TJRO - 7002276-55.2022.8.22.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 00:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de OZANA SOTELLE DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JAIR CASSIANO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de OZANA SOTELLE DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JAIR CASSIANO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7002276-55.2022.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 10:50:04 Data julgamento: 19/10/2023 Polo Ativo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Polo Passivo: JAIR CASSIANO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: OZANA SOTELLE DE SOUZA - RO6885-A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais promovida por consumidor em face de NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por negativação indevida no valor de R$ 1.231,83 (um mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos) decorrente de contratação unilateral em favor do requerido.
O juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais no sentido de declarar inexistente o débito negativado no valor de R$ 1.231,83 (um mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), bem como condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Irresignada, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado no sentido de reformar integralmente a sentença ou, de forma subsidiária, minorar a condenação por danos extrapatrimoniais. É como relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Alega a parte recorrente que, diante da análise dos autos, não permanece a existência de danos, bem como inexiste prática de ato ilícito pela entidade bancária que venha justificar a configuração do dano moral.
Primeiramente, verifico que os argumentos acima mencionados não merecem prosperar.
Conforme analisado em própria sentença, o cerne do processo consiste em aferir sobre a existência do contrato de serviços e a legalidade do débito existente em desfavor do autor.
Ao ser oferecida a oportunidade de defesa à entidade bancária, esta sequer apresentou contrato devidamente assinado pela a parte autora, apenas alegando que o promovente fora vítima de terceiros.
Posto isso, vislumbro que contrato fora realizado de forma unilateral, sem qualquer ciência ou animus por parte do consumidor em comento.
Do mesmo modo, concretiza-se a prática de ato ilícito por parte do banco uma vez que este não possuía a autorização nem legitimidade para impor uma dívida em nome do recorrido, ora autor.
No que diz respeito ao dano moral, a própria turma do TJ/RO, como o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento firmado de que a negativação em decorrência de serviço não contratado é motivo suficiente para o reconhecimento do dano moral, sendo este de forma presumida, isto é, dano moral in re ipsa: Apelação.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Quantum.
Manutenção.
Recurso parcialmente provido.Tanto esta Corte quanto o STJ já pacificaram o entendimento que, havendo inscrição indevida no nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação.É possível a redução do quantum indenizatório para adequar as circunstâncias do caso concreto.Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009634-90.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2022 (TJ-RO - AC: 70096349020208220007, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/10/2022) Logo, devido os danos morais, passa-se à discussão acerca da necessidade de minoração da condenação aplicada.
Considero o montante atribuído desrazoável, dessa maneira, os argumentos apresentados pela parte recorrente merecem parcial provimento.
Analisando os autos, tal como o atual entendimento do TJ/RO, observo que a r. sentença merece parcial reforma visto que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cominado não é proporcional ao caso.
Apesar de inegável a configuração do dano moral pela conduta ilícita da empresa bancária, vale mencionar que o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
Em relação ao quantum indenizatório, por muitos anos, esta Turma Recursal arbitrou em casos análogos, valores de indenizações superiores ao que aqui será fixado.
No entanto, revendo o posicionamento anterior com a finalidade de adequar o entendimento deste colegiado à jurisprudência dominante do TJRO, e ainda, considerando as particularidades do caso apresentado, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, o valor arbitrado na sentença de origem deve ser minorado.
Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela entidade bancária, somente para minorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
ENTIDADE BANCÁRIA.
CONTRATO UNILATERAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MINORADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
No que diz respeito ao dano moral, a própria turma do TJ/RO, como o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento firmado de que a negativação em decorrência de serviço não contratado é motivo suficiente para o reconhecimento do dano moral, sendo este de forma presumida, isto é, dano moral in re ipsa.
Revendo o posicionamento anterior com a finalidade de adequar o entendimento deste colegiado à jurisprudência dominante do TJRO, e ainda, considerando as particularidades do caso apresentado, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator Des.
ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
27/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:38
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2023 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:56
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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