TJRO - 7041821-04.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:27
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 01:04
Publicado SENTENÇA em 20/03/2025.
-
19/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:10
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:59
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 02:36
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:33
Decorrido prazo de OUTROS em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de OUTROS em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 03:26
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 02:05
Decorrido prazo de OUTROS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 06:10
Publicado DECISÃO em 28/10/2024.
-
29/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 01:10
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:01
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:44
Decorrido prazo de OUTROS em 09/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de OUTROS em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 06:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:44
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:41
Decorrido prazo de OUTROS em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:03
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
-
21/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7041821-04.2022.8.22.0001 REQUERENTE: APARECIDA CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS - RO9875 REQUERIDO: CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 9 de julho de 2024. -
09/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 03:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7041821-04.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: APARECIDA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875 Polo Passivo: CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento da execução consistente na avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência e pertencentes da parte executada.
A Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, inclui no art. 1º, parágrafo único, os móveis que guarnecem a casa.
Todavia, conforme entendimento dos Tribunais, a norma merece interpretação restritiva, pois a penhora pode recair sobre bens que se mostrarem dispensáveis à vida familiar.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 14 do FONAJE: "os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis".
Desse modo, DEFIRO o pedido de avaliação e penhora dos bens que guarnecem a residência do REQUERIDO: CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, devendo, o Sr.
Oficial de Justiça observar o enunciado acima, e, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender oportuno, devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar medidas concretas aptas a satisfação do crédito.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:27
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:30
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:16
Publicado DESPACHO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7041821-04.2022.8.22.0001 REQUERENTE: APARECIDA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875 REQUERIDO: CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de processo com valor depositado em situação prevista nos §§ 6º a 8º, do art. 447, das Diretrizes Gerais Judiciais, com alterações do Provimento 016/2010-PR, portanto, sob o comando de tais normais proceda-se a transferência do respectivo valor à conta judicial centralizadora, mediante alvará específico. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 32,60 Tribunal de Justiça Conta Centralizadora Cogec TJ RO 1840619 - 5 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 TOTAL R$ 32,60 Em caso de comparecimento espontâneo ou provocado da parte com fito de saque do valor, deverá o processo vir concluso para despacho de autorização do saque, com a devida atualização monetária.
Após, à CPE para cumprimento da decisão id. 101393725, no tocante a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens residenciais da parte devedora.
Cumpra-se.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995). -
25/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:56
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:29
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:47
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7041821-04.2022.8.22.0001 REQUERENTE: APARECIDA CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS - RO9875 REQUERIDO: CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 14 de março de 2024. -
14/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:03
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:41
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7041821-04.2022.8.22.0001 REQUERENTE: APARECIDA CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS - RO9875 REQUERIDO: CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 1 de março de 2024. -
01/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:49
Expedição de Alvará.
-
24/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:52
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:58
Publicado DECISÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7041821-04.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: APARECIDA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875 Polo Passivo: CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO À CPE para que expeça alvará em favor da parte credora.
A parte exequente requereu o prosseguimento da execução consistente na avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência e pertencentes da parte executada.
A Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, inclui no art. 1º, parágrafo único, os móveis que guarnecem a casa.
Todavia, conforme entendimento dos Tribunais, a norma merece interpretação restritiva, pois a penhora pode recair sobre bens que se mostrarem dispensáveis à vida familiar.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 14 do FONAJE: "os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis".
Desse modo, DEFIRO o pedido de avaliação e penhora dos bens que guarnecem a residência do REQUERIDO: CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, devendo, o Sr.
Oficial de Justiça observar o enunciado acima, e, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender oportuno, devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar medidas concretas aptas a satisfação do crédito. Cumpra-se e expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 20:14
Expedido alvará de levantamento
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 30/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7041821-04.2022.8.22.0001 REQUERENTE: APARECIDA CORDEIRO DA SILVAREQUERENTE: APARECIDA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875 REQUERIDO: CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDOREQUERIDO: CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Indefiro a pretensão do exequente que seja oficiado o INSS, a fim de averiguar acerca de eventual percepção sobre benefício ou existência de vínculo empregatício, uma vez que, caso constatado vínculo da parte, será solicitada a penhora de percentuais sobre o salário, e o entendimento deste Juízo é no sentido de aplicação do que preceitua o artigo 833, IV do CPC, tratando-se de verba impenhorável, de modo que a medida pleiteada não se mostra efetiva.
Outrossim, requisitei bloqueio on-line por 30 dias consecutivos do valor de R$ 4,216.85, contudo, a penhora foi parcial. Determinei transferência do valor de R$ 771,09 bloqueado na conta bancária da executada.
Apresente a credora planilha do valor remanescente, abatendo o valor penhorado neste ato.
A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos da parte executada passíveis de penhora, no tocante ao crédito remanescente, sob pena de extinção da execução.
Intimem-se. -
11/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:56
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 09:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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20/10/2023 08:34
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7041821-04.2022.8.22.0001 REQUERENTE: APARECIDA CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS - RO9875 REQUERIDO: CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 17 de outubro de 2023. -
17/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:49
Mandado devolvido sorteio
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21/09/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:52
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:47
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:07
Decorrido prazo de EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:43
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:42
Decorrido prazo de EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:46
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7041821-04.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: APARECIDA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875 Polo Passivo: CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Foi realizada TEIMOSINHA em julho de 2023.
Indefiro nova tentativa.
Intime-se pessoalmente a devedora para cumprir o acordo a que ela mesmo se obrigou, sob pena de penhora. -
08/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:34
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:56
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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07/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 04:28
Publicado SENTENÇA em 07/08/2023.
-
04/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 00:26
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:56
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:03
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Publicado DESPACHO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:20
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7041821-04.2022.8.22.0001 REQUERENTE: APARECIDA CORDEIRO DA SILVA, CPF nº *70.***.*70-53, RUA OSWALDO RIBEIRO S/N, BL 9, APTO 221, CONDOMINIO PORTO BELO IV SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875 REQUERIDO: CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO, CPF nº *05.***.*78-64, RUA OSWALDO RIBEIRO, APTO 12, BL 15 S/N, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Requisitei bloqueio on-line por 30 dias consecutivos do valor de R$ 4.967,76, contudo, a penhora foi parcial. Determinei transferência do valor de R$ 902,07 bloqueado na conta bancária da executada.
Apresente a credora planilha do valor remanescente, abatendo o valor penhorado neste ato.
A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos da parte executada passíveis de penhora, no tocante ao crédito remanescente, sob pena de extinção da execução.
Intimem-se. -
06/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:19
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:39
Mandado devolvido sorteio
-
27/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 07:46
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 07:46
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 07:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/03/2023 00:27
Decorrido prazo de CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:22
Decorrido prazo de APARECIDA CORDEIRO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:50
Decorrido prazo de EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:12
Publicado SENTENÇA em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 07:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 20:58
Mandado devolvido sorteio
-
06/07/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 08:28
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 07:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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