TJRO - 7005361-28.2021.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONICE MARIA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ELIAS GREGORIO GERMINI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:19
Decorrido prazo de LEONICE MARIA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7005361-28.2021.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CORDEIRO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RUBENS DEMARCHI - RO2127, VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188 REPRESENTADO: LEONICE MARIA DOS SANTOS e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: MILENA FERNANDES NEVES - RO10155, SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 Advogados do(a) REU: MILENA FERNANDES NEVES - RO10155, SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada que encontra-se disponível no sistema de custas a guia para recolhimento das custas processuais. -
09/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7005361-28.2021.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CORDEIRO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RUBENS DEMARCHI - RO2127, VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188 REPRESENTADO: LEONICE MARIA DOS SANTOS e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: MILENA FERNANDES NEVES - RO10155, SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 Advogados do(a) REU: MILENA FERNANDES NEVES - RO10155, SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
11/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 06:51
Recebidos os autos
-
08/12/2023 13:15
Juntada de termo de triagem
-
04/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ELIAS GREGORIO GERMINI em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MILENA FERNANDES NEVES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LEONICE MARIA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:55
Decorrido prazo de VALERIA PINHEIRO DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:01
Juntada de Petição de recurso
-
13/07/2023 17:40
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
-
13/07/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005361-28.2021.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compromisso, Indenização por Dano Material, Arrendamento Rural AUTOR: JOSE CORDEIRO DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: RUBENS DEMARCHI, OAB nº RO2127, VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188 REPRESENTADOS: LEONICE MARIA DOS SANTOS, ELIAS GREGORIO GERMINI ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826, MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES, movida por JOSÉ CORDEIRO DE LIMA, em face de LEONICE MARIA DOS SANTOS e ELIAS GREGORIO GERMINI.
Narra que em julho de 2020 as partes realizaram um contrato verbal de parceria agrícola, na seguinte forma: os requeridos cederam ao requerente uma área de 02 alqueires, que continha a penas uma pequena casa, para investir no que fosse necessário para o plantio da lavoura de melancia, incluindo, preparação da terra, com terraplanagem, gradear a propriedade, investimento em sementes, adubos e tudo que fosse necessário para a produção.
Ainda, acordaram que, com início da produção de melancias, os requeridos, feirantes, comprariam do Autor a carga fechada consistente em um caminhão por colheita e revenderia.
O pagamento dos Requeridos ao requerente se daria por carga, ou seja, cada carga o Requerente venderia para o Réu por R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual iria revender nas feiras.
Sustenta que os requeridos arcariam com as despesas oriundas de moradia, bem como as benfeitorias úteis que realizassem.
Contudo, apesar de vender diversas cargas de melancia para os requeridos, alega que até o momento não recebeu as devidas contraprestações.
Assim, pleiteia pela condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), referente aos gastos oriundos dos investimentos na propriedade e venda das cargas de melancia, bem como ao pagamento por perdas e danos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, ainda, ao ressarcimento dos lucros cessantes, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente as cargas de melancia que não pode vender.
O requerente juntou nota fiscal de compra de insumos agrícolas (ID 64050160), cupons fiscais (ID 64050164) e notificação de desocupação de imóvel (ID 64050166).
Citados (ID 66678858), os requeridos apresentaram contestação com pedido contraposto pleiteando pela gratuidade da justiça, bem como sustentaram a inexistência de danos materiais, perdas e danos e lucros cessantes em favor do requerente.
Ainda, sustentaram que o requerente lhes devem R$1.181,50 (mil e cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
Oportunamente, juntou notas fiscais de compra de insumos agrícolas (ID 68477624), declaração de quitação de débito com agropecuária (ID 68477629), receita agrônoma (ID 68477630), extrato bancário (ID 68698285) e recibos (ID 68698286).
Instado, o requerente ratificou os argumentos apresentados na exordial, bem como sustentou que a afirmação de que o requerente deve aos requeridos é inverídica (ID 73873379).
O pedido contraposto foi recebido como reconvenção, após o recolhimento das custas devidas (ID 80387078, 80387078 e 80387078).
Oportunamente, ratificando o argumento de ID 73873379, o requerente pleiteou pela improcedência da reconvenção (ID 73873379).
Os requeridos impugnaram em sua totalidade a contestação ao pedido reconvencional (ID 84255873).
As partes pleitearam pela realização de audiência para a oitiva de testemunhas e, ainda, para o depoimento pessoal da parte requerente (ID 84255873 e 86135963).
Saneado e organizado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos, bem como designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 87913332).
Durante a audiência de instrução, procedeu-se a coleta do depoimento pessoal da parte autora e dos requeridos.
Após, à oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente.
Indeferiu-se a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida.
Ainda, encerrou-se a instrução e deferiu-se o pedido de apresentação das alegações finais por memoriais (ID 89366571).
Apresentadas as alegações finais (ID 89800226 e 90321446), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Ação principal Compulsando os autos, verifico não haver questões prejudiciais de mérito ou preliminares pendentes para serem analisadas, razão pela qual passo a analisar o mérito.
Das provas produzidas nos autos, verifico se tratar de fato incontroverso a parceria agrícola entre as partes, sendo inconteste que os requeridos cederam ao requerente uma área rural de 2 alqueires para que pudesse plantar melancia e que, ao serem produzidas, os requeridos as recolheriam e as venderiam na feira. Ainda, é incontroverso que, com a venda das melancias, 15% do valor obtido seria dos requeridos e o restante do requerente.
A questão controversa cinge-se sobre quem arcou com os custos para o plantio das melancias, como gradeação da terra, compra das sementes e insumos agrícolas, bem como qual o valor total dos respectivos custos.
Ainda, sobre qual o valor obtido após as vendas das melancias.
Considerando que o imbróglio não caracteriza relação de consumo, é certa a aplicação da regra do artigo 373 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (grifei) O requerente alega que teve que investir R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para gradear, limpar a terra, compra de sementes, acessórios, adubos etc.
Para comprovar suas alegações, o requerente juntou notas fiscais emitidas em nome da requerida Leonice, que totalizam compras no valor de R$ 1.316,95 (mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), talões de energias em nome da requerida Leonice e comprovantes de pagamento dos respectivos talões, que somam o valor de R$ 664,78 (seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Os requeridos, por sua vez, alegaram que o requerente não teve os gatos indicados, bem como que as melancias produzidas não foram de boa qualidade, as quais, apesar de terem sido levadas à feira, não foram vendidas.
Ainda, para comprovar suas alegações, o requerente juntou notas fiscais emitidas em nome da requerida Leonice, que totalizam compras no valor de R$ 1.316,95 (mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos).
Juntou, também, declaração emitida pela agropecuária dando quitação, em favor da parte requerida e de terceiro Manuel, às compras descritas nas notas ficais carreadas nos autos.
Carreou nos autos recibos para fins de comprovação de horas máquinas que somam o valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais).
Durante a audiência de instrução, o requerente ratificou os fatos contidos na inicial e afirmou que, apesar das notas fiscais juntadas nos autos estarem em nome da requerida Leonice, pagou em mãos os respectivos valores para Elias (ora requerido), sendo que primeiramente passou R$ 400,00 (quatrocentos reais) e posteriormente passou R$ 600,00 (seiscentos reais).
Afirmou que os produtos adquiridos em nome de Manoel também foram pagos. Elias, no entanto, afirmou que as melancias produzidas pelo requerente foram pequenas e de difícil comercialização, que vendeu na feira por valor ínfimo, passando ao requerente R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Afirmou que carregou 3 vezes uma "Picapinha" de melancia, que cada carga deu em torno de 300 melancias, tendo como lucro total o valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), destes, passou R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o qual ainda lhe devia valores de horas máquinas, adubos, sementes, etc.
Afirmou que custeou a primeira gradeada na terra, que a segunda era para o requerido pagar, contudo, pagou-lhe apenas R$ 300,00 (trezentos reais).
A testemunha, Valdemir de Jesus Pereira, afirmou que conheceu o requerente quando o viu acompanhando uma gradeação e plantio de melancias; que morava próximo à chácara dos requeridos, a qual, antes do requente chegar, estava em situação de abandono; afirmou que as melancias produzidas pelo requerente eram de qualidade, as maiores chegavam a ter de 10 a 12 kg; narrou que chegou a comprar melancias do requerente, contudo, das pequenas, em razão das grandes terem sido vendidas; que Elias buscava as melancias em um carro modelo Strata com um carretão reboque; que José colheu melancias três por semana e durante três semanas; viu o trator gradeando a terra quando o requerente passou a ocupá-la; que o requerente passava dificuldades financeiras e que, após sua retirada da chácara, a propriedade voltou a ficar abandonada.
Em continuidade, a segunda testemunha, José Edimilson Pereira Martins, afirmou que conheceu o requerente no Projeto Cazulo; que a terra foi gradeada após a chegada do requerente; que a produção de melancia foi boa, as quais pesavam de 10 a 15 kg; que o requerente colheu melancia três vezes na semana durante três semanas; que o requerido, Elias, buscava as cargas de melancia em um carro modelo Strada e com um carretão reboque; afirmou que o requerente entregou ao requerido, Elias, as melancias maiores e vendeu algumas das menores, tendo arrecadado em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) com as respectivas vendas; narrou que o requerente lhe disse que arcou com os custos da gradeação; ainda, afirmou que o requerente passava dificuldades financeiras na chácara.
Compulsando os autos, verifico que, quanto aos gastos descritos nas notas fiscais de ID 64050160, a parte requerente não desincumbiu do seu ônus probatório de provar que pagou os respectivos valores ao requerido.
Por outro lado, o requerido juntou nos autos declaração de quitação do débito referente aos produtos descritos nas notas fiscais em comento.
No que tange aos gastos com energia elétrica, o requerente não comprovou nos autos que tal despesa seria de responsabilidade do requerido.
Do mesmo modo, em relação às horas máquinas realizadas para a gradeação da terra para o plantio das melancias, o requerente não comprovou que realizou tais pagamentos.
Já o requerido, juntou nos autos recibos que totalizam o valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), com a descrição de que se trata de horas máquinas realizadas (ID 68698286), ainda, afirmou que o requerente lhe pagou apenas R$ 300,00 (trezentos reais).
Ainda, em que pese a parte requerente tenha alegado que passou R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, posteriormente, R$ 600,00 (seiscentos reais) ao requerido Elias, em mãos, para pagar os produtos descritos nas notas ficais de ID 64050160, também não desincumbiu do seu ônus probatório para provar tal fato. Quanto aos lucros cessantes, em que pese a parte requerente ter alegado que deixou de receber no mínimo por quatro cargas de melancias, em razão do requerido não buscá-las, também não comprovou tal fato nos autos.
Por fim, o requerido Elias alegou que lucrou R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) com a venda das melancias e a testemunha arrolada pela parte requerente alegou que o requerente arrecadou R$ 200,00 (duzentos reais) com a venda das melancias que sobraram, assim, entendo que, nos termos do acordo verbal entabulado, 85% do valor total pertencente ao requerente e 15% ao requerido. 2.
Reconvenção Os requeridos alegaram, em sede de reconvenção, que além dos valores investidos pelos requeridos (R$ 1.316,95 - ID 68477624 e R$ 2.150,00 - ID 68698286), emprestaram o valor de R$ 480,00 (quatrocento e oitenta reais) ao requerente, R$ 400,00 para comprar sementes de milho, além dos 15% do lucro obtido com a venda das melancias.
Novamente, considerando que o imbróglio não caracteriza relação de consumo, é certa a aplicação da regra do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os requeridos não desincumbiram do ônus probatório para comprovar o empréstimo de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) feito ao requerente, bem como ao gasto de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para comprar sementes de milho.
Por outro lado, os requeridos comprovaram que, dos R$ 1.316,95 descritos nas notas ficais de ID 68477624, pagaram R$ 1.023,75 (mil, vinte e três reais e setenta e cinco centavos), conforme declaração de quitação carreada em ID 68477629.
Já o requerente, não comprovou o ressarcimento de tais valores aos requeridos. 3.
Compensação Determino que, caso pretendam realizar o pagamento voluntário ou requerer o cumprimento da sentença, seja realizada a compensação dos valores devidos entre as partes.
Assim, considerando que do total das vendas das melancias (R$ 2.210,00), R$ 1.878,50 (mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) pertencem ao requerente e R$ 331,50 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) aos requeridos, bem como que restou comprovado que os requeridos pagaram os débitos do requerente, em nome da requerida Leonice, no valor de R$ 1.023,75 (mil, vinte e três reais e setenta e cinco centavos), cabe as partes requeridas pagarem em favor do requerente o valor de R$ 854,75 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Por se tratar de responsabilidade contratual em que a obrigação era, até então, ilíquida, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação dos requeridos (REsp 402.423/RO, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 20/2/06).
A correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que fixo como sendo o mês de fevereiro de 2021, mês da última colheita das melancias, conforme alegado pelo requerente (ID 64050157 - pág. 5).
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
No mesmo sentido: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
Por tais razões, os argumentos eventualmente não enfrentados ficam prejudicados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal para que 85% do valor total advindo da venda das melancias pelo requerido (R$ 2.010,00) seja pago por LEONICE MARIA DOS SANTOS e ELIAS GREGORIO GERMINI ao requerente JOSE CORDEIRO DE LIMA.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para que o requerente, JOSE CORDEIRO DE LIMA, ressarça aos requeridos, LEONICE MARIA DOS SANTOS e ELIAS GREGORIO GERMINI, o valor de R$ 1.023,75 (mil, vinte e três reais e setenta e cinco centavos), pelos produtos adquiridos, conforme ID 64050160.
DETERMINO A COMPENSAÇÃO dos valores devidos entre as partes, cabendo tão somente às partes requeridas pagarem em favor do requerente o valor de R$ 854,75 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros moratórios a partir da citação dos requeridos e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, qual seja fevereiro de 2021, mês da última colheita das melancias, conforme alegado pelo requerente (ID 64050157 - pág. 5). Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC.
Em relação à ação principal, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, qual seja R$ 1.878,50 (mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Já em relação à reconvenção, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, qual seja R$ 1.023,75 (mil, vinte e três reais e setenta e cinco centavos), nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil - CPC, considerando ser beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
11/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 09:07
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
11/04/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 10:15 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
-
05/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MILENA FERNANDES NEVES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de RUBENS DEMARCHI em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ELIAS GREGORIO GERMINI em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:25
Decorrido prazo de LEONICE MARIA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 10:15 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
-
08/03/2023 01:24
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:13
Decorrido prazo de ELIAS GREGORIO GERMINI em 13/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:13
Decorrido prazo de LEONICE MARIA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:12
Decorrido prazo de VALERIA PINHEIRO DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:41
Publicado DESPACHO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 00:30
Decorrido prazo de VALERIA PINHEIRO DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:00
Juntada de Petição de outras peças
-
10/08/2022 00:54
Publicado DESPACHO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 23:00
Decorrido prazo de LEONICE MARIA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 23:00
Decorrido prazo de ELIAS em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2022 12:37
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2022 08:40 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
-
24/01/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 06:38
Recebidos os autos.
-
11/01/2022 06:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/12/2021 07:48
Mandado devolvido sorteio
-
21/12/2021 07:48
Mandado devolvido sorteio
-
21/12/2021 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2021 00:25
Decorrido prazo de LEONICE MARIA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ELIAS em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:21
Decorrido prazo de VALERIA PINHEIRO DE SOUZA em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 07:11
Recebidos os autos.
-
11/11/2021 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2021 03:21
Publicado DESPACHO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 17:51
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 08:40 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
-
05/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:32
Outras Decisões
-
03/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008471-04.2018.8.22.0021
Luiz de Castro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mayara Glanzel Bidu
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/12/2018 15:02
Processo nº 7004025-37.2022.8.22.0014
Douglas da Silva Pacheco
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Lenoir Rubens Marcon
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/01/2023 19:02
Processo nº 7004025-37.2022.8.22.0014
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Douglas da Silva Pacheco
Advogado: Lenoir Rubens Marcon
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/05/2022 19:27
Processo nº 7003244-57.2023.8.22.0021
Davi Alves Feitosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alberto Biaggi Netto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/07/2023 10:59
Processo nº 7005361-28.2021.8.22.0009
Jose Cordeiro de Lima
Leonice Maria dos Santos
Advogado: Rubens Demarchi
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2023 10:38