TJRO - 7059096-63.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 12:37
Recebidos os autos
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14/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 17:47
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:46
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:30
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERNANDES RABELO em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 05:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7059096-63.2022.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO - RO2852 REU: UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a) REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO0000333A-B INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 6 de outubro de 2023. -
07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERNANDES RABELO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:09
Intimação
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06/10/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:21
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:21
Decorrido prazo de MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:18
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERNANDES RABELO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:15
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:15
Decorrido prazo de MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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15/07/2023 21:26
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7059096-63.2022.8.22.0001 AUTOR: MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO, CPF nº *04.***.*85-04, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO, OAB nº RO2852A REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 00.***.***/0001-35, AC JI-PARANÁ, AVENIDA MARECHAL RONDON 721 CENTRO - 76900-901 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 01.***.***/0001-28, AVENIDA JAMARI 3122, - DE 2822 A 3138 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-014 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A
Vistos. MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de UNIMED ARIQUEMES - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JI-PARANÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz o autor, em síntese, que possui um plano de saúde da parte requerida desde 20.09.2007 e que foi diagnosticada com enfermidade descrita como lesão expansiva intracraniana, em região pontocerebelar esquerdo, com perda auditiva associada, alteração de equilíbrio e comprometimento de sensibilidade no lado esquerdo da face o que acarretou-lhe diversas e severas limitações em sua rotina em 01.06.2021.
Sustenta que buscou médico credenciado a seu plano e o profissional (Dr.
Alexandre Leite de Carvalho) o encaminhou para o Dr.
Johnathan de Souza Pereira, neurocirurgião do Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazônia Ocidental - INAO, centro de referência em cirurgias neurológicas, porém não credenciado a UNIMED.
Afirma ainda que em decorrência de seu quadro clinico necessitou de cirurgia neurocerebral, em primeiro momento a Unimed autorizou apenas a cirurgia, sem autorizar os insumos solicitados pelo médico Dr.
Johnathan de Souza Pereira, alega ainda que após 1 (um) ano de tratativas houve o agendamento de sua internação para o dia 20.07.2022 as 14:00 horas e cirurgia para dia 21.07.2022 as 06:00 horas, procedimento a qual seria realizado pelo INAO.
Ocorre que, sem qualquer explicação, a cirurgia foi cancelada, e até aquela data não havia sido solucionada, imponta a parte requerida obstáculos para realização da cirurgia, o que traz perigo ao autor, ante as sequelas que pode sofrer, e grande abalo psicológico, inclusive causando danos financeiros, pois deixou de atuar em várias causas e abriu mão de cargo público na AGERO (Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia).
Nestes termos, requereu antecipação de tutela para que o procedimento cirúrgico realize-se nos moldes apresentados pelo médico do Requerente, e no mérito, procedência do feito e condenando a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Despacho de ID 80786241, deferiu o recolhimento de custas ao final do processo e reconheceu como prejudicado a liminar, tendo em vista a notícia nos autos de agendamento para a realização do procedimento cirúrgico em 23.08.2022..
Peticionou o requente no ID 80868267, informando que houve o agendamento da cirurgia para 30.08.20, e que ante pesquisas realizadas por ele na internet identificou que um dos cirurgiões componentes da equipe não teria a especialidade tida como necessária pelo médico de confiança do autor.
Deste modo, requereu a suspensão da cirurgia e que em 48 horas a Unimed prestasse esclarecimentos dos motivos que levaram a "escalar" profissional inabilitado para cirurgia, bem como a planilha de custos de pagamento a este profissional. Juntou documentação para atestar seu abalo emocional diante de tal situação.
No despacho de id n. 80930855, oportunizou-se a manifestação da parte requerida para trazer explicações quanto a qualificação da equipe médica selecionada para cirurgia.
Despacho de id n. 81012682, encaminhou a CEJUSC o pedido formulado pelo requerente para a viabilização de antecipação da audiência de conciliação.
No id n. 81070515, requereu o Autor, citação do Ministério Público de Rondônia para a participação da Audiência de Conciliação.
A parte requerida peticionou sob o ID 81101132, informa a Requerida a juntada aos autos do currículo do Dr. RADDIB EDUARDO NOLETO DA NOBREGA OLIVEIRA, bem como declaração do mesmo no sentido de sua vasta experiência em trabalhos no âmbito da neurologia e neurofisiologia.
Afirmou que ante a insegurança apresentada pelo autor, acionou outro profissional, no entanto, não houve a realização da cirurgia, ante a suspensão por este juízo.
Reiterou o fato de que todo o procedimento está devidamente autorizado.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 81502594).
Em sede de contestação ID 82064057, afirma que todas as autorizações foram dadas, não havendo negativa no atendimento.
Diz que o médico requerido pelo autor, inclusive faria parte da equipe a realizar a cirurgia, sendo os demais médicos, apenas assistentes.
Afirma que não há comprovação nos autos do dano material e que de igual modo não é devido o dano moral, pois a cirurgia não ocorreu porque houve pedido de suspensão pelo autor.
Requer total improcedência da demanda.
Réplica a contestação ID 83123763, contrapõem os argumentos trazidos pela Requerida e afirma que, por haver fatos novos, requer que seu tratamento seja todo realizado em São Paulo, com nova avaliação médica por profissional escolhido pelo Requerente, com estimativa de R$25.000,00 (vinte e cinco reais) e tratamento médico indicado, no valor estimado de R$300.000,00 (trezentos mil reais), pedido a qual ficou indeferido em sede de Decisão Saneador ID 84954905.
No ID 83871636, requer o autor a intimação do Dr. Johnathan de Souza Parreira para responder quesitos por ele formulados, bem como a oitiva das testemunhas contidas na petição de ID 84038621, do médico Dr.
Raddib Eduardo ID 84048691 e da assistente social, Suelen Cristina ID 84076841.
A requerida manifestação pela produção de prova oral do Dr. Johnathan de Souza Parreira ID 83999786.
Saneador ID 84954905.
Audiência de instrução e Julgamento ID 87064519.
Apresentada alegações finais ID 87064519, autor reitera pedidos da inicial.
Apresentada alegações finais ID 87462264, a parte requerida requer improcedência total da demanda. É o relatório. DECIDO.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes, passo ao mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, buscando a autora a autorização da cirurgia e a responsabilização da requerida pelos danos sofridos em decorrência da demora e/ou negativa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico. DA CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO CIVIL SUJEITO A REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL Da análise das circunstâncias dos autos, tanto do período anterior ao ajuizamento desta ação quanto do período de sua tramitação com as fases postulatória e instrutória, há de se reconhecer a situação de saúde extremamamente delicada vivenciada pelo autor, e externar nossa solidariedade.
Diagnosticado com "lesão expansiva intracraniana" e necessitando de intervenção cirúrgica no menor espaço de tempo possível, não há dúvida que o autor passou a buscar de forma incessante a realização da referida cirurgia, tendo encontrado dificuldades na formação da equipe cirúrgica de especialistas. Entretanto, a despeito da enorme carga emocional que autor traz em suas manifestações, atuando em causa própria, lançando serias acusações à requerida de postura meramente mercantilista, da detida análise do caderno processual não se vê suficientemente provada conduta omissiva ou comissiva da parte requerida que demonstre ser a causa da aflição do autor pelos adiamentos da cirurgia necessária ao autor.
Quanto à suposta negativa de autorização de pagamento por insumos necessários à cirurgia ainda em 2021, fato não comprovado nos autos, parece insuficiente que tal prova se restrinja à confirmação do neurocirurgião responsável em seu depoimento, no sentido que recordava da recusa.
Ademais, em tendo existido a recusa de insumos indispensáveis a continuidade de tratativas ao longo de um ano demonstra que o autor preferiu insistir na negociação, do que impor, por via judicial, a realização da cirurgia àquela autura. Com relação à cirurgia supostamente agendada para julho de 2022, na qual o neurofisiologista designado não compareceu por estar disputando eleições, não se identifica como responsabilizar a cooperativa de serviços de assistência médica se esta já teria autorizado plenamente o procedimento, mas motivos pessoais teriam feito o neurofisiologista não comparecer.
Por esse simples motivo, não existe qualquer responsabilidade da UNIMED pela não realização do procedimento.
Na sequência o autor ingressou com a ação e pedido de antecipação de tutela para obrigação de fazer da realização da cirurgia, mas ao emendar a inicial por conta do pedido de gratuidade, já informou do agendamento da cirurgia para 23/08/2022.
Por esse motivo, restou prejudicada a liminar na qual o requerente insistia em busca de segurança da efetiva realização do procedimento.
Mas ao se disponibilizar a equipe que participaria do procedimento o autor descobriu que o médico Dr.
Raddib Eduardo, contratado pela UNIMED para realizar a monitorização neurofisiológica intra operatória não tem registro junto ao CRM, e por isso perdeu totalmente a confiança discordando da realização da cirurgia.
O autor que havia então pedido na inicial por obrigação de fazer, pede ao juízo que determine à UNIMED a suspensão do procedimento cirúrgico.
Apesar de anteriormente ao dia 23/08, a UNIMED já ter contatado médica com a especialidade em neurofisiologia, com a qual o requerente se sentia seguro, providenciado passagens e reserva de hotel, para que o procedimento ocorresse em 30/08, o requerente entendeu que estaria justificado "muito receio que novas surpresas dignas de filme de terror venham a ocorrer"(SIC).
A desconfiança do autor da capacitação profissional do Dr.
Raddib Eduardo, por falta de registro como especialista no CRM, não encontra amparo na Lei nº Lei 12.842/2013, que rege o ATO MÉDICO.
Também a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.136/2015, reconhece a "monitorização neurofisiológica intraoperatória" como "ato médico", veda a realização da prática por "não médico" e pelo próprio médico cirurgião de forma concomitante com a cirurgia.
Condiciona sua realização a prévio "Termo de consentimento livre e esclrecido assinado pelo paciente.
Em relação a titulação de especialidade em neurofisiologia, estabelece como requisito apenas para diretor técnico de pessoa jurídica que disponibilize tal procedimento (art. 3º). Neste contexto, embora compreensível a preocupação do paciente com a capacitação dos profissionais que participariam do procedimento cirúrgico, não se mostra justificável exigência de requisito não previsto em lei e nem na normatização técnica do Conselho Federal de Medicina, especialemente pela experiência profissional anterior declarada pelo médico, que goza de presunção de veracidade até prova em contrário. Ainda que se considere o direito do autor, de que do ponto de vista subjetivo não tivesse confiança no Dr.
Raddib Eduardo e por isso escolhesse outro médico, isto foi providenciado pela UNIMED com extrema agilidade para permitir a realização da cirurgia poucos dias após (de 23 de agosto para 30 de agosto).
Mas isso também não foi suficiente para o requerente, passando a fazer ilações sem qualquer base fática, de possíveis "novas surpresas dignas de filme de terror" para não se submeter ao procedimento cirúrgico. A partir de então não mais pretende a obrigação de fazer pela UNIMED, mas sua transformação em obrigação de pagar quantia certa, consistente em estimativa de custos pelo próprio autor, desacompanhada de comprovação, do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A modificação do pedido de obrigação de fazer no curso da ação poderia ocorrer quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente (art. 499, CPC).
Isso não aconteceu, pois a requerida demonstrou providências a seu encargo de custear profissional para realizar a monitorização neurofisiológica intraoperatória, com a especialização exigida pelo autor.
Tal questionamento já restou superado no despacho saneador irrecorrido.
A parte requerente alega ainda, que em razão das incertezas supostamente impostas pela requerida UNIMED, teve de renunciar a cargo público de controlador interno da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, e ainda que deixou de atuar como advogado, entretanto, não traz quaisquer elementos a estimar eventuais "lucros cessantes" que deixou de auferir por conta da UNIMED.
Fica patente que tais incertezas não decorreram de ação ou omissão da UNIMED em julho de 2022, até porque a cirurgia que estaria prevista para esse mês não se realizou por não comparecimento do então responsável pela monitorização intraoperatória, conforme informado pelo Dr.
Johnathan.
Segundo estabelecido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em regra, a responsabilidade da empresa requerida, pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta nos requisitos específicos da autoria, do dano e da relação de causalidade entre ambos.
Neste caso, apesar da presença de abalo psicológico do autor, inexiste demonstração de dano material e também não evidenciada a relação de causalidade.
Assim, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista, incumbiria à parte autora demonstrar, ao menos, indícios do fato constitutivo do seu direito.
E isso não aconteceu, impondo-se a improcedência do pedido.
O STJ já enfrentou a questão da necessidade de sujeição das partes ao contratos de plano de saúde, no âmbito do REsp 1730484 MT 2018/0061000-0, de Relatoria do Min.
Paulo Sanseverino, que incorporou em sua decisão os fundamentos da sentença de primeiro grau nos seguintes termos : [...] A pretensão recursal não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação da recorrente manteve a sentença em que se entendeu que o reembolso das despesas com procedimento médico fora da rede credenciada deverá respeitar os parâmetros previstos no contrato firmado entre as partes, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão: Contudo, no contrato celebrado entre as partes, há expressa exclusão de hospitais que utilizam tabela própria de alto custo e dentre os elencados, no Estado de São Paulo, a Unimed não prevê autorização de internações e/ou cirurgias nos nosocômios Beneficência Portuguesa, Santa Catarina e Santa Juana (Anexo I - fl. 45), estes escolhidos pela apelante.
Na Cláusula 9.5 do contrato consta que "Este contrato não prevê autorização de internações e/ou cirurgias e Hospitais que utilizem Tabela Própria/Alto Custo - inclusive relacionados no anexo I" (fl. 39).
A operadora de plano de saúde deve oferecer o tratamento adequado ao paciente, mas a autora não demonstrou, mesmo com a inversão do ônus da prova, a exigência de que o tratamento fosse realizado necessariamente nos hospitais indicados por ela, e nem comprovou que os hospitais credenciados a seu plano na cidade de São Paulo não lhe atenderiam de forma satisfatória.
A apelante não indica o motivo porque não procurou os hospitais conveniados em São Paulo.
Sobre isso, transcrevo trecho da r. sentença: "Assim, cabia-lhe a comprovação, evidentemente documental, e já com a inicial, não apenas da indicação médica especializada de transferência para a unidade hospitalar especifica, como também da realização de solicitação administrativa junto à operadora ré em hospitais credenciados.
Pois não é razoável que o paciente segurado ou sua família tomem decisões a revelia das normas contratuais e administrativas próprias das operadoras e posteriormente venham impor indiscriminadamente o custo com o tratamento sequer solicitado.
Não há dúvida de que a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer o tratamento adequado e necessário ao paciente, contudo, exceto naqueles casos em que se tenha uma situação excepcional, evidentemente justificada, seja pela falta de vagas, por necessidade clinica, ou qualquer outro motivo que permita, ante as peculiaridades que devem vir previamente demonstradas, não está obrigado a fazê-lo junto a qualquer hospital eleito pelo paciente ou sua família.
Isso porque não se pode privilegiar uns clientes em detrimento dos outros, notadamente nos casos de planos coletivo, como se apresenta na espécie, os quais sofrem reajustes de forma diferente dos planos individuais e possuem, dentre os critérios de avalição de preço, justamente a análise do custo global" (fl. 528) [...] Considerando assim a demonstração pela parte requerida de fato extintivo de direito do autor, qual seja, o cumprimento da obrigação de autorizar e custear a realização da cirurgia indicada pelo médico do autor, o que não ocorreu até o presente por discordância do autor, não caracterizado descumprimento contratual ou ilícito civil passível da indenização por perdas e danos agora pretendida. DISPOSITIVO Posto isto, e do que mais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia.
Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito.
Não havendo pagamento e, diante de requerimento para cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. Juiz de Direito -
06/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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04/03/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2023 00:46
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2023 10:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
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13/02/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 10:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
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13/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2023 02:19
Publicado DESPACHO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:52
Publicado DECISÃO em 08/12/2022.
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07/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:16
Publicado DESPACHO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 11:09
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 07:46
Decorrido prazo de MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO em 29/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:31
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/09/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 09:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/09/2022 08:31
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 08:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
06/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:53
Recebidos os autos.
-
02/09/2022 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2022 03:28
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:14
Mandado devolvido sorteio
-
30/08/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 11:17
Mandado devolvido sorteio
-
27/08/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:06
Publicado DESPACHO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 11:05
Recebidos os autos.
-
25/08/2022 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:02
Audiência Conciliação redesignada para 08/09/2022 08:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
25/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:37
Recebidos os autos.
-
22/08/2022 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/08/2022 00:50
Publicado DESPACHO em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
19/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:20
Publicado DESPACHO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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