TJRO - 7076377-66.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/11/2023 07:20
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 25/10/2023.
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10/11/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:34
Decorrido prazo de IAN BARROS MOLLMANN em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:34
Decorrido prazo de RAIRA VLAXIO AZEVEDO em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:34
Decorrido prazo de CALECHE COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - ME em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:18
Decorrido prazo de IAN BARROS MOLLMANN em 17/10/2023 23:59.
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30/10/2023 00:01
Decorrido prazo de IAN BARROS MOLLMANN em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7076377-66.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CALECHE COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - ME ADVOGADOS DO APELANTE: IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894A, RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, A ausência de preparo, torna o recurso infértil, já que ausente requisito objetivo, qual seja, a regularidade formal (ausência de preparo).
A propósito cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
JUNTADA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA RELACIONADA A OUTRO PROCESSO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).
Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1856622/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 24/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme certificado nos autos, a parte foi intimada, por meio do Diário da Justiça Eletrônico/STJ, da decisão da Presidência do STJ que determinou a regularização do preparo recursal e da representação processual.
Não se admite a alegação genérica de nulidade da intimação sem a apresentação de prova alguma a tal respeito.
Ademais, em consulta realizada ao referido diário, foi verificada a correta intimação do causídico. 2.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2.1.
Mesmo após intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. "Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
Incidência da Súmula nº 115 desta Corte" (AgInt no AREsp n. 1.500.024/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1612074/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo nas hipóteses de ausência de juntada aos autos das guias de recolhimento das custas processuais. (STJ – Quarta Turma - AgInt no AREsp 982379 / BA, rel.
Min.
Lázaro Guimarães, em 20/02/2018) Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do NCPC, julgo deserto o apelo, e em consequência, dele não conheço.
Eventual recurso em face desta decisão, deverá vir socorrido com o preparo do futuro instrumento recursal, sob pena, também, de deserção.
Após o trânsito em julgado desta decisão, à origem. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
29/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:17
Homologada a Desistência do Recurso
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29/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2023 11:47
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIRA VLAXIO AZEVEDO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
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19/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de RAIRA VLAXIO AZEVEDO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CALECHE COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - ME em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
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07/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:21
Conhecido o recurso de CALECHE COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - ME e não-provido
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13/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:30
Juntada de termo de triagem
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13/07/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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12/07/2023 13:30
Reconhecida a prevenção
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12/07/2023 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7076377-66.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CALECHE COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - ME ADVOGADOS DO APELANTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Caleche Comércio e Serviços Ltda em relação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, nos autos da Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Superintendente de Licitações do Estado de Rondônia, denegou a segurança, por entender que não foi demonstrado o direito líquido e certo capaz de afastar a validade do ato administrativo.
Examinados, decido.
Compulsando os autos, denota-se que há recurso de agravo de instrumento anterior (TJRO n. 0801249-95.2022.8.22.0000), em relação à decisão que indeferiu a liminar, o qual foi distribuído à relatoria do Desembargador Glodner Pauletto (ID. 16768595).
Dessa forma, em conformidade com o disposto no art. 142 do Regimento Interno desta e.
Corte, é o caso de se realizar a redistribuição por prevenção do presente recurso.
Dessa forma, em conformidade com o disposto no art. 142 do Regimento Interno desta e.
Corte, é o caso de se realizar a redistribuição por prevenção do presente recurso.
Isso posto, encaminhe-se os autos à Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
07/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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13/02/2023 00:03
Decorrido prazo de CALECHE COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - ME em 30/01/2023 23:59.
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13/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
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11/12/2022 14:40
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:10
Juntada de termo de triagem
-
29/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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