TJRO - 0022666-57.2010.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 15/09/2025.
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12/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:34
Determinada diligência
-
12/09/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 07:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 30/07/2025 23:59.
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27/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 04:12
Publicado DECISÃO em 13/06/2025.
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12/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:30
Determinada diligência
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12/06/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:49
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:52
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 12/02/2025 23:59.
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15/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 01:44
Publicado DESPACHO em 15/01/2025.
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14/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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28/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:38
Decorrido prazo de OUTROS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:33
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:13
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 0022666-57.2010.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente (s): JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA, CPF nº *03.***.*40-49, RUA TAILÂNDIA 6062, RECANTO DAS CEREJEIRAS CIDADE NOVA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO, OAB nº RO3141 MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198B ISIS NOGUEIRA MENESES, OAB nº BA62659 Requerido (s): JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO, CPF nº *06.***.*49-87, AV.
MANOEL LAURENTINO SOUZA 198, AGROPECUARIA SORAYA NOVA PORTO VELHO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923 CLESTER ANDRADE FONTES FILHO, OAB nº BA30236 GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, OAB nº RO2002 JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER, OAB nº RN9036 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo executado, João Carlos Pereira Bicalho, para revogação da suspensão de sua CNH e passaporte, conforme Agravo de Instrumento nº 0807363-79.2024.8.22.0000, que deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada.
Considerando o decidido no Agravo de Instrumento, defiro o pedido formulado na petição de ID 107803726, para determinar a revogação da suspensão da CNH e do passaporte do requerido.
Diante do exposto, determino que Oficie-se à Polícia Federal e ao DETRAN, informando a revogação da suspensão da CNH e do passaporte do requerido João Carlos Pereira Bicalho, CPF n. *06.***.*49-87, bem como a exclusão de seu nome no módulo de alerta e restrições do sistema de tráfego internacional – STI/MAR, restabelecendo seus direitos.
Após a expedição dos ofícios, juntem-se aos autos os comprovantes de encaminhamento.
No mais, ainda em cumprimento a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0807363-79.2024.8.22.0000 (ID 107009104), SUSPENDO o feito até decisão no RE 19555539/SP e 1955574/SP, sobre a questão a ser submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 1137 do STJ.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 12 de junho de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
08/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 09:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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04/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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29/06/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 0022666-57.2010.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 266.441,97 (duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) Parte autora: JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA, RUA TAILÂNDIA 6062, RECANTO DAS CEREJEIRAS CIDADE NOVA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO, OAB nº RO3141, AV ROGÉRIO WEBER, - DE 8834/8835 A 9299/9300 CAIARI - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198B, ISIS NOGUEIRA MENESES, OAB nº BA62659 Parte requerida: JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO, AV.
MANOEL LAURENTINO SOUZA 198, AGROPECUARIA SORAYA NOVA PORTO VELHO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, AV.
PINHEIRO MACHADO 765, NÃO INFORMADO OLARIA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CLESTER ANDRADE FONTES FILHO, OAB nº BA30236, ALMEIDA GARRET 142, APTO 1401 ITAIGARA - 41815-320 - SALVADOR - BAHIA, GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, OAB nº RO2002, JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER, OAB nº RN9036 DESPACHO Em cumprimento a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0807363-79.2024.8.22.0000 (ID 107009104), SUSPENDO o feito até decisão no RE 19555539/SP e 1955574/SP, sobre a questão a ser submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 1137 do STJ.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 19 de junho de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
19/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 10:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:22
Conclusos para decisão
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04/06/2024 22:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:39
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:33
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0022666-57.2010.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISIS NOGUEIRA MENESES - BA62659, MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO - RO3141, MARIA CLARA DO CARMO GOES - RO198-B EXECUTADO: JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO Advogados do(a) EXECUTADO: CLESTER ANDRADE FONTES FILHO - BA30236, GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES - RO2002, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
17/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0022666-57.2010.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA, RUA TAILÂNDIA 6062, RECANTO DAS CEREJEIRAS CIDADE NOVA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO, OAB nº RO3141, MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198B ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, CLESTER ANDRADE FONTES FILHO, OAB nº BA30236 DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido do executado de revogação da decisão de id. 92710016 que deferiu a suspensão da sua CNH e passaporte.
Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo.
A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado.
Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc).
Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito executado não merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor.
No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de execução.
Atos executórios.
Art. 139, IV, CPC/15.
Suspensão de CNH e passaporte.
Bloqueio de cartões de crédito.
Longa tramitação da ação.
Inércia do executado.
Medidas que se mostram razoáveis.
Recurso improvido.
A adoção de medidas executivas atípicas, conforme art. 139, IV do CPC, deve ocorrer, diante da análise caso a caso, quando frustradas outras tentativas de localização de bens aptos à satisfação da execução e, ainda, estar presente a demonstração de que serão eficazes para a satisfação do crédito. É possível verificar, in casu, a probabilidade de efetividade das medidas aplicadas, de forma que a reforma da decisão se revela desnecessária. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808090-72.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 01/11/2023 Por isso, considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa do executado no sentido de quitar o débito, com fundamento no art. 139, IV, CPC, prestigiando ainda o direito do credor de ter o crédito, mantenho a decisão de ID 92710016 , que deferiu as medidas coercitivas de suspensão da CNH e passaorte do executado. Em atenção a resposta da Polícia Federal apresentada aos autos (ID. 98238713), determino que OFICIE-SE à POLÍCIA FEDERAL para manter a suspensão do passaporte de JOÃO CARLOS PEREIRA BICALHO , CPF n. *06.***.*49-87 , bem como a inclusão de seu nome no módulo de alerta e restrições do sistema de tráfego internacional - STI/MAR.
Prazo de resposta: 5 dias.
Ademais, destaco que a decisão de ID. 92710016 informou que para o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, deve o exequente trazer a planilha atualizada do débito.
Intimado da decisão, em petição de ID. 99449158 o exequente apenas reiteirou o pedido de penhora no rosto dos autos, mas não apresentou apresentou planilha solicitada, restanto imposibilitado portanto o dererimento do pleito.
Desse modo, considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, DETERMINO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado.
Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima.
Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC.
Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário.
Serve a presente como carta/mandado/ofício para fins de intimação e demais atos. Porto Velho- RO, 2 de maio de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juíz(a) de direito -
02/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/05/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 12:30
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 04:27
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0022666-57.2010.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO - RO3141, MARIA CLARA DO CARMO GOES - RO198-B EXECUTADO: JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO Advogados do(a) EXECUTADO: CLESTER ANDRADE FONTES FILHO - BA30236, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 94693476. -
08/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 13:08
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:42
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 09:54
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo nº 0022666-57.2010.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA, CPF nº *03.***.*40-49, RUA TAILÂNDIA 6062, RECANTO DAS CEREJEIRAS CIDADE NOVA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO, OAB nº RO3141, MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198B EXECUTADO: JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO, CPF nº *06.***.*49-87, AV.
MANOEL LAURENTINO SOUZA 198, AGROPECUARIA SORAYA NOVA PORTO VELHO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, CLESTER ANDRADE FONTES FILHO, OAB nº BA30236 DECISÃO
Vistos.
Como forma de obter o crédito devido a parte exequente já empreendeu diversas diligências, entre as quais SISBAJUD RENAJUD e INFOJUD nestes 12 anos que o feito tramita, sem que seja infrutífera as pesquisas.
Além disso, junta nos autos informações de que durante este tempo, o exequente ostentava uma vida de luxo e de gastos desproporcionais a alguém que tem o dever de quitar as dívidas contraídas.
Por essa razão, a parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, a pesquisa no sistema CENSEC e penhora no rosto dos autos no processo em tramite perante a 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador.
Pois bem.
Evidentemente que nestes autos foram esgotados os meios típicos de satisfação da dívida e a pretensão do exequente encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015 que possibilitou ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Logo, admite-se a adoção de medidas atípicas/alternativas a fim de assegurar o cumprimento de obrigações, observando-se sempre a proporcionalidade e razoabilidade.
No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Suspensão da CNH.
Bloqueio de cartão de crédito.
Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800751-04.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) No mesmo sentido, segue o posicionamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DA CNH.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 2.
Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente. 3.
No caso, segundo assinalou o órgão julgador, após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a fim de reforçar os atos tendentes ao cumprimento da obrigação reconhecida pelo título judicial, optou o magistrado por eleger medida indutiva e coercitiva que cons iderou adequada, necessária, razoável e proporcional.
Esse entendimento foi encampado pelo Tribunal local, que ainda ressaltou o fato de que o executado possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da indenização decorrente do acidente que provocou. 4.
Para se ultrapassar a conclusão alcançada no tocante ao juízo de adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, aplicável, também, em relação aos recursos interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.679.274/PE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/12/2017). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785726 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0127612-7.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 19/08/2019). AMBIENTAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
RESTRIÇÃO AO USO DE PASSAPORTE.
INJUSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
PONDERAÇÃO DOS VALORES EM COLISÃO.
PREPONDERÂNCIA, IN CONCRETO, DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA DO MEIO AMBIENTE.
DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que persegue o pagamento de indenização por danos ambientais fixada por sentença.
Indeferida a medida coercitiva atípica de restrição ao passaporte em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, determinando a apreensão do passaporte dos pacientes.
II - Cabível a impetração de habeas corpus tendo em vista a restrição ao direito fundamental de ir e vir causado pela retenção do passaporte dos pacientes.
Precedentes: RHC n. 97.876/SP, HC n. 443.348/SP e RHC n. 99.606/SP.
III - A despeito do cabimento do habeas corpus, é preciso aferir, in concreto, se a restrição ao uso do passaporte pelos pacientes foi ilegal ou abusiva.
IV - Os elementos do caso descortinam que os pacientes, pessoas públicas, adotaram, ao longo da fase de conhecimento do processo e também na fase executiva, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais, em conduta sintomática da ineficiência dos meios ordinários de penhora e expropriação de bens.
V - A decisão que aplicou a restrição aos pacientes contou com fundamentação adequada e analítica.
Ademais, observou o contraditório.
Ao final do processo ponderativo, demonstrou a necessidade de restrição ao direito de ir e vir dos pacientes em favor da tutela do meio ambiente.
VI - Ordem de habeas corpus denegada. (HC 478963 / RS HABEAS CORPUS 2018/0302499-2.
Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO.
Julgado em 14/05/2019). Por isso, considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa do executado no sentido de quitar o débito, com fundamento no art. 139, IV, CPC, prestigiando ainda o direito do credor de ter o crédito, defiro parcialmente o pedido formulado e determino: 1.
A expedição de ofício ao DETRAN-RO para que suspenda a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, fazendo-se as anotações necessárias. 2. Expedição de Ofício à Polícia Federal para que procedam o recolhimento do passaporte do devedor, se o tiver.
Para o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, deve o exequente trazer a planilha atualizada do débito.
Quanto ao pedido de busca no sistema CENSEC, este juízo não tem acesso ao referido sistema.
Expeça-se o necessário, servindo a presente como OFÍCIO.
Endereços para as diligências: DETRAN/RO: Rua Dr.
José Adelino, 4477 - Costa e Silva, Porto Velho - RO, 78903-830; SUPERINTENDÊNCIA REG DEPARTAMENTO POLÍCIA FEDERAL: Av.
Lauro Sodré, 2905 - Olaria, Porto Velho - RO, 76802-449; Porto Velho , 30 de junho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
30/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 01:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:32
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 16/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 02:52
Publicado DESPACHO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:47
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:36
Publicado DESPACHO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 15:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:02
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:12
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 01:33
Publicado DECISÃO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:56
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:32
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:30
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:27
Decorrido prazo de MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO em 15/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 07/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:18
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 07/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:18
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 07/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:08
Publicado DESPACHO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:58
Outras Decisões
-
14/02/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 03:14
Publicado DECISÃO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:39
Outras Decisões
-
28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 27/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 01:47
Publicado DESPACHO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:49
Outras Decisões
-
03/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:26
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 20/05/2021.
-
19/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:29
Quebra de sigilo bancário
-
03/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 01:19
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:08
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:07
Decorrido prazo de NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO em 09/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0022666-57.2010.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES - RO198-B, NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO - RO5787 EXECUTADO: JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E, CLESTER ANDRADE FONTES FILHO - BA30236 DESPACHO
Vistos. A parte exequente pugnou pela utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade Bens) para pesquisa e penhora on-line de bens imóveis registrados em nome da parte devedora. No entanto, considerando o dever de cooperação consagrado no artigo 6º do CPC, cabe as partes, para em cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, promover os atos de diligências que lhes competem, trazendo aos autos as informações necessárias para o processo alcance o seu desfecho final. Sendo assim, verifica-se da CENTRAL DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS (https://www.registradores.org.br/index.aspx) que através de login e senha, o acesso é livre, já que as informações de registro de imóveis são públicas, podendo qualquer pessoa do povo promover a consulta de bens em nível nacional, de forma on-line. Diante do exposto, faculto a parte exequente a promover por conta própria a pesquisa de imóveis através dos cartórios on-line, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que entender direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Esclareço que, em sendo frutífera o resultado da pesquisa, deve a parte requisitar certidão de inteiro teor do imóvel, trazendo as informações aos autos para que seja procedida a indisponibilidade ou penhora do bem localizado. Para que seja possível a penhora dos veículos elencados no ID n. 26931034, deve a parte exequente indicar o endereço onde podem ser encontrados e recolher o valor das diligências respectivas. Quanto ao imóvel que pretende a penhora "Fazenda Barra de Emma" deve juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, extinção e arquivamento. Porto Velho 2 de julho de 2020 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Assinado eletronicamente por: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL 02/07/2020 20:10:26 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 41584689 20070220124200000000039450303 -
28/01/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 01:00
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:32
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:31
Decorrido prazo de NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:14
Outras Decisões
-
14/09/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2020.
-
12/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 00:30
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:21
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:21
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:11
Decorrido prazo de LAERCIO BATISTA DE LIMA em 28/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:01
Publicado DESPACHO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 20:12
Outras Decisões
-
03/06/2020 08:57
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:43
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:43
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:36
Decorrido prazo de LAERCIO BATISTA DE LIMA em 02/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 00:11
Publicado DECISÃO em 12/05/2020.
-
11/05/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:09
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2020 01:30
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 00:19
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:14
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 04/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 03/02/2020.
-
31/01/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 12:29
Outras Decisões
-
30/01/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 04:58
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 04:54
Decorrido prazo de LAERCIO BATISTA DE LIMA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 04:24
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 04:17
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 04:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 08/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 01:32
Publicado DECISÃO em 16/09/2019.
-
13/09/2019 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 11:47
Suspensão Condicional do Processo
-
26/06/2019 00:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2019 03:15
Decorrido prazo de LAERCIO BATISTA DE LIMA em 21/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 03:15
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 21/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 03:14
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 21/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 02:52
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 21/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 02:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 21/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 17:57
Publicado DECISÃO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 17:08
Quebra de sigilo bancário
-
29/04/2019 18:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 10:57
Juntada de Petição de custas
-
15/04/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 09:27
Publicado Despacho em 08/04/2019.
-
05/04/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 14:11
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 27/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 10:43
Audiência conciliação não-realizada para 13/03/2019 10:30 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
01/12/2018 00:29
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 28/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 00:27
Decorrido prazo de LAERCIO BATISTA DE LIMA em 28/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 00:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 28/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 00:27
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 28/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 00:27
Decorrido prazo de VANESSA MARIA SANTOS LARANJEIRA AZEVEDO em 28/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 00:27
Decorrido prazo de CLESTER ANDRADE FONTES FILHO em 28/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 07:28
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 26/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 14:04
Apensado ao processo 7011385-04.2018.8.22.0001
-
21/11/2018 06:55
Decorrido prazo de VANESSA MARIA SANTOS LARANJEIRA AZEVEDO em 16/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 19:12
Decorrido prazo de LAERCIO BATISTA DE LIMA em 16/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 19:12
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 16/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 19:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 16/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 19:11
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 16/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 13:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2018.
-
20/11/2018 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 08:31
Publicado Despacho em 21/11/2018.
-
20/11/2018 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2018.
-
20/11/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 11:32
Audiência conciliação designada para 13/03/2019 10:30 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
16/11/2018 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 02:10
Publicado Despacho em 24/10/2018.
-
25/10/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 02:54
Decorrido prazo de VANESSA MARIA SANTOS LARANJEIRA AZEVEDO em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 02:54
Decorrido prazo de JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 01:15
Decorrido prazo de LAERCIO BATISTA DE LIMA em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 01:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 01:15
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 01/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 09:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 10:50
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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