TJRO - 7001339-29.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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20/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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14/02/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7001339-29.2023.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RUMAO DE PAULA NETO Advogado do(a) AUTOR: RENAN GONCALVES DE SOUSA - RO10297 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. - 
                                            
29/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:12
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001339-29.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da causa: R$ 65.985,52 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) Parte autora: MANOEL RUMAO DE PAULA NETO, RUA CAFÉ FILHO 5009 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
A parte requerida ofereceu embargos de declaração, argumentando que a sentença foi omissa quanto à vedação da conversão de tempo especial em comum e a observância do tema 709 do STF, no qual veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.
A parte autora manifestou-se ao ID 98993231.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Relatei.
Decido.
A parte requerida opôs embargos de declaração argumentando que o Juízo não enfrentou o argumento da vedação da conversão de tempo especial em comum previsto no art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019.
A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o julgador afastará os vícios, sanando-os.
No caso dos autos, o recurso guarda relação com os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, já que se trata de defeitos formais da decisão, motivo pelo qual o CONHEÇO e passo a sanar o vício apontado.
Com relação à vedação da conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum, consigna-se que o direito da parte embargada encontra-se garantido em razão do princípio do Tempus Regit Actum, uma vez constatou-se nos autos que o serviço foi prestado sob a égide de legislação anterior e na data do requerimento já possuía direito ao benefício.
Com efeito, entre o termo inicial reconhecido (03.10.1989) e a data da reforma (13.11.2019), a parte embargada possuía 30 (trinta) anos de tempo especial, motivo pelo qual, havia o direito adquirido ao benefício.
Assim, em que pese o Juízo tenha reconhecido o tempo especial até 31.01.2023, fato é que a parte embargada possuía o direito antes da publicação da emenda constitucional, motivo pelo qual não há que se falar em afronta ao art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 12 de dezembro de 2023 às 19:10 . Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito - 
                                            
12/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MANOEL RUMAO DE PAULA NETO em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:28
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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18/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:59
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001339-29.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da causa: R$ 65.985,52 () Parte autora: MANOEL RUMAO DE PAULA NETO, RUA CAFÉ FILHO 5009 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação com pedido para a concessão de aposentadoria programável pelo regime geral da previdência social na modalidade de contagem especial por exposição a agentes nocivos à saúde, ajuizada por MANOEL RUMAO DE PAULA NETO face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Alega a parte autora que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária e seu pedido administrativo foi negado de forma injustificada pela parte requerida.
Recebida a inicial, o pedido de tutela de evidência foi indeferido (ID 93117235) e a parte rqeuerida foi citada, tendo apresentado contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando que não estão satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora vez que a autora não se enquadra a nenhuma das regras de transição vigentes após a emenda constitucional 103/2019 (ID 93592412). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 94358979).
Vieram os autos conclusos.
Relatado em resumo.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se para a sua contagem, de forma especial, o período laborado sob exposição a agentes nocivos à sua saúde de profissional enquadrado como auxiliar de serviços gerais em hospital público municipal. A regulamentação básica da matéria encontra-se prevista no artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 e artigos 64 a 70 do RPS (Decreto n. 3.048/99). Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 o instituto sofreu considerável alteração normativa, portanto, deve-se inicialmente destacar que ao presente caso aplicar-se-á o regramento anterior, em razão da incidência do direito adquirido do segurado. Do direito adquirido O direito adquirido é tema de acentuada relevância em termos de legislação previdenciária, considerando as inúmeras alterações ocorridas nas normas ao longo das últimas décadas. Considera-se como direito adquirido o que se incorpora de maneira lícita ao patrimônio de seu titular, quando preenchidos os pressupostos legais para sua concessão.
Trata-se de garantia constitucional, posto que no Brasil, neste ponto, adotamos a Teoria Subjetiva de Carlo Francesco Gabba. Conforme preleciona a melhor doutrina, nas palavras de Frederico Amado: "em termos de benefícios previdenciários, caso preenchidos todos os requisitos para sua concessão, restará assegurado ao beneficiário a aplicação do regime jurídico do dia do nascimento do direito, mesmo que o segurado não tenha requerido a prestação" (Manual de Direito Previdenciário, Ed.
Juspodivm, 2022, pág. 919).
Destarte, observa-se o nexo que o instituto do direito adquirido tem com o Princípio do Tempus Regit Actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Neste sentido, já se posicionou o STJ, conforme se verifica no seu informativo de jurisprudência nº 317, colecionado abaixo: APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
TEMPO ESPECIAL. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas.
De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.
REsp 357.268-RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002. (negritei) Atualmente, em termos de legislação previdenciária, o instituto encontra lastro no art. 3º da EC 103/2019: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (grifei).
Destarte, a vigência da EC 103/2019 se deu na data de sua publicação ocorrida em 13.11.2019, portanto, o novo regime jurídico iniciou-se no dia seguinte à sua publicação. Logo, não obstante as importantes alterações perpetradas pelas reforma previdenciária, todos os segurados que tenha preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício até 13.11.2019, terão direito adquirido à sua concessão, inclusive a sua forma de cálculo, ficando assim, imunes ao novo regramento. Por fim, não é demais ressaltar que em decorrência do princípio da segurança jurídica, enquanto não completados os requisitos legais não há de se falar em direito adquirido, existindo tão somente mera expectativa de direito. Portanto, mesmo quem não requereu o benefício a qual fazia jus antes do advento da reforma implementada pela EC 103/2019 tem garantido o direito adquirido, se cumprido integralmente os requisitos para se aposentar até o dia da publicação da emenda, o que se amolda a hipótese dos autos. Do caso concreto Feitas estas considerações, verifica-se que o pedido do autor encontra fundamentação constitucional no art. 201 §§1ª e 8ª da CF/88 e na legislação infraconstitucional, em vigia anteriormente à reforma trazia pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
Vejamos a antiga redação da Lei n. 8.213/91: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. E ainda o Decreto n. 3.048/99, com redação anterior à EC n. 103/19: Art. 64.
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Desta forma, para o benefício da aposentadoria com contagem especial por exposição à agentes nocivos, o regramento jurídico anterior não previa como requisito a idade mínima, prevendo tão comente como requisitos o tempo de labor: A) 15 anos de atividade especial para as atividades permanentes no subsolo de mineração subterrâneas em frente de produção (atividades especiais de alto risco); B) 20 anos de atividade especial para as atividades em minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou pessoas com exposição a amianto (atividades especiais de médio risco); C) 25 anos de atividade especiais para as demais atividades, como a exposição a agentes químicos (exceto amianto), físicos, biológicos e agentes perigosos (atividades especiais de baixo risco).
Assim, como se pode inferir do disposto supra, será devida uma vez cumprida a carência exigida na referida lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. De acordo com o entendimento doutrinário majoritário, o art. 57 acima não é auto aplicável, cuja regulamentação foi instituída pelos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, já revogados pelo Decreto n. 3048/99.
Cumpre dizer que por mais que os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 já tenham sido revogados, aplicam-se nos moldes da legislação da época da prestação do serviço. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. É dizer, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
Neste contexto, deve-se ter em vista que até 28/04/95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 - que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 -, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica.
Entre 29/04/95 e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico.
Por fim, a exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10/12/97, data da publicação da Lei 9.528/97.
Feitas as considerações necessárias, volta-se a atenção para os períodos em que o autor busca a tutela jurisdicional para o reconhecimento do labor em condições especiais.
Vejamos que o extrato previdenciário - CNIS aponta que o vínculo empregatício junto ao fundo municipal de saúde iniciou-se em 02.05.1990 (ID 92737391), restando demonstrado pelo contrato de emprega acostado a CTPS que a ocupação se deu no cargo de serviços gerais (ID 92737383). Já a declaração emitida pelo Departamento Geral de Recursos Humanos da Prefeitura de Alta Floresta d'Oeste indica que a parte requerente exerceu serviços como agente de serviço de saúde nos períodos de 03.10.1989 a 31.12.1989 e de 01.01.1990 a 30.04.1990.
Após foi contratado como servidor efetivo de serviços gerais em 02.05.1990 e permanece trabalhando até aquela data.
Informou que no período de 01.01.2015 a 17.11.2019 esteve afastado de licença sem remuneração.
O vínculo celetista foi mantido até 28.02.2003 e a partir de então passou a estatutário.
No período de 01.03.2013 até 30.09.2021 esteve lotado no Fundo Municipal de Saúde.
Que sempre recolheu para o Regime Geral e manteve-se filiado (ID 92737387).
Quanto às condições de insalubridade das atividades que exerce, foi juntado PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO- PPP com conclusão pela Engenheira de Segurança no Trabalho Camila Negri Piovezan que há exposição do trabalhador de modo habitual e permanente a agentes nocivo biológico, químico e mecânico, referente ao período de 03.10.1989 a 01.01.2001; e biológico e mecânico referente ao período de 02.01.2001 a 31.01.2023, conforme consta ao ID 92737389. Desta forma, havendo documentos nos autos noticiando a insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor, caberia ao réu requerer perícia e demonstrar o contrário, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que não o fez no presente caso.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em seu informativo n. 415 veiculou o seguinte entendimento: "Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço" (RE n. º 392559/RS).
Por conseguinte, vê-se que no desempenho de sua atividade encontrava-se a parte autora em contato permanente com os agentes nocivos, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período impugnado pela autarquia.
Convém mencionar que de acordo com o Decreto n. 8.213/2013, consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, aquelas atividades nas quais o trabalhador esta exposto ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho nos limites acima de tolerância estabelecidos pelos critérios quantitativos ou caracterizado pelos critérios da avaliação qualitativa. Portanto, o agente nocivo poderá ser apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme consta nos anexos 6,13,13-A e 14 da norma reguladora n. 15 - NR-15 do MTE e no anexo IV do RPS.
Com relação ao enquadramento das atividades especiais pelo anexo IV do RPS, verifica-se que o quadro enumera os casos de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme os agentes nocivos a que estão expostos o segurado.
No caso sub judici, observa-se o enquadramento do segurado nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 (exposição a agentes biológicos; microorganismos e parasitas infecto-contagiosos), mais especificamente no item "a" (trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados), prevendo o tempo de exposição de 25 anos. Neste caminhar, a natureza especial do exercício agente comunitário de saúde e fiscal da vigilância sanitária, durante o período postulado, é decorrência de presunção legal por força de sua inclusão nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
E por haver nos autos consistente acervo probatório que comprova o desempenho de atividade profissional em condições adversas à saúde do demandante, por período superior a 25 anos, a procedência da demanda é medida de justiça. Assim, reconheço a especialidade do trabalho permanente, não intermitente e não ocasional, desenvolvido pelo segurado no período de 03.10.1989 e 31.01.2023, na exata medida em que encontra amparo nos documentos carreados aos autos e na legislação de regência da época. Dessa forma, a autor perfaz o total de 33 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de serviço especial.
Diante disso, considerando que a parte autora implementou o tempo mínimo de 25 anos de serviço e cumpriu a carência mínima, deve o pedido inicial ser julgado procedente para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro resolvido o mérito da lide e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por MANOEL RUMAO DE PAULA NETO e consequentemente CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implementar o benefício de aposentadoria especial (B46) em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, que se deu em 31.01.2023, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros¹ Espécie: B46 CPF: AUTOR: MANOEL RUMAO DE PAULA NETO, CPF nº *66.***.*05-00 DIB: 31/01/2023 DIP: 26/10/2023 Cidade de Pagamento: Alta Floresta D'Oeste Complementos: Em relação aos benefícios B42, B41 e B46 (aposentadorias), será apresentada adiante a tabela de períodos contributivos considerados.
Período (dia/mês/ano) contribuição especial Período (dia/mês/ano) contribuição normal 03.10.1989 a 31.01.2023 Total: 33 anos, 3 meses e 28 dias Total: Enquadramento: 25 anos A renda mensal deverá ser calculada em observância ao §1º do art. 57 da lei 8.212/91, com redação anterior à EC 103/2019, ou seja, a RMI consistirá em 100% do salário de benefício de contribuição da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do segurado, a serem pagos da entrada do pedido administrativo 31.01.2023, e seus respectivos 13º salários proporcionais. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do que foi fundamentado e considerando o disposto no artigo 300, do CPC, determinando à autarquia previdenciária que implante o benefício ora concedido em favor do autor independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência desta decisão.
Com relação aos honorários advocatícios, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os índices, conforme fundamentação acima.
Considerando que a parte sucumbente se trata de Fazenda Pública, fica isenta de recolhimento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS À CPE a) Em razão da antecipação da tutela ora concedida, intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO de aposentadoria especial (B46) reconhecido como de direito.
Prazo para implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - aposentadoria por idade (B41) - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. d) Em caso de recurso deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Alta Floresta D'Oeste , quinta-feira, 26 de outubro de 2023 às 09:19 .
Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito ¹Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício.
Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91).
Número do Benefício Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista/deficiente) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) B21 Pensão por morte previdenciária B23 Pensão por morte de ex-combatente B29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) B25 Auxílio-reclusão B31 Auxílio-doença previdenciário B36 Auxílio Acidente B85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) B88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS) B68 Pecúlio especial de aposentadoria B80 Salário-maternidade B54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) B56 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) B60 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) B89 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise B93 Pensão por morte por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991.
Lei 8.213/1991. Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação. No caso de encaminhamento à reabilitação profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica. DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado. - 
                                            
26/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 00:26
Decorrido prazo de controle de prazo em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:17
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
 - 
                                            
24/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
21/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
 - 
                                            
12/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001339-29.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da causa: R$ 65.985,52 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) Parte autora: MANOEL RUMAO DE PAULA NETO, RUA CAFÉ FILHO 5009 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação proposta por MANOEL RUMAO DE PAULA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário. Alega que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, sendo que foi-lhe indevidamente negado em sede de pedido administrativo, fazendo juntada da decisão que negou provimento ao pedido. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC/2015, pois houve requerimento expresso nesse sentido e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC/2015).
TUTELA DE EVIDÊNCIA O art. 311 disciplina a tutela de evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A parte requerente não enquadra o seu pedido em nenhuma das hipóteses acima de forma precisa, o que dificulta a análise do pedido em apreço.
De todo modo, em análise dos termos dos autos, não vejo a ocorrência do que se dispõe nos incisos I, II e III do art. 311 do CPC.
Quanto a existência de prova documental suficiente (inciso IV), entendo que também não é aplicável a causa, pois a inicial não foi instruída com prova documental suficiente, dada a necessidade de instrução probatória completa para determinar se a parte requerente possui os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II).
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC).
Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência.
Na contestação, a ré deverá também já especificar todas as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de ser apresentada a contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º).
Se o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º) Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350).
Em seguida, intimem-se as partes, via seus advogados, para esclarecer as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação atentando-se que em caso de segurado especial deve haver o início da prova material complementado por prova testemunhal idônea, e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta, no prazo de 05 dias, este com fulcro do §4°, art. 357, do CPC. Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC).
Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo (que é uma das metas atuais do Poder Judiciário), sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Pratique-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 10 de julho de 2023 às 17:31 . Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito - 
                                            
10/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/07/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RUMAO DE PAULA NETO.
 - 
                                            
01/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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