TJRO - 7024671-10.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:14
Decorrido prazo de JOHAN LEITE DOS SANTOS LOURA em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:14
Decorrido prazo de RUTI DOS SANTOS DINIZ em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:14
Decorrido prazo de CAROLINE KOHARA MELCHIOR MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CAROLINE KOHARA MELCHIOR MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RUTI DOS SANTOS DINIZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOHAN LEITE DOS SANTOS LOURA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CAROLINE KOHARA MELCHIOR MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de RUTI DOS SANTOS DINIZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOHAN LEITE DOS SANTOS LOURA em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7024671-10.2022.8.22.0001 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTES: JOHAN LEITE DOS SANTOS LOURA, RUTI DOS SANTOS DINIZ ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: TATIANE ALENCAR SILVA, OAB nº RO11398A, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A EMBARGADO: CAROLINE KOHARA MELCHIOR MOREIRA ADVOGADO DO EMBARGADO: GENUSIA FREITAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO10444A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, com fundamento de omissão no acórdão.
Em suas razões, argumenta que o acórdão foi omisso quanto à manifestação do pagamento efetuado e a falta de explicação da seguradora quanto ao pagamento.
Não foram apresentados contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal.
As razões dos embargos de declaração, claramente, pretendem modificar a conclusão da decisão proferida, sob alegação de ocorrência de omissão.
Ocorre que os embargos de declaração possuem caráter integrativo, e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e sua modificação substancial.
Não bastasse tudo isso, tem-se que a sentença foi mantida nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, o que, por si só, reforça os argumentos de que os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ora, se não houve embargos de declaração após a prolação da sentença, não há se falar em omissão nesta fase, haja vista que houve interposição direta de recurso inominado, o que caracteriza a total compreensão dos seus termos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão atacado. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausente a interposição dos embargos de declaração na sentença que foi mantida na forma do art. 46 da Lei n. 9099/1995, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, cabendo a rejeição do embargos.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 16 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
17/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:32
Conhecido o recurso de JOHAN LEITE DOS SANTOS LOURA e não-provido
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16/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 08:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAROLINE KOHARA MELCHIOR MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CAROLINE KOHARA MELCHIOR MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAROLINE KOHARA MELCHIOR MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CAROLINE KOHARA MELCHIOR MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7024671-10.2022.8.22.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da Distribuição: 31/08/2023 10:48:50 EMBARGANTE: JOHAN LEITE DOS SANTOS LOURA, RUTI DOS SANTOS DINIZ EMBARGADO: CAROLINE KOHARA MELCHIOR MOREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Porto Velho, 2 de agosto de 2024 BRAULIO PENHA BIDA Servidor (a) da Turma Recursal -
02/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:20
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 23/07/2024.
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22/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:19
Conhecido o recurso de JOHAN LEITE DOS SANTOS LOURA e não-provido
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22/07/2024 20:19
Conhecido o recurso de RUTI DOS SANTOS DINIZ e não-provido
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15/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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