TJRO - 7006411-06.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006411-06.2023.8.22.0014 Cumprimento de sentença REQUERENTE: BARBARA DE SOUZA EMILIANO, AV.
CAMPOS ELÍSIOS 3269 CIDADE VERDE II - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066 REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AVENIDA BEZERRA DE QUEIROZ 5232 JARDIM AMERICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 Valor da causa: R$ 15.160,19 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
Decido.
O débito foi pago na sua integralidade pela executada e a exequente postulou pelo arquivamento do feito.
Assim, diante do pagamento, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se.
Arquivem-se.
Vilhena, 28 de agosto de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
28/08/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 27/08/2024.
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26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 06:41
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006411-06.2023.8.22.0014 Cumprimento de sentença Transporte Rodoviário REQUERENTE: BARBARA DE SOUZA EMILIANO, AV.
CAMPOS ELÍSIOS 3269 CIDADE VERDE II - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066 REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AVENIDA BEZERRA DE QUEIROZ 5232 JARDIM AMERICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 Valor da causa: R$ 15.160,19 DESPACHO Procedi pesquisa SISBAJUD.
Intime-se as partes da penhora realizada.
Procedi a transferência do valor bloqueado.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de cinco dias.
Após, se inerte, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O DESPACHO COMO MANDADO.
Vilhena, 14 de agosto de 2024.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
14/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:47
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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04/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/05/2024 01:44
Publicado DESPACHO em 08/04/2024.
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16/04/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 23:47
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº: 7006411-06.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: BARBARA DE SOUZA EMILIANO.
REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Vilhena, 15 de abril de 2024. -
15/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 07:15
Processo Desarquivado
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13/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2024 00:00
Intimação
7006411-06.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BARBARA DE SOUZA EMILIANO, AV.
CAMPOS ELÍSIOS 3269 CIDADE VERDE II - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 valor da causa: R$ 15.160,19 DESPACHO Considerando o pedido de desistência do recurso interposto, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, posteriormente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vilhena, 5 de abril de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
06/04/2024 10:39
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006411-06.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BARBARA DE SOUZA EMILIANO, AV.
CAMPOS ELÍSIOS 3269 CIDADE VERDE II - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 valor da causa: R$ 15.160,19 DESPACHO O recurso interposto, em que pese ser tempestivo, não teve o preparo devidamente recolhido, tendo o recorrente informado ser beneficiário da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente, fato que não está devidamente comprovado nos autos.
Intime-se a recorrente para comprovar a hipossuficiência através de comprovante de renda atualizado (contracheque) ou declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou regularizar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo como mandado/Intimação.
Vilhena,25 de março de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
25/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 23:59
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 00:40
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7006411-06.2023.8.22.0014 Requerente: AUTOR: BARBARA DE SOUZA EMILIANO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALAN GARANHANI - RO11066 Requerido(a): REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Vilhena, 7 de março de 2024. -
07/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:46
Intimação
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07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 01:27
Publicado SENTENÇA em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006411-06.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BARBARA DE SOUZA EMILIANO, AV.
CAMPOS ELÍSIOS 3269 CIDADE VERDE II - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AVENIDA BEZERRA DE QUEIROZ 5232 JARDIM AMERICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 Valor da causa: R$ 15.160,19 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir.
As partes não postularam pela realização de audiência ou outro ato que demandaria diligências.
Assim, porque desnecessárias outras provas, o processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito.
Evidente a relação de consumo, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor reputado hipossuficiente em relação ao fornecedor, inclusive com inversão dos encargos probatórios (art. 6º, VIII, CDC). Pretende a requerente ser indenizada em virtude de danos causados por força de atraso em viagem contratada com a requerida.
Narra que o embarque estava previsto para o dia 15/07/2022, às 15h45, trecho Cáceres-MT/Vilhena-RO, mas que embarcaria no “entroncamento” de Mirassol do Oeste-MT, como de costume.
No entanto, afirma que passado mais de seis horas de atraso, um dos ônibus da requerida teria passado direto pela BR 364 e o outro veículo teria encostado no entroncamento, mas não teria permitido a entrada da autora sob a alegação de que aquele não seria o seu ônibus.
Assim, teria a autora sido compelida a comprar nova passagem para o dia 16/07/2022, às 03h05, de modo que ficou mais de 12 horas esperando para conseguir embarcar.
Pleiteia, assim, indenização por danos morais e materiais.
Ao impugnar os fatos narrados pela autora, a ré laconicamente afirmou que a passagem adquirida foi para transporte de ônibus em trânsito, sendo que, devido ao longo percurso sempre ocorre atrasos, mas que a autora não teria sofrido prejuízos.
Todavia, a requerida não comprovou os fatos mencionados.
Ao proceder de tal maneira, a ré não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (CPC, art. 302) porque ao negar genericamente os fatos deixou de “manifestar-se precisamente” sobre eles, conforme decorre do encargo legal.
A obrigação do transportador se materializa exatamente na chamada cláusula de incolumidade que está implícita em toda relação contratual de transporte de pessoas.
Tal obrigação não só obriga o transportador a tomar simplesmente as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte, mas obriga-o a garantir e resguardar o bom êxito da viagem.
Nas palavras de Cavalieri Filho (2007, p. 286), “entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino”.
Preceitua o art. 737 do Código Civil: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Assim, a obrigação do transportador é considerada de fim, de resultado, e não apenas de meio e que, portanto, tem ele, o transportador, o encargo de velar pela incolumidade do passageiro na medida em que possa evitar o acontecimento de qualquer evento danoso.
Nesta modalidade obrigacional, o transportador se obriga, não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo contratante, qual seja, se obriga a levar o passageiro, nos moldes contratados, até o seu destino.
No caso concreto, a empresa requerida poderia ter minimizado o tempo de espera que ocasionou o atraso, disponibilizando outro veículo para realizar a viagem.
Contudo não o fez.
Configurando assim, dano ao requerente que apenas conseguiu completar a sua viagem após mais de doze horas do horário previsto.
Com efeito, o atraso de várias horas não é mero aborrecimento.
Representa importante frustração, passível de reparação moral.
Soma-se a isso o fato de a requerente ter tido que aguardar em local soturno por outro ônibus, já que o ônibus originalmente contratado não teria parado naquele local.
A indenização destes danos encontra amparo no art. 5º, X da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere ao quantum, sabe-se que a liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores, restando ao julgador a tarefa de valorar economicamente a reparação, levando em consideração o caráter de dúplice função da indenização, a extensão do dano e a situação financeira das partes, bem como as particularidades do caso.
O TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) Os danos morais serão fixados em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor”. (Apelação Cível, Processo nº 7061201-47.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 08/11/2022).
A requerida é empresa de transportes terrestres, empresa cujo ramo de atuação pressupõe grande capacidade econômica.
Da conjugação destes fatores, quais sejam, a natureza dos atos ilícitos, os danos sofridos e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização no valor atual de R$3.000,00 (três mil reais), pertinente ao atraso da viagem de ônibus e aos transtornos experimentados pelo requerente, com incidência de correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação (STJ, súmula 362).
Em relação aos danos materiais cumpre observar que de acordo com a doutrina pátria o princípio da reparação integral tem como objetivo conduzir a parte ofendida ao estado anterior ao dano suportado, de modo que o ofensor suporte em seu patrimônio as consequências do ato perpetrado.
Ademais, em regra, busca-se a reparação natural, mediante a restituição ao ofendido do mesmo bem em substituição ao bem lesado, de forma a cessarem os efeitos danosos.
A requerente afirma que teria comprado passagem para o dia 15/07/2022, às 15h45, trecho Cáceres-MT/Vilhena-RO e que, no entanto, devido ao atraso o ônibus não parou no entroncamento onde aguardava, de modo que teve que comprar nova passagem para o dia 16/07/2022, às 03h05.
Pleiteia, assim, indenização pelos danos materiais no valor de R$ 160,19, quantia paga pela passagem não utilizada.
Tal fato não foi impugnado pela ré, de modo que o reputo verdadeiro.
Assim, considerando o princípio da reparação integral, deverá a requerida indenizar a requerente pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 160,19 (cento e sessenta reais e dezenove centavos) referente a quantia paga pela passagem não utilizada.
Dispositivo.
Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido da requerente BARBARA DE SOUZA EMILIANO e, por consequência, CONDENO a requerida EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor atual de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com atualização pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 160,19 (cento e sessenta reais e dezenove centavos), corrigido desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, 15/07/2022, e com incidência de juros a partir da citação.
Sem custas, despesas ou honorários, conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação, registro e intimação via sistema/DJ.
Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais.
Intimem-se.
Vilhena, 22 de fevereiro de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
22/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 07:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 14:13
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 06/11/2023 09:00 Vilhena - Juizado Especial.
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30/10/2023 13:42
Juntada de outras peças
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15/08/2023 19:49
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2023 12:33
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:42
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:38
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:07
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:36
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:33
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:17
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:45
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:42
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:27
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:22
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA EMILIANO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33212340 Processo nº : 7006411-06.2023.8.22.0014 Requerente: AUTOR: BARBARA DE SOUZA EMILIANO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALAN GARANHANI - RO11066 Requerido(a): REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CEJUSC - SALA 03.
Data: 06/11/2023 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Vilhena, 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 17:27
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:32
Juntada de termo de triagem
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03/07/2023 10:14
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/11/2023 09:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
03/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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