TJRO - 7007225-45.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de KAMILA DA COSTA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de KAMILA DA COSTA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7007225-45.2023.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO RECORRENTE: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB/MS n. 16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/DF n. 39280 RECORRIDO: KAMILA DA COSTA LIMA ADVOGADO DO RECORRIDO: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, OAB/RO n. 10238 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 04/12/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos na qual a parte autora pretende receber indenização por ofensa moral, em decorrência de alteração unilateral de data e itinerário de voo e finalização da viagem por via terrestre.
Alegou ter comprado passagem aérea para viajar o trecho Goiânia/GO - Ji-Paraná/RO na data de 12/06/2023, mas a companhia aérea sem justificativa alterou referido voo para a data de 19/06/2023 e modificou o destino final para Vilhena/RO.
Relatou que o trecho entre Vilhena/RO e Ji-Paraná/RO foi finalizado por transporte terrestre.
Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, arbitrando o valor da indenização em R$10.000,00.
A companhia aérea requerida interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, reduzir o valor da indenização.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
Voto retificado para apreciação da preliminar suscitada nas contrarrazões de ausência de dialeticidade.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em contrarrazões, a parte autora suscitou a violação ao princípio da dialeticidade no recurso, sob o argumento de que este não impugnou especificamente a sentença proferida.
A preliminar não deve prosperar. É bem verdade que a parte requerida apresentou, em suas razões recursais, alguns argumentos genéricos, todavia, não deixou também de indicar os pontos específicos da sentença em relação aos quais pretende modificação.
Nesse sentido, não se observa no recurso a irregularidade levantada pela parte autora, mas pelo contrário a sua análise permite a clara compreensão da finalidade pretendida pela parte recorrente.
Assim, REJEITO a preliminar.
MÉRITO No caso em tela, existem elementos que vão muito além do simples cancelamento/atraso de voo, não se tratando de mero desconforto ou aflição.
Conquanto tenha adquirido transporte aéreo para realizar sua viagem, o que propicia maior conforto, segurança e rapidez no transporte, a autora foi submetida a uma viagem rodoviária para chegar ao seu destino.
Além de ter pago um valor muito maior pela passagem aérea, pois se tivesse buscado uma viagem rodoviária o valor seria menor, a parte autora demorou mais tempo para chegar ao destino, teve menos conforto e, especialmente, foi submetida ao risco de uma viagem nas estradas brasileiras, com todos os riscos e perigos que isso representa.
Esses elementos, na minha visão, são suficientes para caracterizar a ofensa moral.
Compreende-se que problemas na malha aérea podem comprometer a realização do voo contratado, todavia não é possível reconhecer a legitimidade de submeter a parte autora a uma viagem rodoviária.
Mesmo que não haja outros desdobramentos para a vida pessoal, social ou profissional, essa alteração da modalidade da viagem é suficiente para caracterizar o abalo moral.
O valor arbitrado para a indenização por danos morais concedida na origem, contudo, deve ser alterado.
As ações que tramitam no rito da Lei n. 9.099/1995 são de menor complexidade e repercussão, conforme indicação da parte autora, portanto isso deve ser considerado no arbitramento do montante devido.
No caso, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, a título de reparação indenizatória, não se mostra adequado aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e seguidos por esta Turma Recursal, de maneira que deve ser modificado, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei n. 9.099/1995, de menor complexidade.
Essa menor complexidade se estende aos fatos, caso contrário faltaria competência aos juizados especiais para conhecer da matéria.
Note-se que, ao optar pelos juizados especiais, a própria parte autora reconhece que se trata de situação menos complexa e de menor repercussão, o que deve ser considerado no arbitramento do montante da reparação.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, e levando em conta os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, o valor deve ser reduzido para R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para REDUZIR o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AÉREAS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
VIAGEM VIA TERRESTRE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
A alteração de voo que impõem ao passageiro finalizar a sua viagem por via terrestre enseja dano moral indenizável.
No arbitramento da indenização por danos morais deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a escolha do consumidor pelo procedimento dos juizados especiais, os quais têm por finalidade a análise de situações menos complexas e de menor repercussão Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
27/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:33
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e provido
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26/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:52
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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