TJRO - 7006582-60.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ELITON DA SILVA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:23
Publicado SENTENÇA em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo:7006582-60.2023.8.22.0014 Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Abatimento proporcional do preço EXEQUENTE: ELITON DA SILVA COSTA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO FRETTA MENEGHEL, OAB nº MS9117 EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Considerando o pagamento da condenação, julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 924,II, do CPC.
Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Vilhena-RO, 09/11/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral -
09/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:02
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2023 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 04:50
Conclusos para despacho
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01/11/2023 04:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 04:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/11/2023 00:02
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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31/10/2023 11:37
Decorrido prazo de RODRIGO FRETTA MENEGHEL em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:01
Decorrido prazo de ELITON DA SILVA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 03:31
Publicado SENTENÇA em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006582-60.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ELITON DA SILVA COSTA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4215 CENTRO (S-01) - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FRETTA MENEGHEL, OAB nº MS9117 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa: R$ 10.000,00 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Indefiro o pedido da ré de encaminhamento deste processo à Justiça 4.0, porquanto não a feita aos processos desta Comarca.
Ademais, a causa se encontra madura para julgamento na ordem de antiguidade da conclusão, considerando a pauta temática.
Da alegada ausência de interesse de agir.
O interesse de agir especializa-se em no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda.
Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pela parte autora, conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita sua pretensão ao autor não restava alternativa senão para propor a presente demanda e,
por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado.
Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de falta de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação.
Da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. É oportuno reiterar da aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código de Aeronáutica: TJRS- APELAÇÃO-CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS INDENIZÁVEIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, § 2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5º, inc.
XXXII, CF).
A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem as obrigações de transportar o consumidor ao destino na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea, bem como transportar a bagagem ao destino contratado.
Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos ao passageiro, surge o dever de indenizar.
Indenização por dano material.
Quantum.
Ao listar os seus bens extraviados, atribuindo-lhes valores, o autor deduziu alegação verossímil e razoável, compatível com as suas circunstâncias e a conformação do caso concreto.
Acolhidos os valores apontados na inicial.
Indenização por dano moral.
Incidente o CDC ao caso, a regra é de reparação integral e efetiva do dano (material e moral) sofrido pelo consumidor.
Afirmar que o dano moral sofrido pela parte não é indenizável é ir de encontro e negar vigência à própria norma constitucional esculpida no art. 5º, inc.
X, da CF, que assegura à pessoa o direito fundamental a essa reparação.
Não há nenhuma dúvida de que os fatos descritos no processo geram direito à indenização por dano moral, por ultrapassarem os limites do mero dissabor.
Além de perder muitos pertences pessoais, o demandante experimentou a angústia de chegar a seu destino tendo apenas a roupa do corpo, aguardando em vão o dia inteiro no aeroporto a localização de sua bagagem, deixando de cumprir os compromissos profissionais que motivaram a viagem, sem que lhe fosse devolvida a mala.
Quantum.
Mantido o valor fixado, R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois condizente com a gravidade da conduta da companhia aérea demandada, com a extensão dos danos experimentados pela parte e com a capacidade econômica de ambas.
O valor, assim, se mostra suficiente para amenizar a dor e o sofrimento do ofendido, sem lhe causar enriquecimento indevido, não descuidando do caráter pedagógico, no sentido de induzir a ré a tomar uma postura mais diligente quando da prestação de seus serviços.
Apelo desprovido.
Por maioria. (Apelação Cível nº *00.***.*53-37, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Dálvio Leite Dias Teixeira. j. 18.12.2008, DJ 16.01.2009).
Do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir.
Assim, porque desnecessárias outras provas, conforme argumentação a seguir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se inicialmente que a relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo a requerida a fornecedora e a requerente a consumidora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da prova documental e distribuição dos encargos probatórios, é certo que competia à requerida comprovar a inexistência de falha nos serviços por elas prestados, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nada obstante a requerida não tenha anexado nos autos documentos que confirmassem o motivo do cancelamento do voo, tornou-se fato notório no âmbito desse Juizado que o voo de 13/06/2023 foi cancelado por motivos meteorológicos, o que restou incontroverso e, ademais, comprovado em outros processos, dentre eles os de n° 7006114-96.2023.8.22.0014 e 7006125-28.2023.8.22.0014, assim como a oferta de transporte terrestre e voo subsequente quando o caso, parcialmente atendendo aos ditames do art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Ocorre, porém, que a ré jamais provou que as alternativas ofertadas seriam as melhores disponíveis, uma vez que sequer alegou a duração de intempérie que fosse, em tese, impediente da realização de outro voo algumas horas depois.
Ou seja, frustrado o voo originário, simplesmente oportunizou-se o transporte terrestre, sem nenhum indicativo de que algumas horas depois pudesse ser realizado o transporte tal como contratado, ou seja, por via aérea.
Desta feita, a frustração originária penaliza apenas os passageiros, submetidos ao transporte terrestre, desonerando, inclusive economicamente, a ré, que ordinariamente deveria ofertar outro voo, conforme obrigação originária, apenas o deixando de fazer quando impossível, Conforme regras cogentes do contrato de transporte, nos moldes do Código Civil: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Tem-se, pois, que a força maior é excludente dos danos originários, no caso concreto, o cancelamento do voo originário por questões meteorológicas.
Isso, porém, não se revela como causa ampla.
Permissiva de que a substituição, que o subsequente transporte se realize da maneira mais cômoda ou econômica ao transportador, mas sim de modo inverso: da maneira que mais se aproxime daquela contratada.
Reitere-se: no caso em julgamento sequer a ré alegou da impossibilidade de realizar outro voo logo após o fim da intempérie.
Assim evidente que o contrato não se deu nos moldes originários e que tampouco os meios ofertados tenham sido os melhores disponíveis, aqueles que em maior medida se aproximassem do que originariamente contratado.
A frustração de um voo não implica necessariamente na substituição por transporte aéreo, jamais contratado.
De igual forma, o cumprimento parcial, e em algumas hipóteses, o integral cumprimento da Resolução 400 da ANAC é excludente de danos indenizáveis.
Os danos decorrem da situação em si e a responsabilidade indenizatória advém da Lei, especialmente do Código Civil e do CDC e não de simples norma regulatória, que não tem a natureza jurídica de lei e tampouco é autônomo.
Assim, ao adquirir as passagens de todo o trajeto por única companhia, o consumidor justamente se resguarda de eventuais defeitos da prestação de serviços causados por qualquer dos agentes que atuaram (ou indevidamente deixaram de atuar).
O que importa é que a contratada deve transportar o passageiro conforme trajeto e demais condições ajustadas e o descumprimento desta obrigação exsurge sua responsabilidade independentemente de culpa ou da identificação de qual dos subcontratados deixará de atuar satisfatoriamente.
Portanto, a responsabilidade da requerida pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a requerida somente poderia, se o caso, isentar-se de responsabilidade, acaso demonstrasse que diante da intempérie climática e, portanto do justificável cancelamento do voo, ofertou em substituição alternativas razoáveis, equivalente às melhores possíveis, que mantivessem o tanto quanto possível a execução do contrato.
Tal situação não se modifica com a oferta de voucher de módico valor, porquanto os danos foram mais amplos.
Assim, a situação suportada pelo passageiro, ora parte autora, transborda o simples aborrecimento, culminando em danos morais indenizáveis em valor módico, dadas as circunstâncias do cancelamento originário: R$3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487,I do CPC julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos que ELITON DA SILVA COSTA e, por consequência, condeno a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor atual de R$3.000,00 (três mil reais) com incidência de correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem custas, despesas ou honorários Publicação, registro e intimação via sistema.
Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais.
Intimem-se.
Vilhena, 6 de outubro de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
06/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:26
Julgado procedente em parte o pedido
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28/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ELITON DA SILVA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:04
Conclusos para decisão
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03/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ELITON DA SILVA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de ELITON DA SILVA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ELITON DA SILVA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:09
Juntada de termo de triagem
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10/07/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo nº 7006582-60.2023.8.22.0014 REQUERENTE: ELITON DA SILVA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO FRETTA MENEGHEL - MS9117 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO FICAM AS PARTES INTIMADAS acerca do cancelamento da audiência, conforme justificado em certidão confeccionada nos autos, ficando a parte requerida intimada a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Vilhena, 7 de julho de 2023. -
07/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:34
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 13/11/2023 10:00 Vilhena - Juizado Especial.
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07/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:26
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/11/2023 10:00 Vilhena - Juizado Especial.
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06/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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