TJRO - 7010259-37.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010259-37.2023.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados Versam os presentes sobre ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de MAURÍCIO DA SILVA REZENDE GONÇALVES, partes qualificadas no feito.
A inicial foi instruída com documentos.
O feito vinha tramitando regularmente, quando aportou aos autos pedido de desistência da demanda (ID 104769802). É o relatório do necessário.
DECIDO.
A desistência da ação está prevista no ordenamento jurídico e pode ser requerida até a sentença, sem prejuízo do direito material, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, há que se observar se o pedido foi formulado antes ou depois da contestação, pois, oferecida a defesa, o autor não poderá desistir da demanda sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC). No caso em tela, mostra-se possível, portanto, a desistência requerida pela parte autora haja vista que o requerido sequer foi citado nem apresentou defesa, inexistindo aperfeiçoamento da relação processual entre os polos ativo e passivo. Pelo exposto, homologo a desistência da pretensão a pedido da parte requerente e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários.
Em razão da preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data.
Após mais nada pendente, arquive-se.
P.
R.
I. Ariquemes, 22 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:43
Extinto o processo por desistência
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22/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7010259-37.2023.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP0231747A REU: MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
10/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:49
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 06:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010259-37.2023.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 18.821,08 Última distribuição: 05/07/2023 Autor: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16.***.***/0001-87, QUADRA SIG QUADRA 1 985 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 Réu: MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES, CPF nº *11.***.*55-87, RUA PAINEIRA 1645, - ATÉ 1679/1680 SETOR 01 - 76870-107 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1.
Procedeu-se pesquisa nos sistemas, os endereços atualizados em data mais recente são os constantes nos espelhos anexo. 2.
Intime-se a parte autora/exequente para indicar qual endereço deseja a citação e comprovar o recolhimento das custas devidas. 3.
Cumprido o item 2, CITE-SE a parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicados pelo autor/exequente.
SIRVA O DESPACHO COMO CARTA/PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DAS PESQUISAS EM ANEXO Ariquemes, 1 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
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21/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:52
Publicado DECISÃO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010259-37.2023.8.22.0002 AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, QUADRA SIG QUADRA 1 985 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES, RUA PAINEIRA 1645, - ATÉ 1679/1680 SETOR 01 - 76870-107 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Considerando as diligências pretendidas (Pesquisa de Endereço via Detran via RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD - TOTAL DE 03 DILIGÊNCIAS) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 26/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) para cada uma delas.
Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva.
Intime-se. Ariquemes/RO, 11 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:54
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
07/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7010259-37.2023.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP0231747A REU: MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (Sem produtividade), no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
26/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 23:56
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:08
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010259-37.2023.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 18.821,08 Última distribuição: 05/07/2023 Autor: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16.***.***/0001-87, QUADRA SIG QUADRA 1 985 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 Réu: MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES, CPF nº *11.***.*55-87, RUA PAINEIRA 1645, - ATÉ 1679/1680 SETOR 01 - 76870-107 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1.
Procedeu-se pesquisa nos sistemas, os endereços atualizados em data mais recente são os constantes nos espelhos anexo. 2.
Intime-se a parte autora/exequente para indicar qual endereço deseja a citação e comprovar o recolhimento das custas devidas. 3.
Cumprido o item 2, CITE-SE a parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicados pelo autor/exequente.
SIRVA O DESPACHO COMO CARTA/PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DAS PESQUISAS EM ANEXO Ariquemes, 14 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 18:49
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 01:53
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:25
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
17/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7010259-37.2023.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP0231747A REU: MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
07/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 21:48
Mandado devolvido dependência
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22/09/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:54
Mandado devolvido para despacho
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03/08/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:56
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010259-37.2023.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no montante equivalente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas), eis que nesse tipo de ação não será designada audiência de conciliação. 1.1 Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção. 1.2 Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969. 2.1 Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares. 2.2 No caso do feito, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. 2.3 A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (ID 92910141) devidamente assinado pela parte ré e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação (ID 92910145 e ID 92910146). 2.4 De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. 2.5 Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. 2.6 Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, ou quem ele venha a indicar, mediante compromisso. 3.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. 4.
Além disso, faça constar também no mandado que o requerido deverá entregar ao depositário, no ato da busca, chave e os documentos de porte obrigatório e de transferência. 5.
O mandado só será cumprido com o acompanhamento de preposto da parte autora, ante a necessidade de depositário do bem. 6.
Caso o preposto da autora não entre em contato com o oficial de justiça, até o final do prazo para cumprimento, o mandado deverá ser devolvido ao cartório sem qualquer diligência. 7.
Cite-se o requerido de todo o teor da petição inicial, cientificando-o de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e que poderá vendê-lo, independentemente de leilão, avaliação, nos termos do art. 101, da Lei 13.043/2014, bem como terá o prazo de 15 dias, a contar da citação, para, querendo, apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC, ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º e parágrafos, com a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/2004). 8.
Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora se para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 9.
Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando no feito. 10.
Proceda-se a restrição judicial a que alude o §9º, art. 3º, DL 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014.
Após a apreensão, exclua-se da restrição no RENAJUD.
VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 9 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
09/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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