TJRO - 7043053-17.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA BRAGA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:26
Publicado SENTENÇA em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par - email: [email protected] Processo n. 7043053-17.2023.8.22.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Incorporação Imobiliária, Fornecimento de Energia Elétrica REQUERENTE: LUIZ BATISTA BRAGA ADVOGADO DO REQUERENTE: VILSON DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO4828 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em decorrência de incorporação de rede elétrica proposta por LUIZ BATISTA BRAGA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em que pede, sinteticamente, seja reconhecida a apropriação fática da subestação construída na propriedade do autor, declarada a sua incorporação ao patrimônio da concessionária elétrica, e que seja esta condenada a ressarcir o importe de R$ 11.469,61 (onze mil, quatrocentos sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), correspondente ao valor atualizado das 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas pagas em contribuição ao programa "Luz no campo", que eram lançadas diretamente nas faturas de serviços expedidas pela ré.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há preliminares.
Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Prejudicialmente, a concessionária alega estar prescrito o direito da parte demandante de pleitear qualquer restituição de valores gastos na construção de rede de energia elétrica.
Ocorre que, como se verá, a hipótese deste autos não é de incorporação elétrica.
Se houvesse, realmente, incorporação elétrica, incidiria o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados após a efetiva incorporação formal através de procedimento administrativo da rede construída ao patrimônio da ré, tendo como termo inicial o aperfeiçoamento jurídico da transferência de domínio das instalações, ou seja, 19.11.2015, data do pagamento da última parcela e extinção recíproca de obrigações.
Consequentemente, o termo final da prescrição teria transcorrido em 19.11.2020, quase três anos antes do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, a insistência na tese de que houve incorporação elétrica (como fez o demandante na réplica de ID 94965751) conduz à conclusão de que a indenização pretendida está prescrita -- fundamento este que deixo como subsidiário ao restante da argumentação que tecerei ao longo desta sentença, uma vez que, como adiantei, o caso não é de incorporação elétrica.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime Jurídico Antes de destrinchar o panorama legislativo que contempla a causa de pedir, uma distinção imprescindível: nos parágrafos iniciais, a parte autora afirma inequivocamente que "teve que instalar a seu próprio custo uma SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE 5 KVA", asserção essa que orienta a presente ação ao rumo do instituto da incorporação elétrica.
Ocorre que, melhor analisando os documentos coligidos à exordial, verifica-se que o demandante não chegou a custear instalação elétrica nenhuma, mas meramente contribuiu mediante pagamento de parcelas para a concessionária elétrica com as obras que esta precisou empreitar para fornecer eletricidade à propriedade dele.
O pagamento das referidas parcelas deu-se na execução do programa "Luz no Campo", em parceria com o Governo Federal.
Feita essa consideração, anoto que o fundamento legal para a ação indenizatória de incorporação elétrica é radicada na Lei nº 10.848/04 e no Código Civil de 2002, cuja incidência é de ser intermediada pelo Código de Defesa do Consumidor porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, insculpidas nos arts. 2º e 3º da referida lei.
A Lei nº 10.848/04 prevê que as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas, tudo conforme regulamento editado pela ANEEL (art. 15).
Já o Código Civil de 2002, ao vedar o enriquecimento ilícito em seu art. 884, respalda os proprietários que tenham arcado com o custo das instalações para que sejam ressarcidos pelos valores comprovadamente despendidos com o objeto da incorporação obrigatória, seja ela fática ou jurídica.
Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima de seu direito, ou seja, dos gastos em que tenha incorrido em razão da incorporação elétrica.
Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. 2.1.2.
Incorporação de rede elétrica ao patrimônio da distribuidora de energia A incorporação de redes elétricas particulares visa centralizar nas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica o controle das instalações particulares ainda não conectadas à infraestrutura pública.
Ocorre quase sempre em zonas rurais, onde o acesso à eletricidade ainda é limitado, instando os sitiantes a, por meio de recursos próprios, construírem suas próprias redes de distribuição e estenderem-na até a unidade distribuidora mais próxima. É um processo gradativo que não pode ser relegado ou postergado indefinidamente pela concessionária, mormente se resta demonstrado planejamento de eletrificação já aprovado e anuído, ainda que tacitamente, pela fornecedora do serviço. 2.1.2.1.
Quais tipos de obras fazem jus ao ressarcimento de gastos advindos de incorporação elétrica? A regulamentação dada pela agência reguladora, ANEEL, à incorporação de infraestrutura elétrica, inicialmente radicada na Resolução Normativa nº 229/06 (revogada em 03/01/2022 pela Resolução Normativa n. 1.000/2021, mas incidente no caso dos autos devido à sua contemporaneidade), prevê, em seus artigos 3º e 9º, que a concessionária deverá incorporar ao ativo imobilizado em serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão mediante justo ressarcimento ao particular no valor despendido.
Outrossim, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a construção de subestação inteiramente em área particular não impede o reembolso quando inexistirem provas que demonstrem a impossibilidade de expansão da rede às outras unidades consumidoras (APELAÇÃO CÍVEL nº 7000025-95.2020.822.0003, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, J. 06/10/2023).
Em outras palavras, devem ser ressarcidos gastos com redes elétricas particulares que estejam conectadas à rede pública (“energizadas”) e não dependam de geração própria (independentes do fornecimento e distribuição a cargo da concessionária).
Conforme art. 10 da RN 229/06-ANEEL, o custo decorrente da incorporação de redes particulares amortizado a partir da revisão tarifária ordinária da concessionária ou permissionária. 2.1.2.2.
Quais elementos de prova devem instruir essa espécie de causa de pedir? Através de interpretação sistemática e intertemporal dos arts. 8-A, inc.
I, da RN nº 229/06-ANEEL; 37, § 3º, inc.
II, “f”; e 42 da Res. nº 414/10-ANEEL; e 34, § 2º, II; 86, inc.
II e § 2º; 102, I, § 1º; e 648 a 653 da Res. nº 1.000/21-ANEEL, concluo que, em geral, os requisitos a serem exigidos dos particulares interessados na indenização são os seguintes: a) Justo título que consubstancie a relação jurídica entre o demandante e a propriedade rural em que a obra foi realizada (pode ser constituído por documento emitido pela própria distribuidora de energia); b) Contrato/Termo de incorporação de redes particulares devidamente firmado ou documentação atinente ao projeto autorizado pela concessionária (v.g., aprovação do projeto pela Energisa, Termo de Responsabilidade Técnica e código da unidade consumidora); c) Recibos, notas fiscais e comprovantes pertinentes aos dispêndios em que incorreu o particular para executar a obra.
Saliento que é imprescindível a apresentação de documentação que sugira a anuência da concessionária com o projeto, seja um contrato devidamente firmado ou o projeto de obra completo com identificação dos envolvidos e responsáveis.
Nesse cenário, “contrato firmado” é aquele assumido pelas partes, assinado e datado, o que “não é o caso de documentos apócrifos e sem data”, os quais devem ser desconsiderados por não constituírem “confissão ficta” da concessionária (TJRO, Apel. n. 7004071-12.2020.822.0009, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, j.: 01/10/2021). 2.1.2.4.
Quais prazos prescricionais incidem sobre pretensões dessa natureza? Analisando a jurisprudência do STJ (REsp 1.249.321/RS, 2ª Seção, Rel.: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10/04/2013) e do TJ/RO (especialmente do recentíssimo julgamento da APELAÇÃO CÍVEL nº 7063846-11.2022.822.0001 pela 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, J. 10/10/2023), colho que, em matéria de ressarcimento por incorporação elétrica, incidem três possíveis regimes prescricionais: 3 (três) anos, caso não haja contrato, apenas provas indiretas como os projetos elétricos autorizados, TRT/ART (“Anotação de Responsabilidade Técnica”), recibos e notas fiscais (“incorporação fática”), conforme art. 206, § 3º, IV, CC/02, cujo termo inicial seria a consumação da incorporação, ou seja, a data da energização da rede segundo registros da respectiva distribuidora de energia, ou no momento em que o consumidor não pode mais dar manutenção na rede em razão de postura impositiva daquela (alijamento do patrimônio); 5 (cinco) anos, caso a pretensão se baseie diretamente em contrato formal ou termo de adesão despido de vícios (“incorporação jurídica”), conforme art. 206, § 5º, I, CC/02, cujo termo inicial seria a data do respectivo instrumento público ou particular; ou 20 (vinte) anos, se executada a obra na vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02 (neste último caso, o termo final máximo do prazo prescricional para o ressarcimento da obra realizada até 10/01/2003 [início da vigência do CC/02] foi 10/01/2023).
Esses apontamentos são consagrados pela Súmula nº 547 do STJ (2ª SEÇÃO, j. 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Anoto que, quando a parte autora colaciona correspondência enviada pela concessionária com o assunto “incorporação de redes particulares” (requerendo-lhe o envio de documentação para a transferência da rede), o c.
TJ/RO tem reconhecido a data dela como termo inicial do prazo prescricional — desde que a prova ostente data evidente (TJ/RO, A.C. nº 7001715-82.2022.822.0006, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J.: 06/10/2023). 2.1.2.4.1.
Incorporação Fática x Inexistência de Incorporação Tem sido assaz corriqueiro que particulares baseiem pedidos indenizatórios em recortes da jurisprudência do TJ/RO em que a corte assenta que, nas hipóteses de ausência de formalização da incorporação, o prazo prescricional incidente sobre o pedido indenizatório não se teria iniciado.
A leitura desses excertos não deve ser feita sem a devida contextualização: a interpretação adequada é que, nas hipóteses em que a incorporação ainda não tenha comprovadamente ocorrido ("se formalizado"), o prazo prescricional também ainda não teve início. É evidente: nessas demandas, o particular pede justamente que se consume a incorporação, com transferência da administração e manutenção das instalações elétricas para a distribuidora, e, com isso, que se constitua seu direito à indenização; isto é, ainda não nasceu sua pretensão condenatória à indenização porque a concessionária ainda não se apoderou da infraestrutura local. É a regra, nessas ações, que o particular traga documentação atual e seja capaz de caracterizar em Juízo a administração contemporânea da infraestrutura elétrica; afinal, ainda cuida dela.
Tais cenários, todavia, não se confundem com as demandas em que resta provado que a incorporação já ocorreu e que o particular não administra as respectivas instalações, quando então ele pretende meramente a indenização pelos gastos que teve lá no momento da construção das infraestruturas.
Tem-se, aí, a incorporação fática, espécie de litígio sobre o qual incide o prazo prescricional próprio de 3 (três) anos e cuja idiossincrasia é ser propalado, essencialmente, por argumentos de prejuízo material, elementos documentais antigos e precários e planilhas de cálculos. 2.1.3.
Programa "Luz no Campo" Em linhas gerais, o programa supramencionado previa que as concessionárias de energia elétrica se responsabilizariam pela elaboração de todos os projetos e pela execução da obra de eletrificação rural, competindo ao cliente uma contrapartida, consistente no pagamento das despesas equivalentes a parte dos materiais utilizados na obra, correspondentes a 144 (cento e quarente a quatro) parcelas de R$ 12,00 (doze reais) cada, cobradas mensalmente nas faturas de energia elétrica.
Diferentemente do instituto da incorporação elétrica, a adesão ao programa "Luz no Campo" não outorga ao consumidor o direito ao ressarcimento pelas parcelas que tenha pagado diretamente à concessionária.
Isso porque a participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, no contexto desse programa, não é ilegal, uma vez que à época vigia o Decreto n. 41.019/57, contendo previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art. 138 e art. 140).
Essa questão, aliás, já está assentada por precedente qualificado emanado do STJ em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo de Tema 575, cuja ementa reproduzo a seguir: "FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.
A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2.
Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141).
Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 4.
No caso concreto, os autores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço.
Os recorrentes pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que, ipso factum, não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária (arts. 138 e 140 do Decreto n. 41.019/57). 5.
Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1.243.646/PR 2011/0056741-7, REL.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 2a SEÇÃO, J. 10/04/2013, DJe 16/04/2013; grifei). 2.2.
Dos Fatos A partir desses pressupostos normativos e jurisprudenciais, assento que a documentação coligida à exordial caracteriza a hipótese de adesão ao programa "Luz no Campo", e não a incorporação elétrica.
Tanto é assim que não foi carreado nenhum dos documentos elencados no item 2.1.2.2 desta sentença, mas apenas faturas elétricas que comprovam a coparticipação do pleiteante nas obras para instalação de infraestrutura elétrica capaz de contemplar sua unidade consumidora com o fornecimento de eletricidade.
A toda prova, inexiste indício de que ele tenha participado de projetos ou ARTs para a edificação de subestação de eletrificação rural.
Os elementos de convicção encartados aos autos, a exemplo do protocolo encartado ao ID 59042387 e das faturas do período de vigência do contrato acostadas ao ID 78764711 e seguintes, denota-se que a parte requerente celebrou com a concessionária de energia contrato de "financiamento" e construção de subestação e ramal de alta tensão previsto pelo Programa Nacional de Eletrificação Rural, popularmente denominado “LUZ NO CAMPO”, o qual foi instituído pelo Decreto DNN8715, de 02 de dezembro de 1999.
In casu, a parte autora pactuou com a concessionário o custeio parcial a obra de extensão de rede elétrica, pactuação essa que, ipso factum, não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária.
Nesse sentido, o item 2.1.3 desta sentença.
O arcabouço probatório amealhado carece de prova de que tenha sido estipulada previsão de restituição dos valores investidos, restando afastada qualquer responsabilidade da concessionária elétrica em indenizar os gastos de custeio.
Denota-se, pois, que a parte pleiteante não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, visto que, em se tratando de ação que visa ressarcimento de valores, a comprovação da existência do prejuízo é indispensável.Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Turma do STJ em sede de Recurso Especial, j. 23-5-1994-RSTJ 63/251, em acórdão da lavra do Ministro Demócrito Reinaldo: [...] Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. [...].
A satisfação pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa.
O pressupostos da reparação civil está, não só na configuração da conduta “contra jus”, mas também, na prova efetiva do ônus, já que se não repõe dano hipotético. [...] Assim, face o exposto, não há como compelir a parte ré ao pagamento de quantia com fundamento tão somente nos documentos apresentados, ante a não demonstração de previsão expressa acerca de restituição ou indenização de valores despendidos voluntariamente pela parte requerente para custeio conjunto da rede elétrica.
Logo, incabível concluir que a parte requerida prejudicou a parte requerente e/ou recaiu em enriquecimento sem causa.
II - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por LUIZ BATISTA BRAGA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 7 de junho de 2024.
Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023) -
07/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA BRAGA em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7043053-17.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUIZ BATISTA BRAGA ADVOGADO DO REQUERENTE: VILSON DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO4828 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”. À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Os autos vieram conclusos e constato que a ré protocolou aditamento à contestação no ID n.95786607, dessa forma, INTIME-SE, a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Porto Velho, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024.
Porto Velho, 21 de setembro de 2023.
Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par -
05/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA BRAGA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:06
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7043053-17.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LUIZ BATISTA BRAGA, RAMAL DA AMIZADE s/n.
BAIRRO ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VILSON DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO4828 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de processo de matéria de interesse ao Núcleo de Justiça 4.0 criado para processar demandas de execução de títulos extrajudiciais.
Assim, realize-se a redistribuição do processo para um dos juízes que compõem o referido núcleo.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 4 de dezembro de 2023. -
04/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
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17/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7043053-17.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LUIZ BATISTA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: VILSON DOS SANTOS SOUZA - RO4828 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2023 10:57
Recebidos os autos.
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11/07/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:57
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 21/08/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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11/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:54
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/08/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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10/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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