TJRO - 7002381-98.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2025 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2025.
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23/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:33
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2024.
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12/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 01:53
Publicado SENTENÇA em 04/10/2024.
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03/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:26
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 02/10/2024.
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01/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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19/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 12/06/2024.
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11/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:45
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
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25/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 07:09
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:09
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:56
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:50
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7002381-98.2023.8.22.0022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51), Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Liminar Valor da causa: R$ 15.840,00 AUTOR: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Tramite-se com prioridade, mediante requerimento expresso da parte, por se tratar de pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, inciso I, da lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
A presente ação previdenciária é movida por VALDECI RODRIGUES DE SOUZA objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e pleiteia, ainda, a antecipação de tutela de urgência.
Alega a parte autora, em síntese, que é segurado da autarquia previdenciária, na qualidade de segurado especial, e que preenche todos os requisitos pertinentes à concessão de aposentadoria rural por idade.
O autor relata que requereu junto à autarquia ré a concessão do benefício ora perseguido e, assim, aduz que ao realizar o requerimento apresentou ao INSS documentos suficientes a fazer prova da sua alegada condição, no entanto, o requerido teria indeferido administrativamente o pedido, justificando a decisão pelo fato de não ter sido reconhecido o direito ao benefício, em função da falta de comprovação efetiva da satisfação dos requisitos pertinentes.
Diante do aludido indeferimento, o autor entende fazer jus à aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural, motivo pelo qual promove a presente ação e requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Prossigo com a análise da medida liminar invocada.
A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito.
O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos.
Em análise detida dos autos, verifico que, apesar do robusto bojo probatório constituído nos presentes autos, não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação concreta de perigo de dano ao autor, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré.
A parte autora justifica o pedido liminar alegando a presença, também, do perigo de dano/ risco ao resultado útil do processo em função da própria natureza da ação previdenciária, tendo em vista que é notório o fato de que, por se tratar de processo judicial, o que possui prazos e procedimentos exigidos, tais contendas tendem a demandarem considerável tempo, no entanto, o simples percurso temporal típico de ações judiciais não é fato suficiente para substanciar um cenário de perigo iminente de dano ao autor, sendo necessário corroborar a alegada situação com elementos concretos que permitam ao juízo evidenciar a real e efetiva vulnerabilidade socioeconômica do requerente.
Acrescenta-se assim que o risco de dano que enseja a antecipação da tutela, justamente por se tratar de medida excepcional, é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; destaca-se ainda, o atual, ou seja, o que se apresenta iminente no decurso do processo; e grave, vale dizer, aquele potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito invocado pela parte.
Quanto ao elemento fumus boni iuris,
por outro lado, este não restou configurado no caso em tela, visto que a Autora alega a ocorrência de irregularidade no ato praticado pela autarquia ré ao indeferir o pedido pela benesse previdenciária, contudo, conforme se observa do comunicado de decisão juntado aos autos (ID. 91093640), o indeferimento foi motivado pela não comprovação do período de exercício de atividade rural exigido pela lei, bem como não logrou a requerente em comprovar a carência mínima pertinente, mediante análise dos dados pelo INSS, ou seja, a autarquia ré constatou a não satisfação de requisito necessário para que haja a concessão do benefício perseguido, portanto, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária dos fatos, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da presente tutela suscitada, uma vez que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade.
Desta forma, restando ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano real ao requerente, torna-se imperioso o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, haja visto a necessidade de dilação probatória na análise da conduta da autarquia ré quanto a negativa ao benefício perseguido.
Ante o teor do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ora pretendida pela parte requerente, com supedâneo na fundamentação acima.
Em razão do indeferimento administrativo e como o réu não está comparecendo nas audiências designadas pelo juízo sob a justificativa do reduzido quadro de procuradores, vislumbro que não terá interesse na composição antes da instrução processual, que será tentada caso sinalize em sua resposta, mas que nessa fase preliminar serviria apenas como obstáculo à tempestiva e razoável duração do processo.
Dessa forma, cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido nos termos do art. 183 do CPC, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo, conforme pontuado na Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015 do CNJ.
Não sendo apresentada a contestação no prazo legal, certifique-se.
Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte Autora para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Por fim, apresentada ou não a impugnação - Intimem-se as partes a especificarem os meios de provas que pretendem produzir e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda – no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida tornem concluso para saneamento ou julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do NCPC.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
São Miguel do Guaporé/RO, 10 de julho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
10/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI RODRIGUES DE SOUZA.
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28/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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