça-feira, 11 de julho de 2023 às 13:26 . Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito -
11/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:26
Homologada a Transação
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05/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 14:59
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE LUDGERIO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:17
Decorrido prazo de LILIAN MARIA SULZBACHER em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 03:29
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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