TJRO - 7001401-34.2016.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:07
Processo Desarquivado
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23/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 17:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2023 00:51
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES BORGES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:49
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:45
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:47
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES BORGES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 03:30
Publicado SENTENÇA em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001401-34.2016.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AV.
PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 EXECUTADOS: GISLENY DE PAULA *30.***.*97-49, AVENIDA MARECHAL RONDON 4711 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, GISLENY DE PAULA, AVENIDA MARECHAL RONDON 4711, SALA 03 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em face de GISLENY DE PAULA *30.***.*97-49 e GISLENY DE PAULA. Trata-se de ação de execução ajuizada em 2016, sendo que o despacho que ordenou a citação se deu em setembro/16.
Após a executada ser efetivamente citada, tentou-se penhora de ativos financeiros em nome da executada, sendo infrutífera a busca no Sisbajud, quantia irrisória.
Posteriormente, foi indicado imóveis a penhora, sendo que após ser deferida e efetuada a penhora, a parte executada não mais foi encontrada em seu endereço constante nos autos, sendo então requestado pelo credor em 31/07/19 o reconhecimento da intimação da parte executada, considerando que esta mudou de endereço ao longo do processo sem informar o juízo, fato este que foi reconhecido pela decisão de ID 31938476, isto em 22/10/19 (quando já decorrido mais de três anos desde o despacho inicial), ocasião em que se determinou também a venda judicial dos imóveis penhorados.
Contudo, a venda judicial restou frustrada como se observa no ID 36250303.
O exequente pugnou por nova venda judicial que foi deferida, no entanto, mais uma vez frustrada a venda, como se extrai do ID 86164939 em que o arrematante desistiu da arrematação.
Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente apenas se limitou a dizer que o processo está correndo normalmente, sem a incidência do instituto da prescrição (ID 90208960).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Observa-se que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário.
Outrossim, é sabido que a ação cambial se equipara à execução forçada, pois a legislação processual brasileira confere aos títulos de crédito natureza de título executivo extrajudicial, conforme artigo 784 do Código de Processo Civil.
Portanto, no caso de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento.
Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente.
Neste sentido é a Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem como objeto cédula de crédito bancário, nas situações em que se discute o prazo prescricional da pretensão executiva, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal. (APELAÇÃO CÍVEL 0002105-77.2013.822.0010, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.) Isto posto, considerando que, o requerimento de diligências que já se mostraram infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, já transcorreram mais de três anos no presente caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaco) Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Conforme o exposto, com arrimo no art. 784, XII do CPC e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de custas e honorários.
Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio dos executados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
15/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:51
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 00:52
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES BORGES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:55
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:46
Expedido alvará de levantamento
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11/05/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES BORGES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:40
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7001401-34.2016.8.22.0011 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263 EXECUTADO: GISLENY DE PAULA *30.***.*97-49 e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JEFERSON GOMES DE MELO - RO8972 Advogado do(a) EXECUTADO: JEFERSON GOMES DE MELO - RO8972 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial. -
15/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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06/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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16/02/2023 19:23
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:30
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES BORGES em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:02
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:54
Conta Atualizada
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26/01/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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26/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:14
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:13
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:57
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES BORGES em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:13
Juntada de Petição de outras peças
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10/10/2022 08:34
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 01:13
Publicado DESPACHO em 27/09/2022.
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26/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 13:34
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2022.
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14/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:54
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2022 14:54
Mandado devolvido dependência
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08/07/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 01:20
Publicado DESPACHO em 24/06/2022.
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23/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 08:00
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 05:20
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
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27/04/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:27
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
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22/04/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2022.
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14/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 04:36
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2022.
-
02/03/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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25/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 10:20
Expedição de Edital.
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16/02/2022 11:13
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:13
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:13
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES BORGES em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:13
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA *30.***.*97-49 em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:13
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:13
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 00:43
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:38
Outras Decisões
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14/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:26
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:21
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA *30.***.*97-49 em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES BORGES em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:15
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:15
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 07/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 04:05
Publicado DECISÃO em 16/06/2021.
-
15/06/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:30
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
12/05/2021 13:48
Conclusos para decisão
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05/05/2021 01:01
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:00
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:56
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA *30.***.*97-49 em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:56
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES BORGES POZZA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:55
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 01:01
Publicado DESPACHO em 19/04/2021.
-
16/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:38
Outras Decisões
-
13/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:39
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:31
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA *30.***.*97-49 em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES BORGES POZZA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:21
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 26/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Alvorada do Oeste - Vara Única Processo: 7001401-34.2016.8.22.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO0001586A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, PRISCILA MORAES BORGES POZZA - RO6263 REQUERIDO: GISLENY DE PAULA *30.***.*97-49 e outros ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), intimada a dar andamento ao feito no prazo legal.
Alvorada D'Oeste, 7 de agosto de 2020. -
29/01/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:14
Outras Decisões
-
22/01/2021 10:04
Conclusos para julgamento
-
18/08/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2020.
-
10/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 00:54
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:50
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA *30.***.*97-49 em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2020 00:11
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA *30.***.*97-49 em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:11
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA em 17/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 07:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2020.
-
10/03/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2020.
-
20/02/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2020.
-
20/02/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:05
Expedição de Edital.
-
18/11/2019 14:10
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:10
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES BORGES POZZA em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:10
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 13:32
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA *30.***.*97-49 em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 13:32
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 12/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 00:23
Publicado DECISÃO em 29/10/2019.
-
24/10/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2019 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 17:46
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 12:33
Publicado Despacho em 14/03/2019.
-
13/03/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 14:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 27/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2018.
-
09/11/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 11:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 08:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 11:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2018 04:06
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA em 02/03/2018 23:59:59.
-
04/03/2018 04:06
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA *30.***.*97-49 em 02/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2018 11:33
Mandado devolvido sorteio
-
23/02/2018 11:33
Mandado devolvido sorteio
-
19/01/2018 08:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/01/2018 07:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 17:26
Expedição de Alvará.
-
05/10/2017 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 09:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 20:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2017 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2017 00:20
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA em 07/02/2017 23:59:59.
-
10/02/2017 00:20
Decorrido prazo de GISLENY DE PAULA *30.***.*97-49 em 07/02/2017 23:59:59.
-
14/12/2016 15:38
Mandado devolvido sorteio
-
14/11/2016 07:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/11/2016 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2016 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 15:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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