TJRO - 0002359-21.2020.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 02:27
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:13
Juntada de termo de triagem
-
08/07/2024 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de outras peças
-
09/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (60 dias) INTIMAÇÃO DE: CARL HENRIQUE GONZALES RANGEL, venezuelano, convivente, artistas de rua, filho de Luiz Herinque Gonzales Cartagena e Cleofe Maria Rangel Coronil, nascido em 05/06/1991, natural de Charalhave/Estad Miranda, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido a tomar conhecimento da sentença prolatada pelo MM.
Valdecir Ramos de Souza, cuja sentença transcrevo: ''
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Representante Legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial tombado sob nº 591/2020, ofereceu denúncia em face de CARL HENRIQUE GONZALES RANGEL, venezuelano, convivente, artistas de rua, filho de Luiz Herinque Gonzales Cartagena e Cleofe Maria Rangel Coronil, nascido em 05/06/1991, natural de Charalhave/Estad Miranda, residente na AV.
Menezes Filho, n° 2916, bairro Dois de Abril, em Ji-Paraná/RO, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §1° incisos I, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória: Na manhã do dia de 26 de setembro de 2020, na Avenida Menezes Filho com BR-364, s/n°, bairro Dois de Abril, nesta cidade e comarca, CARL HENRIQUE GONZALES RANGEL empregando uma peça de madeira (apreendida a fls. 12) desferiu golpes contra José Greogório Jimenez Perez, produzindo-lhe os ferimentos descritos no incluso laudo de exame de lesão corporal de fl. 22, dos quais, dentre consequências mias graves que poderão vir a ser aferidas posteriormente, através de exames complementares, resultando na incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias (fratura com exposição de osso no braço esquerdo).
A denúncia foi devidamente recebida em 08 de outubro de 2020 (fl. 02 – ID 77834551).
O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (fls. 10 e 12 – ID 77834551).Em audiência foram ouvidas testemunhas (mídia PJE).
O Ministério Público solicitou prazo para apresentar laudo de exame de lesão corporal complementar, sendo este juntado à fl. 25 - ID 77832450.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (Mídia no PJE).
Por outro lado, a defesa do acusado requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória com fundamento, subsidiariamente, que seja o crime desclassificado para o artigo 129 caput do CP, por falta de exame que comprova a incapacidade por mais de 30 dias (Mídia no PJE). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal de CARL HENRIQUE GONZALES RANGEL, anteriormente qualificado, pela prática do delito de lesão corporal de natureza grave.
Induvidosa a materialidade, ante as provas coligidas aos autos, notadamente o auto de apresentação e apreensão (fl. 15 – ID 77832450), laudo de exame de lesão corporal (fl. 25 – ID 77832450).
Laudo de exame material (fl. 6/7- ID 77834551).
Passo a analisar a autoria.
A testemunha Policial Militar Joaquim Souza Carneiro descreveu que receberam solicitação da central de que havia uma pessoa ferida no hospital veterinário da faculdade São Lucas.
Que ao chegarem no local, a vítima relatou que estava no semáforo da Av.
Menezes Filho pedindo dinheiro, quando ele e o acusado tiveram uma discussão, pela concorrência no local.
Que durante a discussão o acusado pegou um pedaço de pau e começou a desferir contra a vítima, atingindo o braço de José Gregório.
Na delegacia o acusado narrou que a vítima xingou a mãe dele e por este motivo ele desferiu os golpes contra ele.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Policial Militar Vilmar Hoepers Santos.
A testemunha Thaís Regina Diniz da Silva foi meramente abonatória, não sabendo esclarecer nada a respeito dos fatos.
O acusado CARL HENRIQUE GONZALES RANGEL não compareceu em Juízo.
A defesa pugnou pela desclassificação para o crime de lesão corporal leve, previsto no caput do art. 129 do CP, no entanto razão não lhe assiste.
Vejamos.
Dos fatos narrados na denúncia, constata-se que CARL HENRIQUE lesionou a vítima José Gregório utilizando-se de um pedaço de pau, lesão esta que o impediu de realizar suas atividades habituais por mais de 30 dias, conforme descrito no laudo de pg. 25 – ID 77832450.
O parágrafo 1º do art. 129 do CP dispõe o seguinte: Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;(...)”.
Embora não tenha sido o elaborado o laudo complementar, é importante esclarecer que a vítima foi submetida a uma cirurgia, conforme descrito no laudo.
Ainda, a desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza leve pleiteada pela defesa, sob o argumento que não foi feito laudo complementar, não merece prosperar, tendo em vista que só será necessária a elaboração de laudo complementar, caso o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, conforme dispõe o artigo 168 do CPP, in verbis: “Art. 168.
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.” Importante se faz destacar que após os fatos a vítima não foi mais encontrada para a realização do laudo complementar.
Ressalta-se que em delegacia o acusado confessou ter agredido José Gregório com uma paulada no braço em razão de uma discussão e por ter a vítima xingado a mãe dele.
A vítima também relatou na fase extrajudicial que teve que ser transferida para o Hospital de Cacoal e lá ficou internada por 5 (cinco) dias e na ocasião esperava pela realização da cirurgia.
Todas essas provas foram confirmadas em Juízo pelos policiais responsáveis pela Ocorrência, que afirmaram e constataram a gravidade da lesão na vítima José Gimenez.
Ressalta-se aqui a idoneidade do depoimento prestado pelos policiais, sobretudo por não existir dúvida acerca de sua imparcialidade nos autos.
No caso em apreço, dúvidas não pairam sobre a materialidade e a autoria delitiva, ante as provas coligidas aos autos.
Portanto, mesmo que o ofendido não tenha sido ouvido em juízo este fato, por si só, não enseja a desclassificação do crime, tendo em vista as demais provas obtidas durante a instrução.
Por fim, não havendo excludentes de ilicitude e sendo o acusado perfeito conhecedor da proibição da prática dos seus atos, deve ser responsabilizado pelo crime descrito na denúncia.
Antes o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o acusado CARL HENRIQUE GONZALES RANGEL, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §1° incisos I, do Código Penal.
Passo a dosar a sua pena: Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar.
Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado, ao que tudo indica, era primário à época dos fatos.
Em relação à sua conduta social e personalidade não há nos autos elementos para valorá-las.Os motivos do crime já são valorados negativamente pelo legislador.
As consequências e circunstâncias foram as normais do tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, contribuiu para o crime.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Não há causas de aumento ou diminuição e nem atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
O acusado cumprirá sua pena em regime inicialmente aberto.
Incabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência contra pessoa.
Demais deliberações: Determino a destruição do objeto do crime, devendo-se expedir o necessário.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se as seguintes determinações: Expeça-se guia para cumprimento da pena, enviando-se à 2ª Vara Criminal; Comunique-se à Justiça Eleitoral, informando, também, o trânsito em julgado da sentença.
Considerando que o acusado foi defendido pela defensoria pública, isento-o ao pagamento das custas processuais.
Com relação ao pagamento da multa, proceda-se nos termos do artigo 269-B das Diretrizes judiciais.
No caso das custas processuais, proceda-se nos termos do Provimento 002/2017-PR-CG.
P.R.I. terça-feira, 7 de maio de 2024.
Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito''.
Processo nº: 0002359-21.2020.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Grave] Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Sentenciado: Carl Henrique Gonzales Rangel Quarta-feira, 08 de Maio de 2024.
Diretor (a) de Cartório -
08/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:22
Expedição de Edital.
-
07/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 07:26
Audiência Instrução realizada para 25/03/2024 09:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/02/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de Carl Henrique Gonzales Rangel em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 00:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 13:18
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2023 10:23
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:56
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:39
Audiência 11. CONCILIAÇÃO - Suspensão Condicional do Processo cancelada para 10/10/2023 11:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
29/11/2023 09:38
Audiência Instrução designada para 25/03/2024 09:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
28/11/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:05
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada para 05/09/2023 11:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
10/10/2023 11:02
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 10/10/2023 11:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
10/10/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:39
Mandado devolvido dependência
-
13/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:10
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada para 02/08/2023 11:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
31/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:41
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2023 09:22
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 05/09/2023 11:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
18/08/2023 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 10:06
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2023 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:38
Expedição de Edital.
-
31/07/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 05:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:45
Mandado devolvido dependência
-
10/07/2023 03:06
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: Carl Henrique Gonzales Rangel, venezuelano, convivente, artista de rua, filho de Luiz Henrique Gonzales Cartagena e Cleofe Maria Rangel Coronil, nascido em 05/06/1991, natural de CharaIhave/Estado Miranda, residente na Avenida Menezes Filho, n.° 2916, bairro Dois de Abril, nesta comarca.
Finalidade: INTIMAR o denunciado Carl Henrique Gonzales Rangel, da audiência de proposta de suspensão condicional do processual. o dia 02/08/2023 11:00h, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, sito na Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO.
Cep 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected].
Link da videochamada: https://meet.google.com/gjv-ifmj-tji Processo nº: 0002359-21.2020.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Simples] Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Carl Henrique Gonzales Rangel Sexta-feira, 07 de Julho de 2023.
Diretor (a) de Cartório -
07/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:41
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:52
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 02/08/2023 11:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
03/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 00:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 12:02
Juntada de outras peças
-
22/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 00:16
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - JI-PARANA - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 23/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:04
Juntada de peças criminais
-
04/11/2022 11:59
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - JI-PARANA - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 03/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 10:37
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 00:22
Decorrido prazo de Carl Henrique Gonzales Rangel em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:32
Publicado DESPACHO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:40
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7085761-19.2022.8.22.0001
Israel de Souza Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 10:32
Processo nº 7085761-19.2022.8.22.0001
Israel de Souza Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/12/2022 09:40
Processo nº 7000761-48.2023.8.22.0023
Varea Comercio de Combustiveis LTDA
Transcanaa Transportes e Logistica Eirel...
Advogado: Nilson Souza Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/04/2023 11:42
Processo nº 7008772-22.2020.8.22.0007
Jose Severino da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/10/2020 10:06
Processo nº 7010365-96.2023.8.22.0002
Samara Souza de Jesus
Thiago Henrique Oliveira dos Santos
Advogado: Andre Roberto Vieira Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/07/2023 17:42