TJRO - 7081022-03.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 20:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2023 20:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/07/2023 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL FONSECA SOARES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:22
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:44
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
-
10/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Processo n. 7081022-03.2022.8.22.0001 REQUERENTE: GABRIEL FONSECA SOARES, RUA VENEZUELA 1953, - DE 1953/1954 A 2254/2255 EMBRATEL - 76820-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LF 9.099/1995.
Em consulta ao sistema judicial PJE verificou-se que a presente demanda reproduz ação distribuída ao 1º Juizado Especial Cível, encerrada por acordo homologado por sentença.
O processo é o de nº 7038055-74.2021.8.22.0001.
Observa-se em ambos os processos que a demanda versa sobre o localizador nº UY1WPR.
Assim, é o caso de extinção do presente processo, garantindo a estabilidade e a segurança jurídica necessárias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da LITISPENDÊNCIA.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se. -
07/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/03/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 08:27
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:54
Recebidos os autos.
-
17/11/2022 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:29
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/11/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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