TJRO - 7000108-68.2021.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:07
Recebidos os autos
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20/05/2021 13:07
Distribuído por sorteio
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 09/12/2020 7017124-84.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7017124-84.2020.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante : José Francisco Lopes Advogada : Cássia de Araújo Souza (OAB/MT 10921) Advogado : Guilherme Frassetto Smedech (OAB/MT 26072) Apelado : Banco Volkswagen S/A Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 31/08/2020 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Veículo.
Mora constituída.
Teoria do adimplemento substancial do contrato.
Inaplicabilidade.
Necessidade de pagamento integral da dívida.
Revisão contratual.
Valores.
Adequação.
Mora configurada. A restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar da busca e apreensão, assim compreendida as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não se aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato ainda que quitado mais da metade do débito. É possível a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão para o debate de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo devedor, desde que estas sejam diretas e especificadas, permitindo a análise objetiva do feito, pois que impossível a revisão de cláusulas com base em argumentos genéricos.
A mera alegação de supostas abusividades contratuais não inibe a caracterização da mora do apelante, prestando-se a medida unicamente para a adequação de valores, e não para a desconstituição do débito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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MANIFESTAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
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