TJRO - 7000601-29.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:44
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:29
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2025 07:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 10/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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27/12/2024 11:18
Juntada de Petição de outras peças
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10/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO MORAIS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:19
Decorrido prazo de F G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:19
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7000601-29.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: LEANDRO MORAIS DA SILVA, CPF nº *05.***.*06-48, F G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-02 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 3.952,58 DECISÃO Indefiro o pedido de busca de bens em nome de LEANDRO MORAIS DA SILVA, inscrito no CPF nº *05.***.*06-48, considerando que, apesar de seu nome constar na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ele não foi citado nos autos.
Ressalto que a citação é ato personalíssimo, sendo necessária para que eventuais diligências de constrição possam ser direcionadas ao referido sócio de forma válida.
Defiro a inclusão do nome do devedor devedor(es) F G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-02 no SERASAJUD, pelo valor da causa cadastrado no sistema, conforme dados a seguir: e VALOR DO DÉBITO: R$ 3.952,58 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) em 25/10/2022 (data da distribuição da ação).
Importante destacar que o valor dado à causa poderá não corresponder ao débito atual, porque pode estar desatualizado, pode já ter havido pagamento parcial, etc.
O fato é que há uma execução com débito em aberto que justifica o SERASAJUD.
Para fins de inclusão no SERASAJUD deverá ser lançada a data de hoje como a data do valor do débito.
PROVIDÊNCIA DA CPE: a) adote as providências necessárias para inclusão no SERASAJUD, servindo esta como ofício.
Manifeste-se a exequente dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
Ademais, há valores em conta judicial, comprovante anexo.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem.
Porto Velho/RO, terça-feira, 12 de novembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: LEANDRO MORAIS DA SILVA, CPF nº *05.***.*06-48, RUA PAULO FRANCIS 2620, (CJ CHAGAS NETO) - ATÉ 1867/1868 NOVA FLORESTA - 76807-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, F G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-02, RAIMUNDO CANTUARIA 10017, - DE 9580/9581 A 10247/10248 JARDIM SANTANA - 76828-638 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
12/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 00:32
Decorrido prazo de F G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO MORAIS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
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04/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:05
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7000601-29.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: LEANDRO MORAIS DA SILVA, F G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, não foram localizados valores, visto que o(a) executado(a) não possui relacionamentos bancários, conforme espelho anexo.
Foi realizada a transferência de valores de ordens do ano de 2023, comprovante anexo.
Diante disso, INTIME-SE o exequente para que indique bens do(a) executado(a) passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 22 de julho de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
22/07/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 04:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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27/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:23
Juntada de Petição de outras peças
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28/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:01
Decorrido prazo de F G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:49
Juntada de Petição de juntada de ar
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10/08/2023 07:55
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/07/2023 00:28
Decorrido prazo de F G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO MORAIS DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7000601-29.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Adesão a Programa de Parcelamento de Débito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: LEANDRO MORAIS DA SILVA, CPF nº *05.***.*06-48, F G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-02 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 3.952,58 DECISÃO Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, DEFIRO o pedido de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores porventura existentes em nome do devedor. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, do valor indicado na execução, via sistema SISBAJUD - modalidade repetição automática (teimosinha) - por 30 (trinta) dias. A ordem foi devidamente cumprida, conforme extrato anexo, restando parcialmente frutífera.
Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previstos na Lei nº 6.830/80.
Intime-se a parte executada, que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Decorrido o prazo, nada manifestado, INTIME-SE a parte exequente para que forneça os dados bancários para expedição de alvará eletrônico e se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023 Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: LEANDRO MORAIS DA SILVA, CPF nº *05.***.*06-48, RUA PAULO FRANCIS 2620, (CJ CHAGAS NETO) - ATÉ 1867/1868 NOVA FLORESTA - 76807-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, F G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-02, RAIMUNDO CANTUARIA 10017, - DE 9580/9581 A 10247/10248 JARDIM SANTANA - 76828-638 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
10/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2023 09:08
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de F G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/12/2022 23:59.
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02/12/2022 15:35
Juntada de Petição de juntada de ar
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02/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/11/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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