TJRO - 0800241-49.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 10:20
Decorrido prazo de DEIVID SAMPAIO SABINO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:01
Decorrido prazo de DEIVID SAMPAIO SABINO em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:00
Juntada de Petição de outras peças
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12/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800241-49.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DEIVID SAMPAIO SABINO ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo de execução interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO que reconheceu a prescrição do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD n. 739/2018, em face de Deivid Sampaio Sabino.
Nas razões (ID 18417863), pugna pelo não reconhecimento da prescrição do PAD.
As contrarrazões são pelo não conhecimento, ante a prejudicialidade do mérito pela coisa julgada, porquanto o objeto da decisão agravada já foi apreciado nos autos n. 0808897-29.2022.8.22.0000.
Caso conhecido, requer o não provimento do recurso (ID 18417864).
O juízo de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (ID 18417867).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo (ID 19062992), pois entende a ocorrência da prescrição do PAD. É o relatório.
Decido.
O agravante (Ministério Público), em suma, alega que não deveria ter sido reconhecida a prescrição em face do PAD n. 739/2018, sustentando que o prazo de 03 (três) anos não se aplica para o caso dos autos, em que houve o cometimento de novo crime.
Por outro lado, o juízo da execução decidiu: Tema amplamente sedimentado nos tribunais superiores, o prazo prescricional do procedimento administrativo disciplinar é de 3 anos, seguindo os delineamentos do art. 109, VI, do Código Penal. (...) Comungando do entendimento supramencionado, decreto a prescrição do procedimento administrativo disciplinar 739/2018 (seq. 152), tendo em vista que o fato ocorreu em 29/10/ 2018, perfazendo o prazo prescricional de 3 anos.
De outro giro, considerando o provimento do agravo (seq. 158), revogo a decisão que reconheceu a falta grave em 27/11/2018 (seq. 126) e a consequente perda de dias.
Mantenho a data base de 03/12/2018 por se tratar de incidente posterior.
Retifiquem-se os cálculos. No entanto, o objeto destes autos já foi apreciado nos autos n. 0808897-29.2022.8.22.0000 (agravante: Defensoria Pública).
Veja-se a ementa de (id. 17400428) dos autos n. 0808897-29.2022.8.22.0000, já transitado em julgado (id. 18242766): Execução penal.
Cometimento de novo crime no curso da execução.
Falta grave.
Prescrição.
Ocorrência.
Agravo provido. 1.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão para se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal deve ser regulada, por analogia, pelo menor prazo do art. 109 do Código Penal, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. 2.
O Estado perde o direito de apurar a falta grave quando transcorrido o lapso temporal máximo para esse desiderato, fulminado que foi pela ocorrência da prescrição. 3.
Agravo provido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0808897-29.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 27/10/2022) (destaquei) Conforme visto acima, verifica-se que o objeto dos autos n. 0808897-29.2022.8.22.0000 é o mesmo destes autos.
Caso seja proferido novo julgamento sobre o mesmo objeto, estar-se-ia a violar a coisa julgada.
Segundo o art. 6, §3º, da LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Logo, é impossível o conhecimento do agravo de execução cujo objeto já tenha sido julgado pela mesma Corte.
Isso posto, nos termos do art. 485, V, do CPC e art. 3º do CPP, julgo extinto o agravo de execução penal pela ocorrência da coisa julgada.
Registre-se e arquive-se.
Intime-se e cumpra-se. -
11/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:35
Juntada de Petição de outras peças
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16/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:18
Juntada de termo de triagem
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16/03/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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16/03/2023 11:10
Reconhecida a prevenção
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16/03/2023 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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30/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:43
Juntada de termo de triagem
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16/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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